TJPA - 0846367-23.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 07:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:15
Decorrido prazo de JOAO BAIA DE SOUSA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 01:39
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846367-23.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOAO BAIA DE SOUSA Endereço: Passagem Boa Esperança, 54 B, Próximo ao Cj Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-690 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando o pagamento voluntário da condenação no valor total de R$ 10.661,08 (ID 109367592 e 116722646), aliado ao fato de que a parte exequente concordou com o valor pago e informou dados bancários (ID 112854807), já tendo sido, inclusive, expedido o respectivo alvará (ID 118587213), verifica-se a satisfação da obrigação.
Daí por que extingo a execução (artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081309323120800000029571830 P.I BANCO FACTA Petição 21081309323128200000029571834 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21081309323135600000029571836 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21081309323145700000029571838 DOC PROCON Documento de Comprovação 21081309323158500000029571839 B.O Documento de Comprovação 21081309323172100000029571840 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081309372565000000029571852 TERMO DE CIÊNCIA Documento de Comprovação 21081309372571400000029571855 Decisão Decisão 21081619410720100000029815142 Citação Citação 21081709515578200000029893673 Intimação Intimação 21081709515606200000029893674 AR Identificação de AR 21091608041939300000032612113 AR Identificação de AR 21091608041944400000032612114 Intimação Intimação 21081709515606200000029893674 Identificação de AR Identificação de AR 21092311165365800000033311463 João Baia - não procurado Identificação de AR 21092311165373500000033311465 Contestação Contestação 21101512320603500000035672263 1JOAOBAIADESOUSA Petição 21101512320618300000035672945 2ProcuracaoFactaFinanceira Procuração 21101512320675300000035672946 3FactaFinanceiraCNPJ Documento de Identificação 21101512320704000000035672949 4FactaFinanceiraAtadeAssembleiacompressed Documento de Identificação 21101512320729700000035672950 5CONTRATOAF5538485 Documento de Comprovação 21101512320771700000035672951 6CONTRATOAF5538487compressed Documento de Comprovação 21101512320814200000035672952 7CONTRATOAF5538643 Documento de Comprovação 21101512320878300000035672953 8COMPsDECREDITO Documento de Comprovação 21101512320950800000035672955 9DARLFFAF5538643 Documento de Comprovação 21101512320979300000035672958 Petição Petição 21102509573028200000036672132 1INFORMADADOSTODOSFACTAFINANCEIRA Petição 21102509573204000000036672137 2SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21102509573259100000036672138 3CartadePrepostoFACTAFINANCEIRA Documento de Identificação 21102509573314100000036672139 Audiência Una - Processo 0846367-23.2021.8.14.0301-20211026 090925-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21102617191467100000036825058 Despacho Despacho 21102617191638800000036823283 Sentença Sentença 21110909241668600000038294701 Sentença Sentença 21110909241668600000038294701 Petição Petição 21112509052298100000040410070 1RECURSOINOMINADO Petição 21112509052488500000040410076 2COMPROVANTE Documento de Comprovação 21112509052582100000040410077 3GuiadeCustas Documento de Comprovação 21112509052619300000040410078 Certidão Certidão 21120214311492200000041438975 Intimação Intimação 21120214334283500000041441593 Certidão Certidão 21120310561521500000041538040 João Baia - INSS Certidão 21120310561534900000041538064 AR Identificação de AR 21120608114566000000041752287 AR Identificação de AR 21120608114572000000041752288 Certidão Certidão 21121615572366500000042961401 Decisão Decisão 23111312182600000000100157374 Intimação Intimação 23111611381400000000100157375 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23122920325000000000100157376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010813105577600000100333057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010813105577600000100333057 Certidão Certidão 24012509215284100000101206596 Certidão JOAO BAIA DE SOUSA Certidão 24012509215298800000101208671 Despacho Despacho 24013111110753300000101489987 Despacho Despacho 24013111110753300000101489987 Petição Petição 24022110452006500000102730656 Peticao Petição 24022110452027400000102730671 COMP45467829 Documento de Identificação 24022110452064200000102731929 calculo Documento de Identificação 24022110452093800000102731933 ImpressaoBoletoRegistrado Documento de Comprovação 24022110452151700000102731938 Certidão Certidão 24030712194453500000103708164 Despacho Despacho 24013111110753300000101489987 Certidão Certidão 24040910135146300000105893126 João Baia- certidão Certidão 24040910135163900000105896497 AR Identificação de AR 24041108340136100000106059216 AR Identificação de AR 24041108340144600000106059217 Despacho Despacho 24042614355099000000106582219 Despacho Despacho 24042614355099000000106582219 Petição Petição 24060309501802900000109396871 comprovante Documento de Identificação 24060309501845000000109396872 guia Documento de Identificação 24060309501883400000109396874 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 24061211090501300000110036926 Certidão Certidão 24061413071735900000110060731 Alvará Alvará 24062607505249000000111096104 -
01/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2024 07:51
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 07:50
Juntada de Alvará
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846367-23.2021.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JOAO BAIA DE SOUSA Endereço: Passagem Boa Esperança, 54 B, Próximo ao Cj Jardim Espanha, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-690 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 DESPACHO Em 19.02.2024, a parte executada depositou em juízo a quantia de R$ 4.678,29.
Pelo que se extrai dos documentos de ID 4388044, p. 3, ID 112854807, p. 5, ID 109367596, foram descontadas 47 parcelas no valor de R$ 48,49 dos proventos do exequente, referente ao contrato nº 0005538643.
Com a sentença de ID 40522390, o executado foi condenado à restituição, em dobro, das parcelas descontadas oriundas do contrato de nº 0005538643, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Na decisão de ID 106501283, foi negado seguimento a recurso interposto pela executada, sendo esta condenada em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Desse modo, até 19.02.2024, o saldo devedor correspondia a R$ 10.518,29, conforme cálculos abaixo.
Em 20.02.2024 (dia subsequente ao depósito voluntário no valor de R$ 4.678,29), o saldo devedor passou a ser de R$ 5.840,00 (R$ 10.518,29 - R$ 4.678,29).
O saldo devedor atualizado, conforme cálculos abaixo, corresponde a R$ 5.982,79: Registre-se o processo como cumprimento de sentença relativo ao valor remanescente atualizado (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 5.982,79, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde às quantias de R$ 6.581,07.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081309323120800000029571830 P.I BANCO FACTA Petição 21081309323128200000029571834 IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 21081309323135600000029571836 EXTRATO INSS Documento de Comprovação 21081309323145700000029571838 DOC PROCON Documento de Comprovação 21081309323158500000029571839 B.O Documento de Comprovação 21081309323172100000029571840 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081309372565000000029571852 TERMO DE CIÊNCIA Documento de Comprovação 21081309372571400000029571855 Decisão Decisão 21081619410720100000029815142 Citação Citação 21081709515578200000029893673 Intimação Intimação 21081709515606200000029893674 AR Identificação de AR 21091608041939300000032612113 AR Identificação de AR 21091608041944400000032612114 Intimação Intimação 21081709515606200000029893674 Identificação de AR Identificação de AR 21092311165365800000033311463 João Baia - não procurado Identificação de AR 21092311165373500000033311465 Contestação Contestação 21101512320603500000035672263 1JOAOBAIADESOUSA Petição 21101512320618300000035672945 2ProcuracaoFactaFinanceira Procuração 21101512320675300000035672946 3FactaFinanceiraCNPJ Documento de Identificação 21101512320704000000035672949 4FactaFinanceiraAtadeAssembleiacompressed Documento de Identificação 21101512320729700000035672950 5CONTRATOAF5538485 Documento de Comprovação 21101512320771700000035672951 6CONTRATOAF5538487compressed Documento de Comprovação 21101512320814200000035672952 7CONTRATOAF5538643 Documento de Comprovação 21101512320878300000035672953 8COMPsDECREDITO Documento de Comprovação 21101512320950800000035672955 9DARLFFAF5538643 Documento de Comprovação 21101512320979300000035672958 Petição Petição 21102509573028200000036672132 1INFORMADADOSTODOSFACTAFINANCEIRA Petição 21102509573204000000036672137 2SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21102509573259100000036672138 3CartadePrepostoFACTAFINANCEIRA Documento de Identificação 21102509573314100000036672139 Audiência Una - Processo 0846367-23.2021.8.14.0301-20211026 090925-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 21102617191467100000036825058 Despacho Despacho 21102617191638800000036823283 Sentença Sentença 21110909241668600000038294701 Sentença Sentença 21110909241668600000038294701 Petição Petição 21112509052298100000040410070 1RECURSOINOMINADO Petição 21112509052488500000040410076 2COMPROVANTE Documento de Comprovação 21112509052582100000040410077 3GuiadeCustas Documento de Comprovação 21112509052619300000040410078 Certidão Certidão 21120214311492200000041438975 Intimação Intimação 21120214334283500000041441593 Certidão Certidão 21120310561521500000041538040 João Baia - INSS Certidão 21120310561534900000041538064 AR Identificação de AR 21120608114566000000041752287 AR Identificação de AR 21120608114572000000041752288 Certidão Certidão 21121615572366500000042961401 Decisão Decisão 23111312182600000000100157374 Intimação Intimação 23111611381400000000100157375 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23122920325000000000100157376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010813105577600000100333057 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24010813105577600000100333057 Certidão Certidão 24012509215284100000101206596 Certidão JOAO BAIA DE SOUSA Certidão 24012509215298800000101208671 Despacho Despacho 24013111110753300000101489987 Despacho Despacho 24013111110753300000101489987 Petição Petição 24022110452006500000102730656 Peticao Petição 24022110452027400000102730671 COMP45467829 Documento de Identificação 24022110452064200000102731929 calculo Documento de Identificação 24022110452093800000102731933 ImpressaoBoletoRegistrado Documento de Comprovação 24022110452151700000102731938 Certidão Certidão 24030712194453500000103708164 Despacho Despacho 24013111110753300000101489987 Certidão Certidão 24040910135146300000105893126 João Baia- certidão Certidão 24040910135163900000105896497 AR Identificação de AR 24041108340136100000106059216 AR Identificação de AR 24041108340144600000106059217 -
26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 05:29
Decorrido prazo de JOAO BAIA DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
-
09/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 06:35
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:19
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:35
Publicado Notificação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
08/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 20:33
Juntada de decisão
-
16/12/2021 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/12/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAO BAIA DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 08:11
Juntada de identificação de ar
-
05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:44
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 13:58
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:13
Audiência Una realizada para 26/10/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/10/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 11:16
Juntada de Petição de identificação de ar
-
16/09/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 08:04
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 09:33
Audiência Una designada para 26/10/2021 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/08/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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