TJPA - 0860868-79.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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28/05/2023 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/03/2023 04:21
Decorrido prazo de ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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03/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:49
Homologada a Transação
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10/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
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10/12/2021 03:26
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/12/2021 23:59.
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09/12/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:09
Decorrido prazo de ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS em 07/12/2021 23:59.
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29/11/2021 08:13
Juntada de identificação de ar
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16/11/2021 01:25
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0860868-79.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ZULEMAY HELLEN VELASCO RAMOS Parte Requerida: Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, - lado ímpar, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 DECISÃO: 1.
Defere-se o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando o Requerente alega não possuir recursos para solver as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII). 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21101817570784700000035968709 01 Petição Inicial Petição 21101817570801100000035968710 02 Procuração e Documentos Procuração 21101817570856100000035968711 03 Contrato Bancário Documento de Comprovação 21101817570905000000035968713 04 Recálculo de Parcelas Documento de Comprovação 21101817570981100000035968714 -
11/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
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18/10/2021 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
28/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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