TJPA - 0813584-87.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 08:30
Juntada de despacho
-
21/01/2023 22:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 05:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2022 02:00
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 22:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 14:18
Juntada de Ofício
-
05/12/2022 11:38
Juntada de Mandado de prisão
-
05/12/2022 10:58
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 01:37
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:39
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 01:52
Decorrido prazo de FABRICIO MARTINS PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 11:49
Juntada de Carta precatória
-
19/10/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2022 11:11
Mandado devolvido cancelado
-
19/09/2022 08:49
Apensado ao processo 0809464-98.2021.8.14.0006
-
15/09/2022 13:19
Juntada de Carta precatória
-
15/09/2022 11:35
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 13:57
Juntada de despacho
-
22/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2022 12:39
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
21/07/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
14/07/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 12:16
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 30/06/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
13/07/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2022 09:41
Desentranhado o documento
-
11/07/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
17/06/2022 02:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 13/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:16
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 06/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 06/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 22:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2022 22:46
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 02:48
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 30/05/2022 23:59.
-
05/06/2022 01:22
Decorrido prazo de DAVI BEZERRA DOS REIS em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:17
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2022 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 11:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 16/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:46
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 13/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:39
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 12/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 06:46
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 20:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
11/05/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 01:03
Publicado DILIGÊNCIA em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:00
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Ofício
-
10/05/2022 09:28
Juntada de Carta precatória
-
10/05/2022 06:31
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 06:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
segue anexos, mandado/certidão. -
09/05/2022 19:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:19
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 13:13
Juntada de Ofício
-
09/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2022 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2022 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO MAGALHAES PEREIRA em 25/04/2022 23:59.
-
08/05/2022 03:26
Decorrido prazo de DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/05/2022 01:30
Publicado EDITAL em 02/05/2022.
-
01/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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29/04/2022 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2022 12:38
Juntada de Ofício
-
29/04/2022 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 09:46
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO SESSÃO DO JÚRI A Exma.
Sra.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua-PA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas por Lei etc.
Faz saber, aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que foram denunciados, como incursos nas penas do art. 121 do CPB, autos de n° 0813584-87.2021.8.14.0006, os nacionais; 01) VALMIR SOARES DE SOUSA, brasileiro, filho de Amorina Maria de Sousa e Jose Soares de Sousa, com último endereço constante dos autos; 02) CARLOS AUGUSTO LOPES, brasileiro, filho de Alzira Loes, com último endereço constante dos autos; 03) DOUGLAS FERNANDO BRAGA DOS SANTOS, brasileiro, filho de Sandra Oliveira dos Santos e Rui Braga de Souza, com último endereço constante dos autos; 04) WENDERSON BARROS CASTRO, brasileiro, filho de Domingas Barros Castro e Francisco de Souza Castro, com último endereço constante dos autos.
Manda que se expeça o presente EDITAL, para que sejam, os acusados acima qualificados, INTIMADOS a comparecer à Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri a ser realizada no dia 30/06/2022, às 09h00min, nesta vara, sito à Avenida Cláudio Sanders, 193, Centro, Fórum da Comarca de Ananindeua.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Ananindeua, 28 de Abril de 2022.
Eu, Iara Fernandes, Analista Judiciário, o digitei.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua-PA -
28/04/2022 14:52
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 11:56
Expedição de Edital.
-
28/04/2022 11:10
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 30/06/2022 09:00 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
28/04/2022 10:53
Juntada de Ofício
-
28/04/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB/TJE) De ordem da Exma.
Sra.
FABÍOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO, Juíza de Direito titular da Vara do Tribunal do Júri de Ananindeua, fica redesignada a SESSÃO DO JÚRI para o dia 30/06/2022 às 09h00min, tendo em vista a incompatibilidade de pauta entre esta Unidade e a Unidade Prisional (Penitenciária Federal de Porto Velho), onde se encontra custodiado o réu VALMIR SOARES DE SOUZA, devendo a secretaria cumprir o necessário para a realização do ato.
Intimem-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Ananindeua, 26 de abril de 2022.
IARA FERNANDES DOS SANTOS DA SILVA Analista Judiciário -
26/04/2022 11:47
Juntada de Ofício
-
26/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2022 04:46
Decorrido prazo de MICHELE ANDREA TAVARES BELEM em 18/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:01
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 23/06/2022 08:30 Vara do Tribunal do Juri de Ananindeua.
-
05/04/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 03:59
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 08/03/2022 23:59.
-
20/03/2022 03:59
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 08/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2022 01:35
Decorrido prazo de WENDERSON BARROS CASTRO em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:35
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDO BRAGA DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:35
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
27/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
25/02/2022 00:00
Intimação
R.h.
Compulsando os autos, verifico que o MP e o réu CARLOS AUGUSTO LOPES já se manifestaram na fase do art. 422 do CPP, salientando-se que a acusação arrolou vinte testemunhas em razão de os acusados terem sido pronunciados por quatro crimes e, de fato, o cômputo de cinco testemunhas estabelecido pelo dispositivo legal em comento estar vinculado a cada delito apurado, senão vejamos: HABEAS CORPUS. 2 HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS MÍNIMOS PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL EXISTENTES NO CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE DO MP PARA PROCEDER À INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 234/STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL A QUO.
HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO. 1.
As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar e de excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
O Ministério Público tem legitimidade para instaurar procedimento investigativo com o fim de apurar eventual prática de ilícito penal.
Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o limite de testemunhas indicadas por cada parte deve ser aplicado para cada fato criminoso.
Precedente: REsp. 94.709/MG, Rel.
Min.
FELIX FISCHER (DJU 09.11.98, p. 131). 4.
Ordem parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 101.674/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 01/09/2008).
Por outro lado, verifico que o réu VALMIR SOARES DE SOUSA, instado a se manifestar na fase do art. 422 do CPP, por intermédio de seus advogados habilitados, manteve-se inerte, tendo informado que tais causídicos permanecem como seus patronos, subentendendo-se que não tenha diligências a requerer ou testemunhas a arrolar nessa fase, dada à preclusão operada, sem prejuízo de eventual oitiva de testemunha indicada, desta feita como testemunha do juízo, com base na discricionariedade judicial, à luz da busca da verdade real, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ROL APRESENTADO A DESTEMPO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
POSTERIOR COMPLEMENTAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO.
IMPROPRIEDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
HIPÓTESES DO ART. 451 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES.
OITIVA COMO TESTIGOS DO JUÍZO.
ART. 209 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. 1 A apresentação extemporânea do rol de testemunhas, escoado o interstício legal previsto no art. 422 do Código Processo Penal, autoriza o indeferimento da produção da prova em razão da preclusão temporal para o exercício da faculdade processual. 2 A complementação ou substituição de testemunhas, ausente qualquer hipótese legal autorizativa, a teor do art. 451 do Código de Processo Civil, aplicado na forma do art. 3º do Código de Processo Penal, encontra óbice na preclusão consumativa. 3 Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte" (AgRg no AREsp n. 1.660.167/RS, rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. em 19/5/2020).
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5025555-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 10-09-2020).
Quanto aos réus DOUGLAS FERNANDO BRAGA DOS SANTOS e WENDERSON BARROS CASTRO, verifico que a Secretaria intimou a Defensoria Pública para manifestação na fase do art. 422 do CPP, a qual ainda não foi apresentada.
Assim, certifique a Secretaria o ocorrido no decurso do prazo, retornando, após, os autos conclusos para os fins do art. 423 do CPP.
Servirá a presente decisão como mandado/ ofício/ carta precatória.
Ananindeua (PA), 23 de fevereiro de 2022.
FABIOLA URBINATI MAROJA PINHEIRO Juíza de Direito da Vara do Tribunal do Júri Comarca de Ananindeua -
24/02/2022 23:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 23:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:22
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2022 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2022 11:06
Juntada de carta precatória
-
04/02/2022 12:00
Juntada de carta precatória
-
04/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:34
Juntada de Petição de parecer
-
27/01/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2022 01:05
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 24/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
15/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Ofício
-
15/12/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 20:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de DOUGLAS FERNANDO BRAGA DOS SANTOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 04:06
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 09:54
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:52
Expedição de Mandado.
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 09:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 23:02
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO LOPES em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 03:40
Decorrido prazo de VALMIR SOARES DE SOUSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:44
Publicado EDITAL em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
EM ANEXO EDITAL PARA INTIMAR DOUGLAS CONSTITUIR NOVO ADV. -
12/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:07
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 10:48
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 14:09
Intimado em Secretaria
-
04/11/2021 13:38
Intimado em audiência
-
04/11/2021 13:13
Intimado em Secretaria
-
04/11/2021 12:44
Intimado em Secretaria
-
04/11/2021 12:36
Intimado em Secretaria
-
04/11/2021 12:28
Intimado em Secretaria
-
06/10/2021 20:10
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 20:07
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 19:59
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 19:53
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 19:48
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 19:42
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 19:18
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:20
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:11
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 14:05
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:45
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:36
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:24
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 13:17
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 12:46
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 21:22
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 21:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 21:18
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 21:14
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 21:08
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 21:05
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 21:02
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 20:58
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 20:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 20:52
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 20:51
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 20:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2021 20:44
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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