TJPA - 0803058-52.2021.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/09/2024 10:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
17/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 07:09
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:09
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO FONSECA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:59
Decorrido prazo de IURI VINICIUS LIMA DAMASCENO REGO em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
24/05/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 06:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 12:32
Decorrido prazo de THAIS DE CARVALHO FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:11
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
29/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
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25/01/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:22
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 CERTIDÃO Eu, , Auxiliar Judiciário da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, Estado do Pará, na forma da lei etc.
Processo nº 0803058-52.2021.8.14.0009 Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas, que procedi a reiteração do ofício 573-2022 autos 0803058-52.2021.8.14.0009 ao perito Dr Iury.
Segue comprovante anexo.
Todo o referido é verdade e dou fé. -
18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:33
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 10:22
Juntada de Ofício
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14/10/2022 10:01
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
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08/12/2021 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES DA SILVA em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:39
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803058-52.2021.8.14.0009 Autor: Nome: ANTONIO MORAES DA SILVA, Endereço: Vila dos Moraes, s/n, Zona Rural, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Requerido: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Vistos e etc. 1.
Considerando a pandemia do COVID-19 e a PORTARIA CONJUNTA Nº15/2020—GP/VP/CJRMB/CJ/CI, DE 21 DE JUNHO DE 2020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, e ss., restou inviabilizada a realização de audiência anteriormente designada; 2.
Contudo, ante à natureza do feito e verificando que o esclarecimento da matéria fática e o deslinde do mérito da demanda dependem de prova pericial, MANTENHO a determinação de que o(a) Demandante se submeta a PERÍCIA MÉDICA a fim de se obter os subsídios necessários para decisão de mérito, observando-se o seguinte: a) DEFIRO/MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, ante a evidente necessidade; b) Considerando que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, NÃO dispõe de profissional habilitado/competente para realização da perícia médica necessário ao presente caso, bem como verificando que a parte Demandante litiga sob o pálio dos BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a produção da prova pericial se revela IMPRESCINDÍVEL, DESIGNO o médico Dr.
Iury Vinicius Lima Damasceno Rego – CRM-PA 14721, perito ad hoc, atuando com o compromisso de grau e devendo cumprir escrupulosamente o encargo independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), para, salvo motivo que o impeça de atuar no caso, realizar a perícia e encaminhar o respectivo laudo em até 30 dias, contados da sua efetivação.
Se necessário, o prazo poderá ser estendido pelo Juízo a requerimento do Perito; c) FIXO os HONORÁRIOS periciais no valor de R$ 300,00 (tresnetos reais); d) Observando as exigências do Provimento Conjunto nº 010/2016 - CJRMB/CJCI do TJ/PA, que dispõe sobre o pagamento de honorários para realização de perícia, sobretudo o art. 2º do dito Provimento, OFICIE-SE à Presidência do Tribunal, informando expressamente sobre a determinação judicial de perícia e nomeação de perito ad hoc, a qualificação pessoal do prestador do serviço, assim como o valor arbitrado como honorários, solicitando o empenho para pagamento e remetendo todas as informações e documentos necessários. e) Após o retorno da autorização do empenho, PROVIDENCIE-SE OS ENCAMINHAMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, inclusive com a designação de data e horário, bem como regular intimação das partes, devendo a parte autora comparecer portando todos os documentos médicos pertinentes ao caso/moléstia/incapacitante; 3.
As partes devem ser INTIMADAS para, querendo, apresentarem quesitos complementares, em 15 dias, e indicar assistente técnico. 4- Com o laudo, determino a citação do INSS para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, 5- O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 6- Caso a parte autora NÃO COMPAREÇA no local da perícia, intime-se para manifestação, em cinco dias, declarando se ainda possui interesse na dita prova.
Havendo interesse, deve a parte demandante depositar previamente em conta judicial específica os honorários pericias no valor de R$ 300,00 para fins de custeá-la, devendo a secretaria providenciar o necessário. 7- Serve o presente como mandado/carta/ofício, 8- Cumpra-se, com as providências necessárias.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica JOSÉ LEONARDO FROTA DE VASCONCELLOS DIAS Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
12/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:59
Nomeado perito
-
20/10/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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