TJPA - 0860779-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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07/05/2025 16:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:34
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2025 23:59.
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24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:12
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Requerente : OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte requerente OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR , contra a sentença de ID. 127693763, em que o juízo homologou o pedido de desistência do Autor.
Em suas razões recursais de ID. 131092777, o Embargante alegou, em síntese, que houve contradição, porque juízo condenou o Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em razão da desistência da ação, ignorando que tal desistência foi requerida antes de qualquer fase probatória e sem caracterizar resistência abusiva ou má-fé.
Aduz que o artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil dispõe que em caso de desistência após a apresentação da contestação, o Autor não responde automaticamente pelos honorários advocatícios, podendo o juiz isentá-lo das custas e honorários quando ausente litigância abusiva.
Requereu, por fim, sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos, para que a sentença seja reformada.
Instada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (ID. 132328603). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão, que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, verifico a contradição apontada pelo Embargante.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, de fato, incorreu em obscuridade quando condenou o Embargante em honorários advocatícios sem considerar o que dispõe o artigo 90, § 4º do CPC.
Isto posto, CONHEÇO dos Embargos e DOU PROVIMENTO, apenas para que conste no dispositivo da sentença atacada, a seguinte redação: [...] "Condeno a parte autora, com fulcro no art. 90 do CPC, ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, de acordo com os arts. 90 e 98, §§ 2º e 3º do CPC, estando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido e com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal".
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
P.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K6. -
14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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08/02/2025 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:17
Decorrido prazo de IGEPREV em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 00:49
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR contra o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer provimento jurisdicional para determinar “que o IGEPREV se abstenha de efetuar a cobrança de contribuição previdenciária por alíquotas progressivas e extraordinárias, previsto no I, II, do art. 24 e art. 24-C do Decreto Lei n. 667/69 (incluído pela Lei Federal 13.954/2019), uma vez que tal disposto viola o direito adquirido, o princípio da irredutibilidade salarial dos militares estaduais, dentre outros e/ou em razão do art. 84, II da LCE 039/2002, alterado pela LCE 128/2020”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Na petição de ID 117864729, a parte Autora requer a desistência da ação, tendo os Réus anuído (IDs 121972638 e 122664987). É o sucinto relatório.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido incidental de gratuidade da justiça, uma vez que a parte requerente deixou de demonstrar a ocorrência de fato superveniente que permita a alteração da decisão de ID 43872737, subsistindo, portanto, a preclusão consumativa sobre a matéria.
Nesse sentido, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021 – sem destaque no original) Ademais, a desistência da ação é ato volitivo e exclusivo do Autor que gera a interrupção da marcha processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, não repercutindo seus efeitos na esfera de direito material de nenhuma das partes, nos termos do art. 486 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO.
RECUSA IMOTIVADA DA RÉ.
APLICAÇÃO PRECEDENTES COL.
STJ.
I - Apresentado pedido de desistência da ação após citação e contestação do feito, há necessidade de concordância da parte ré (CPC/1973, § 4º do art. 267 ou CPC/2015, § 4º do art. 485).
II - Precedentes do colendo STJ admitindo homologação da desistência quando a recusa da parte requerida é imotivada.
III - CEF, ré neste feito, discorda da desistência sem nenhuma justificativa.
IV - Ademais, pelo decurso do prazo, torna-se inócua qualquer solução de mérito.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Desistência homologada.
Verba de sucumbência pela autora.
Suspensão de sua cobrança nos termos do art. 98, CPC/2015. (TRF-1 - AC: 00277622020144013400 0027762-20.2014.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 24/04/2017, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2017 e-DJF1 – sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO.
DISCORDÂNCIA FUNDAMENTADA DO RÉU.
ART. 267, § 4º, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
O pedido de desistência da ação após a contestação exige o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC.
Ainda que fundamentada a discordância com o pedido de desistência, ausente motivo relevante e justificável para a discordância é de ser mantida a sentença que homologou a desistência da ação.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*78-68 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 11/10/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2012 – sem destaque no original) Com efeito, inexiste óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Ademais, em face da certidão de ID 125538633, DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública – UPJ que, preclusas as vias impugnativas, adote as providências necessárias à instauração de Procedimento Administrativo de Cobrança, na forma disciplinada pela Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 K4 -
07/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
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25/09/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 08:58
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/08/2024 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:34
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
31/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO INTIMEM-SE os Requeridos para manifestarem-se sobre o pedido de ID 117864729, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a teor do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Após, considerando o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei Estadual nº 8.328/2015, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do art. 26, §2°, da mesma norma.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestações, RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame do pedido de gratuidade renovado na petição de ID 117864729.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
29/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de IGEPREV em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:22
Publicado Despacho em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 110481170, intime-se a parte autora para que diga o que entender necessário para o prosseguimento da presente ação quanto aos fatos ali apontados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:24
Decorrido prazo de IGEPREV em 04/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:34
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 101301634, intime-se a parte autora para que tome conhecimento de seu teor, assim como solicite o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:59
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Em que pese o teor do agravo comunicado no ID. 77244768, mantenho a decisão de ID. 74824605, por suas próprias razões.
Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
07/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:32
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:35
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROC. 0860779-56.2021.8.14.0301 AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 1 de dezembro de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 06:57
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 03/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:18
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
-
04/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
-
01/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 02:39
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 03:29
Decorrido prazo de OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
14/09/2022 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 01:10
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
07/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ajuizada por OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ.
O autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça e este Juízo facultou o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem comprometimento do seu sustento (ID 40726404).
Em manifestação de ID 42245571, o autor juntou documentos.
Pois bem.
Há nos autos elementos suficientes para afastar a hipossuficiência do demandante, restando insatisfatória a declaração de hipossuficiência anexada à petição inicial e os documentos juntados aos autos com a petição de ID 42245571 para fundamentar o pleito da gratuidade da justiça, razão pela qual o indeferimento é medida que se impõe.
Ao analisar o requerimento de gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão do requerente declarado hipossuficiente, a exemplo de prova documental capaz de evidenciar a aptidão financeira de arcar com as custas e as despesas processuais ou a existência de razoável patrimônio (REsp nº 1787491/SP).
Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do autor e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Isto posto, intime-se o autor para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
03/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *01.***.*53-15 (AUTOR).
-
02/12/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 01:33
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0860779-56.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR REU: IGEPREV e outros, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ajuizada por OSVALDO LOURINHO DE SOUSA JUNIOR, já qualificado nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV e ESTADO DO PARÁ.
A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, além de haver subsídios suficientes nos autos para afastar a presunção, tal como os comprovantes de pagamento juntados, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém AC -
11/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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