TJPA - 0800142-80.2020.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
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25/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 12:59
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 19:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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03/07/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800142-80.2020.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 06, Águas Belas, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83010-540 RÉUS: Nome: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Rua Vereador Raimundo Alves, 415 B, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-540 SENTENÇA Trata-se de ação de sustação de protesto proposta por ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA em face de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVIÇOS EIRELLI-ME.
Tendo em vista a manifestação da parte autora (id. 128642902), acolho o pedido de declaração de prescrição da dívida.
Conforme os autos, a dívida em questão é datada de 2018 , e a citação da empresa Ré ainda não foi efetivada, mesmo após mais de 5 anos do vencimento das supostas dívidas.
Considerando o longo decurso de tempo sem a efetivação da citação e a ausência de localização da empresa Ré, declaro a prescrição da dívida objeto do presente processo, com fundamento no Art. 205 do Código Civil Brasileiro, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos quando a lei não houver fixado prazo menor.
No presente caso, mesmo que se considerasse o prazo geral, a ausência de citação válida por mais de 5 anos desde o vencimento da dívida de 2018 configura a inércia que fundamenta a prescrição.
Em consequência da prescrição da dívida, reconheço a perda superveniente do objeto da presente ação, conforme manifestado pela Autora.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
SERVIRÁ a presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
12/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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24/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 03:03
Decorrido prazo de ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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29/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800142-80.2020.8.14.0138.
AUTORES: Nome: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 06, Águas Belas, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83010-540 RÉUS: Nome: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Rua Vereador Raimundo Alves, 415 B, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-540 DECISÃO 1.
Diante do acórdão ID 10268113, que ordenou o retorno dos autos ao Juízo a quo para conduzir as diligências pleiteadas pela parte autora visando localizar o novo endereço da parte ré, para fins de citação. 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar de forma atualizada, efetiva e direta quais as diligências que requer, de modo fundamentado e caso demande diligências de expedição de mandados ou consulta a sistemas e seja o caso de recolhimento de despesas processuais/custas que possa desde logo, além de esclarecer a sua necessidade, também proceder ao recolhimento das custas respectivas. 3.
Após, voltem conclusos com celeridade para apreciação e para deliberação.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
25/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 14:50
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:23
Juntada de despacho
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12/12/2022 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2022 10:21
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 12:12
Juntada de Ofício
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27/10/2022 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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27/10/2022 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/10/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 06:05
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 00:14
Publicado EDITAL em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:13
Expedição de Edital.
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04/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:26
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:24
Juntada de Certidão
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24/05/2022 12:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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29/04/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:47
Decorrido prazo de ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA em 29/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:21
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2022 00:15
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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09/03/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800142-80.2020.8.14.0138 [Sustação de Protesto] AUTOR: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA Nome: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 06, Águas Belas, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83010-540 REU: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME Nome: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Florianópolis, 1406, sala b, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-050 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ARTELESTE CONSTRUÇÕES LTDA em face de sentença proferida por este juízo que indeferiu a petição inicial.
Em síntese, alega que a sentença não condiz com a realidade fática, devendo ser esta convertida em diligência. É o relatório.
Os embargos são tempestivos, todavia não merecem acolhimento.
O art. 1.022 assim dispõe sobre a possibilidade de embargos de declaração no processo civil.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: .
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Como se vê, não é possível alterar o mérito da sentença através de embargo, uma vez que sua alteração desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração local para tal discussão.
O embargante questiona elemento do mérito da sentença (não cumprimento de diligência pela parte autora, qual seja, indicar o correto endereço da ré).
Confira-se julgado neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - MÉRITO JÁ ANALISADO - DEFEITO NÃO DEMONSTRADO - REJEITADOS OS EMBARGOS. - Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão e, não para rediscutir matéria de mérito anteriormente analisada e desprovida ou adequar a decisão ao entendimento do embargante. (TJ-MG - ED: 10000211404207002 MG, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/12/2021) Sendo assim, não há que se falar em omissão obscuridade aptas a rever o decreto judicial.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os desacolho, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.R.I Anapú/PA, 26 de fevereiro de 2022. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo Comarca de Anapú -
04/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2022 09:20
Conclusos para julgamento
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27/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2021 00:21
Publicado Sentença em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800142-80.2020.8.14.0138 [Sustação de Protesto] AUTOR: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA Nome: ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 06, Águas Belas, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83010-540 REU: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME Nome: DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Travessa Florianópolis, 1406, sala b, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-050 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de sustação de protesto com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais movida por ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA em face de DANIELA DOS SANTOS CARVALHO SERVIÇOS – EIREILI – ME.
Petição Inicial (ID 17857957) Diligencia infrutífera de citação da requerida no endereço fornecido pela requerente (certidão ID 20211758) Parte autora deixou o prazo para apresentação de endereço correto e atualizado da requerida transcorrer in albis (certidão ID 21048801) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o indeferimento da petição inicial, que, por sua vez, ocorre, em uma de suas hipóteses legais, quando o autor não cumprir a diligência dentro do prazo assinalado pelo juiz.
No presente caso, verifica-se a inércia da parte autora em apresentar na inicial os requisitos necessários ao desenvolvimento do processo.
Relevante se faz asseverar aquilo que dispõe os artigos 319, II e 320 do Código de Processo Civil, nos termos do qual, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apesar de devidamente intimada para apresentar o endereço correto e atualizado do requerido, a parte autora deixou de se manifestar no prazo, impossibilitando assim a citação do requerido.
A falta de citação do requerido configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. É importante ressaltar o teor do artigo 485, inciso I do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro nos artigos 485, I, 319, II, 320, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Anapú (PA), 17 de novembro de 2021.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Anapú -
17/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
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10/11/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 22:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 01:09
Decorrido prazo de ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA em 04/11/2020 23:59.
-
15/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 11:44
Conclusos para despacho
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07/10/2020 11:42
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2020 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2020 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 00:47
Decorrido prazo de ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA em 24/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 11:34
Expedição de Mandado.
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03/09/2020 12:49
Juntada de Ofício
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01/09/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 20:46
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 21:10
Conclusos para decisão
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31/08/2020 21:06
Juntada de Certidão
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24/08/2020 16:54
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/08/2020 00:53
Decorrido prazo de ARTELESTE CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2020 23:59.
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14/08/2020 09:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
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13/08/2020 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2020 10:03
Juntada de Petição de certidão de custas
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04/08/2020 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 12:39
Outras Decisões
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30/07/2020 12:28
Conclusos para decisão
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30/07/2020 12:28
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2020 10:30
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2020 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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