TJPA - 0816381-15.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 09:33
Apensado ao processo 0816475-55.2024.8.14.0401
-
12/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 08:07
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
-
05/08/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 08:19
Baixa Definitiva
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2024 00:49
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816381-15.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA Vistos etc.
Tendo a motocicleta apreendida nestes autos sido entregue pela Autoridade Policial ao seu real proprietário, conforme por ela comprovado no ID nº 121038926, por meio do respectivo Auto de Entrega de Objeto, o qual foi juntado aos presentes autos somente no dia 23/07/2024, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 120355027, no qual fora determinado o leilão do referido bem, já que a informação constante no processo até então era de que o mesmo estava apreendido na Delegacia, de modo que, nada mais havendo, determino, por fim, o arquivamento deste processo.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 25 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:07
Determinação de arquivamento
-
25/07/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816381-15.2021.8.14.0401 DENUNCIADO(A): FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA Vistos etc.
Em tempo, antes do cumprimento do despacho de ID nº 120355027, determino: 1- Seja intimada a Autoridade Policial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a motocicleta apreendida ainda se encontra nas dependências da delegacia, conforme consta no Auto de Apreensão de ID nº 120122265, e, caso não esteja, deve o Delegado informar seu atual paradeiro; 2- Com a informação da Autoridade Policial, seja feita a avaliação do bem pelo próprio leiloeiro responsável pelo leilão; 3- Cumpra-se o despacho autorizando o leilão.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 17 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 10:01
Determinação de arquivamento
-
16/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:49
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MARCO - BELÉM em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:03
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 06:07
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2024 13:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:52
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 03/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0816381-15.2021.8.14.0401 APELANTE/APELADO: FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA Vistos etc.
Tendo em vista que nos autos consta a informação de que os celulares apreendidos já tinham sido destinados/devolvidos ainda na esfera policial, torno sem efeito o item 2 do despacho de ID nº 114839696.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 14 de maio de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 16:17
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:23
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 04:32
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0816381-15.2021.8.14.0401 RÉ(U)(S): FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA CAP.: R.
H.
Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste acerca da destinação dos bens apreendidos nestes autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 4 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
08/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:47
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 11:37
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 11:17
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2024 21:07
Juntada de despacho
-
13/09/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/09/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 08:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0816381-15.2021.8.14.0401 APELANTE: FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA R.
H.
Vistos etc. 1- Recebo a Apelação interposta por FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA, pois preenche os requisitos legais da tempestividade e da adequação (art. 593 I do CPP). 2- Já tendo sido apresentadas, no ato de interposição, as razões recursais, concedo vista dos autos à Apelada para contrarrazoar o apelo, no prazo legal (art. 600 do CPP). 3- Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 21 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
21/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 03:59
Decorrido prazo de VICTORIA GABRIELLE VILHENA GUEDES em 16/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 02:18
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 21:40
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:35
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2023 13:02
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:10
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
17/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
15/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:52
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias Processo nº 0816381-15.2021.8.14.0401 [Roubo Majorado] De ordem da Dra.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, MM.
Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como LUANA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA, filha de Doracy dos Santos Teixeira e Jorge Luis da Conceição Ferreira, paraense, nascida em 16/01/2002, tendo sido prolatada sentença condenatória, e considerando que a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-la da sentença, que tem o teor seguinte: (Parte Final) Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra FELIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA e João Carlos Torres Monte, imputando-lhes a prática delitiva prevista no art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c o art. 69, ambos do CP, fato ocorrido em 22/10/2021 (...) Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos II e VII, c/c o art. 71, ambos do CP.
Passo agora a dosar a pena do acusado (...) Por fim, tem-se ainda a regra do crime continuado, previsto no art. 71, do CP, já que ambos os roubos foram praticados com o mesmo modus operandi, nas mesmas condições tempo e lugar, de modo que o segundo roubo deve ser considerado como a continuação do primeiro, razão pela qual majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto), mínimo legal possível, já que somente foram dois crimes praticados, pelo menos que tenham sido efetivamente comprovados nestes autos, restando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que assim respondeu a todo o processo e inexistem motivos para decretação da sua prisão preventiva neste momento.(...) Belém, 12/07/2023.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 13 de julho de 2023.
Sandra Pereira Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
13/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:16
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 12:42
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816381-15.2021.8.14.0401 DESPACHO Intime-se novamente o RMP para apresentar alegações finais no prazo improrrogável de 05 dias.
Em tempo, determino à Secretaria desta Unidade Judicial que entre em contato com o gabinete do Promotor de Justiça vinculado ao caso, informando-lhe destes autos, uma vez que a mudança no sistema de acompanhamento processual do Ministério Público tem acarretado reiteradas perdas de prazo, como ocorre in casu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
18/06/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
15/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 11:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/04/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2023 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/04/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 23:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 11:29
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2022 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 14:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 10:30 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 04:49
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA TEIXEIRA FERREIRA em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 01:39
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 21/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 04:58
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 18/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:38
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 02/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
-
04/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816381-15.2021.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADOS: JOÃO CARLOS TORRES MONTE FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA CAPITULAÇÃO PENAL: ART. 15 §2º, II E VII C/C ART. 69 DO CP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Considerando as alegações da defesa id nº 48148458 e pedido de realização de perícia técnica no réu JOÃO CARLOS TORRES MONTE, bem como o parecer favorável do Ministério Público id nº 48984063, determino a instauração de incidente de insanidade mental.
Baixe-se a Portaria respectiva, devendo o incidente ser processado em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo e julgamento, será apenso ao processo principal.
Nomeio como curador do requerido o Defensor Público vinculado a 10ª Vara Criminal de Belém Vladimir Augusto de C.
L. e A.
Koenig.
Oficie-se ao IML Renato Chaves, remetendo-lhes cópias das principais peças do processo judicial a fim de que marque data para realização do exame de sanidade mental.
Formulo desde já os seguintes quesitos: “O agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz, ou relativamente capaz, de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? Em caso positivo, qual o diagnóstico do transtorno sofrido pelo réu?” Intime-se a Defesa para à apresentação de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, autuando-se o incidente.
Após, devem ser remetidos aos peritos os quesitos formulados pelas partes.
Suspendo o presente processo com base no art. 149, §2º, do CPP para o denunciado João Carlos Torres Monte.
Assim sendo, para que não haja prejuízo para o andamento do processo para o corréu Filipe Tiago Gonzaga Arruda, determino o desmembramento dos autos, nos termos do art. 80 do CPP.
II – ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Compulsando os autos observo que o denunciado FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA, pessoalmente citado id nº 42280110, apresentou Resposta à Acusação (nº 46809475).
Em sua defesa, o réu se reserva para se manifestar sobre as questões de fato e de direito à quando das Alegações Finais, nomeando duas testemunhas para serem ouvidas em juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
A peça acusatória oferecida contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos legais do art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de Absolvição Sumária (art. 397 do CPP), RATIFICO O RECEBIMENTO DENÚNCIA designo audiência de instrução e julgamento a ocorrer preferencialmente por meio de videoconferência através do Sistema Microsoft Teams.
Determino que a Secretaria inclua o presente processo na pauta de audiências da 10ª VCB.
Intime-se as testemunhas arroladas pela defesa.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-PA, 02 de fevereiro de 2022 (documento assinado digitalmente) DANILO BRITO MARQUES JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DA 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM -
03/02/2022 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 13:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 13:21
Juntada de Alvará de soltura
-
01/02/2022 13:12
Juntada de Alvará de soltura
-
01/02/2022 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:41
Revogada a Prisão
-
28/01/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2022 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/01/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
04/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2021 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 12:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2021 00:43
Decorrido prazo de FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 20:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2021 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 00:20
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0816381-15.2021.8.14.0401 Réus: JOAO CARLOS TORRES MONTE e FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA Capitulação provisória: Art. 157 § 2º, II e VII c/c art. 69, do CP ************************************************************************************************************************************************************************************** DESPACHO: Rh, Compulsando os autos, de plano, verifica-se que, no presente caso a denúncia (ID nº 40543193) foi oferecida e recebida (ID nº 40570309) , mandado citatório expedidos, no decorrer da tramitação do processo foi encaminhado através do malote digital decisão do Ministro Dias Toffoli, determinando a realização da audiência de custódia (ID nº 41057018), e/ou seja, reapreciado a eventual necessidade de manutenção da segregação cautelar. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, de plano, verifica-se que, os denunciados JOAO CARLOS TORRES MONTE e FILIPE TIAGO GONZAGA ARRUDA, foram submetidos a perícia médico legal, pelo Instituto de perícia Científica Renato Chaves, conclusivamente, atestaram não há evidências de terem sofrido algum tipo de lesão corporal, seja pela Policia Militar e/ou civil (ID nº 39512883 e 9512883).
O Inquérito Policial foi concluído e remetido ao Representante do ministério Público, que ofereceu Denuncia contra os nacionais acima identificados.
Ademais, sobre a possibilidade da realização da audiência de custódia no presente caso, torna-se prejudicada, pela fase em que o presente processo se encontra, denuncia já foi oferecida e recebida, estando o feito na fase de citação, portanto, não há que se falar em audiência de custódia, nesta fase.
Por outro lado, sobre a necessidade da manutenção da segregação cautelar, há evidencias concretas, acerca da impossibilidade, uma vez que, ressai dos autos que os denunciados praticaram um crime de natureza grave, mediante uso de arma branca tipo ”facão”, em situações diversas e distintas, praticaram dois crimes de roubo majorado, utilizando de arma branca e em concurso de agentes, praticado sob violência e agressividade, situação relatada pelas vítimas fazendo parte integrante do bojo das provas colhidas na fase investigativa e descrita na denúncia.
Pelas evidencias das condutas empregadas pelos executores do crime de roubo, há evidências claras e suficientes a ensejar a manutenção da ordem cautelar de segregação, não só pela natureza do crime em questão, mas também, pelos modus operandi por eles empregados na execução dos crimes.
Ademais, destaco que o autuado a prisão do autuado JOÃO CARLOS TORRE MONTE responde a outras ações penais, possuindo inclusive sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual entendo que custódia cautelar deve ser mantida para a garantia da ordem pública, não havendo, portanto, outra medida a evitar a reiteração delitiva senão a custódia cautelar, visto que apesar das oportunidades que lhe foram oferecidas continua transgredindo a norma e ameaçando a paz social, sendo a medida cautelar a única forma capaz de coibir a reiteração da conduta, do contrário, estaríamos incentivando eles a novas práticas criminosas, consequentemente, ocasionando prejuízo a paz social e a sociedade em geral, por estas práticas corriqueiras nas grandes cidades do nosso país.
Pelo contexto-fático colhido até aqui, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, razão pela qual, ratifico na integra a decisão anterior que decretou a prisão preventiva dos denunciados (ID nº 8705708).
Dê-se ciência ao RMP.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Expeça-se o que fora necessário.
Comunique-se a quem de Direito.
Belém-Pará, 16 de novembro de 2.021 Sandra Maria Ferreira castelo Branco Juíza de Direito da 10ª VCB -
18/11/2021 14:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 09:14
Cadastro de Arma Branca: , descrição:
-
16/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 08:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2021 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 08:55
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2021 08:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 11:36
Recebida a denúncia contra JOAO CARLOS TORRES MONTE - CPF: *71.***.*26-04 (AUTOR DO FATO)
-
09/11/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2021 09:30
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2021 05:02
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 08/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 10:21
Declarada incompetência
-
31/10/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2021 09:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/10/2021 11:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2021 13:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/10/2021 09:52
Conclusos para decisão
-
24/10/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2021 10:12
Juntada de mandado
-
24/10/2021 10:09
Juntada de mandado
-
23/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 11:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/10/2021 08:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851057-66.2019.8.14.0301
Anderson Sidrim Pessoa
Jurismar Paulo Moreira de Jesus
Advogado: Otavio Jose de Vasconcellos Faria
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2019 10:15
Processo nº 0425666-82.2016.8.14.0301
Benedito Cordeiro Neves
Secretaria Municipal de Urbanismo
Advogado: Tarik Rajeh Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2016 11:26
Processo nº 0425666-82.2016.8.14.0301
Secretaria Municipal de Urbanismo
Aziel Carvalho Neves
Advogado: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2022 09:14
Processo nº 0866495-69.2018.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Maria do Socorro Monteiro dos Santos
Advogado: Mauricio Pereira de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2018 15:16
Processo nº 0816381-15.2021.8.14.0401
Filipe Tiago Gonzaga Arruda
Justica Publica
Advogado: Dulcelinda Lobato Pantoja
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 08:58