TJPA - 0800008-02.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0806409-38.2020.8.14.0051
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14/04/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 14/04/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
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10/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de CARLOS BISPO DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:45
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 12/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:51
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:50
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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11/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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09/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0800008-02.2021.8.14.9100 REQUERENTE(S): AUTOR: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Rua cem, s/n, Monte Dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO(A): REU: BENEVAL PAULINO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA Nome: BENEVAL PAULINO DOS SANTOS Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 Nome: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 DECISÃO 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando os autos, verifico que os réus apresentaram contestação dentro do prazo legal.
Deve-se analisar se há preliminares arguídas que possam obstar o prosseguimento do feito.
Preliminares analisadas: Inépcia da petição inicial: Não há indícios de que a petição inicial seja inepta, pois a Autora indicou fatos, fundamentos e pedidos de forma clara.
Ilegitimidade ativa ou passiva: A Autora demonstrou ser possuidora da Gleba Gogó de Guariba, e os réus são identificados como ocupantes da área.
Logo, há pertinência subjetiva entre as partes.
Falta de interesse processual: Os documentos anexados aos autos demonstram que a Autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, configurando a necessidade da tutela jurisdicional.
Assim, REJEITO as preliminares suscitadas e determino o prosseguimento do feito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DOS MEIOS DE PROVA 2.1 Pontos incontroversos A Autora é proprietária da Gleba Gogó de Guariba, conforme matrícula nº 366 do Registro de Imóveis.
A ocupação dos réus na área mencionada.
Existência de desmatamento e cultivo agrícola na área em litígio. 2.2 Pontos controvertidos Se a posse da Autora foi efetivamente esbulhada e se há direito à reintegração.
Se os réus possuíam autorização para permanecer na área.
Se houve esbulho praticado há menos de ano e dia, requisito para concessão de liminar.
Se os danos alegados pela Autora ocorreram e devem ser indenizados. 2.3 Meios de prova admitidos Prova documental já constante nos autos.
Depoimento pessoal das partes.
Oitiva de testemunhas.
Perícia para delimitação da ocupação e eventual degradação ambiental. 3.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA (Art. 373, §1º, CPC) Considerando a natureza da demanda e a capacidade probatória das partes: Autora: Deverá demonstrar sua posse legítima e o esbulho praticado pelos réus, conforme Art. 561 do CPC.
Réus: Deverão comprovar eventual posse legítima ou fato impeditivo/extintivo do direito da Autora, como autorização de permanência na área ou posse de boa-fé. 4.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Aplicação dos artigos 560 e 561 do CPC, que disciplinam a ação possessória.
Aplicação do artigo 1.210 do Código Civil, que trata do direito do possuidor de reaver sua posse em caso de esbulho.
Discussão sobre eventual posse justa dos réus e sua compatibilidade com a posse da Autora.
Direito à indenização por danos materiais, conforme artigo 555 do CPC e artigo 186 do Código Civil. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Diante da necessidade de produção de prova oral e pericial, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/04/2025 às 9h, em conjunto com os processos nº 0806409-38.2020.8.14.0051 e 0806455-27.2020.8.14.0051.
O acesso à sala de audiência de dará pelo Código QR e Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBjMGQ1YjUtMWI3ZS00ODg2LTg3MmQtNDVmYWU1Y2ZmM2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a55f85d7-db31-4bfa-870f-f4036314a71d%22%7d Caso as partes não possuam condições para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao Fórum da Vara Distrital de Monte Dourado, a fim de participar da audiência de forma presencial.
As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI.
Monte Dourado/PA, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
06/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/04/2025 09:00, Vara Distrital de Monte Dourado.
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04/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 13:24
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo: 0800008-02.2021.8.14.9100 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Aquisição] REU: BENEVAL PAULINO DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA Nome: BENEVAL PAULINO DOS SANTOS Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 Nome: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de prorrogação de prazo apresentado pela pelo autor (id. 128785357), pleiteando dilação para o pagamento dos honorários periciais.
Considerando os argumentos expendidos, defiro o pedido, prorrogando o prazo para o pagamento dos honorários periciais por 60 (sessenta) dias, contados a partir da intimação desta decisão.
Aguarde-se em secretaria pelo prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, caso não haja comprovação do pagamento, intime-se o autor para que proceda ao pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se prosseguir sem a realização da prova pericial.
Dê-se ciência às partes.
Monte Dourado, data conforme o sistema.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
30/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:47
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:17
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE MONTE DOURADO - COMARCA DE ALMEIRIM AVENIDA BEIRA RIO, S/N - CENTRO, CEP: 68.240-000 EMAIL: [email protected] Tels.: (93) 3735.2779 - (93) 98408-4993 WhatsApp ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, intimo ao autor para realizar o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 10 dias.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 2 de outubro de 2024.
LUIS FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO JÚNIOR Analista Judiciário Portaria nº 2622/2020-G.P. -
02/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:04
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 13:34
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 07:29
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 07:26
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 06:11
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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14/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:41
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 04:42
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:28
Juntada de Ofício
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27/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 21:56
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:49
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:25
Juntada de Informações
-
29/03/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 20:51
Juntada de Ofício
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24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 21:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:18
Juntada de Carta precatória
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27/03/2022 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 22/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:38
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:56
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 05:01
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 05:01
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 14/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:05
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 02:05
Decorrido prazo de BENEVAL PAULINO DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:33
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 07/02/2022 23:59.
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13/02/2022 01:33
Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 07/02/2022 23:59.
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05/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:43
Publicado Decisão em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800008-02.2021.8.14.9100 ASSUNTO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JARI CELULOSE S/A, qualificada na inicial, manejou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Beneval Paulino dos Santos e Maria de Fátima de Jesus Ferreira.
De largada, assiste razão aos requeridos quanto a preliminar de incompetência.
Isso porque, em que pese a divergência existente no Tribunal de Justiça do Estado acerca da aplicação do art. 1º da Resolução 018/2005-GP/TJPA dispõe que os litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural são de competência das varas agrárias e o entendimento desta magistrada de que a competência para tais demandas é absoluta deste juízo pela não configuração de litígio coletivo de posse rural, in casu, resolvo declinar a competência à Vara Agrária da Comarca de Santarém/PA apenas a fim de evitar a existência de julgados conflitantes e por segurança jurídica já que lá tramitam os autos de nº 0806409-38.2020.8.14.0051 com mesmas partes e objeto litigiosos.
Ressalto que não há prejuízo às partes, eis que eventual conflito de competência suscitado será julgado pelo Tribunal de Justiça e, caso reconhecida a competência desta Vara Distrital, os autos retornarão para regular processamento e julgamento.
Assim, forte nas razões expendidas, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Vara Agrária Regional de Santarém para processamento e julgamento da presente demanda.
Entretanto, face a informação nos autos acerca da ocorrência de diversos crimes ambientais na área rural objeto de litígio, o poder geral de cautela do Juiz, com espeque no art. 64, §4º do CPC, proíbo a realização de qualquer ato que implique em derrubada de árvores e devastação ambiental na área descrita na exordial, sob pena de restar caracterizado crime de desobediência, conservando os efeitos desta decisão até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Intime-se.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Monte Dourado (PA), 18 de janeiro de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
28/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 11:33
Acolhida a exceção de Incompetência
-
18/01/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 01:48
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800008-02.2021.8.14.9100 ASSUNTO: [Aquisição] REQUERENTE: Nome: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Endereço: Rua cem, s/n, Monte Dourado, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 REQUERIDO: Nome: BENEVAL PAULINO DOS SANTOS Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 Nome: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS FERREIRA Endereço: Gleba Gogó de Guariba, Distrito de Monte Dourado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-970 DESPACHO 1) Intime-se o Autor, na pessoa de seu advogado (via DJE) ou via Sistema PJE (caso seja autor o Ministério Público, Fazenda Pública ou Defensoria Pública) para apresentar réplica em 15 (quinze) dias ou em 30 (trinta) dias (caso esteja no polo ativo um dos entes públicos mencionados), nos moldes dos artigos 350 e 351 do CPC. 2) Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase do julgamento conforme o estado do processo.
Monte Dourado (PA),4 de novembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
11/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2021 19:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2021 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2021 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2021 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/02/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2021 16:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2021 22:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2021 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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