TJPA - 0815193-08.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 11:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/08/2025 12:53
Decorrido prazo de THAYS DA SILVA DE MATOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 12:53
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 19:35
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815193-08.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: THAYS DA SILVA DE MATOS Endereço: Travessa WE-62, 971, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-040 DESPACHO I – Cuida-se de PEDIDO GENÉRICO para utilização de diversos sistemas: "SISBAJUD", "INFOJUD", "RENAJUD", “SERASAJUD” e "SIEL (ID 111167075).
Pois bem, apesar dos argumentos aludidos na petição retro, a Parte Autora não demonstrou a adoção das medidas extrajudiciais.
Na verdade, procura habilmente transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar em busca do seu interesse para dar andamento à marcha processual.
Aqui, não se fala em esgotamento das vias administrativas, mais sim de comprovar minimamente que realmente tentou localizar a Parte Ré.
Quanto ao pedido da utilização dos SISTEMAS ELETRÔNICOS, esclareça Parte Exequente sua pretensão através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA NO HISTÓRICO PROCESSUAL advertindo que serão indeferidos pedidos genéricos ou meramente protelatórios.
Destarte, oriento que o(a) advogado estude as bases de alimentação e peculiaridades de cada sistema eletrônico disponibilizado pelo CNJ de modo a não comprometer a efetividade da diligência ou até mesmo dar causa ao seu INDEFERIMENTO.
Aliás, nessa linha de raciocínio trago à baila julgado do TJDF: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO GENÉRICO DE BUSCA.
SISTEMAS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CREDOR.
PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
PESQUISA SIMULTÂNEA EM DIVERSOS SISTEMAS.
SNIPER.
IMPLANTAÇÃO INCIPIENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2.
Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada.
Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade.
Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3.
O princípio da utilidade estabelece que o processo de execução, assim como os atos executórios, devem ser revestidos de efetividade, mesmo que diferida.
Portanto, não se deve chancelar atos que não possam apresentar um resultado prático visível para a satisfação do crédito. 4.
O pedido de busca simultânea em sistemas alternativos disponíveis ao Poder Judiciário (SNIPER, SIMBA, CNIB, CCS-BACEN e SREI), sem apontar minimamente como seriam úteis para o propósito de encontrar bens em nome do devedor passíveis de eventual constrição, não está passível de deferimento. 5.
No que se refere à pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), o processo de implantação ainda é incipiente neste Tribunal de Justiça.
Portanto, considerando as diligências realizadas pelo credor, não há justificativa para deferir a busca no presente recurso. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07367571420228070000 1690097, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) Por oportuno, a luz do PRINCÍPIO da DURAÇÃO RAZOÁVEL a conta morosidade da justiça não deve recair apenas sobre o Poder Judiciário, vez que tal princípio alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às partes e advogados que devem cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, agindo com boa-fé e cooperação (Arts. 5º e 6º c/c Art. 77 do CPC).
Desse modo, INDEFIRO, por ora, o pedido de diligências eletrônicas, todavia, assino o prazo de 10 dias, para a Parte Autora apresentar pedido fornecendo os dados indispensáveis a alimentação de cada sistema pretendido, recolhendo as custas necessárias à realização da diligência, ou, querendo, junte documentos comprobatórios de que as diligências extrajudiciais restaram infrutíferas.
II – As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
A partir de 16/05/2025 os prazos processuais passam a ser contados com base na publicação no DJEN – Diário da Justiça Eletrônico Nacional ou Domicílio Judicial Eleitoral (Resolução 569/24-CNJ).
A contagem começa no 1º dia útil após a publicação no DJEN.
III – Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por autorização expressa do Juiz diante do caso concreto.
Após, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta SISTEMAS CNJ, incluindo-se no CICLO 60.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
15/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815193-08.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE RÉ: REQUERIDO: THAYS DA SILVA DE MATOS DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando despacho de mero expediente. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Desta forma, considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO60.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 2, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
18/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 22:24
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0815193-08.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0815193-08.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: THAYS DA SILVA DE MATOS De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO HONDA S/A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado e a diligência oficial de justiça de busca e apreensão de veículos e citação do requerido, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 11 de outubro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário -
11/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0815193-08.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0815193-08.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: THAYS DA SILVA DE MATOS De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO HONDA S/A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 13 de junho de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
13/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 08:46
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
28/01/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA/PA 0815193-08.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0815193-08.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: THAYS DA SILVA DE MATOS De ordem, fica intimada a parte AUTOR: BANCO HONDA S/A., por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias, recolha às custas referente ao ato de secretaria de expedição de mandado, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 18 de janeiro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA Auxiliar Judiciário -
18/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 21/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 04:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0815193-08.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0815193-08.2021.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: THAYS DA SILVA DE MATOS De ordem, fica intimada o AUTOR: BANCO HONDA S/A. , por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 25 de abril de 2022 LEILA KARLA COSTA SAID YOSHIOKA DIRETOR DE SECRETARIA/ANALISTA JUDICIÁRIO/AUXILIAR JUDICIÁRIO -
25/04/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
05/01/2022 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/01/2022 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2021 09:49
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0815193-08.2021.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: BANCO HONDA S/A..
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A PARTE REQUERIDA: Nome: THAYS DA SILVA DE MATOS Endereço: Travessa WE-25 CIDADE NOVA II, 672, CASA A C NOVA V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-530 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a parte requerente pretende com a liminar a retomada do bem objeto do contrato de financiamento celebrado entre as partes, sob o argumento de que a parte requerida não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste (anexo aos autos).
Afirma que a mora da parte acionada se encontra comprovada (conforme se infere na notificação constante aos autos), pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos necessários, bem como recolheu as custas iniciais devidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que os documentos juntados aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato com alienação fiduciária e a MORA DA PARTE REQUERIDA foi demonstrada através da notificação extrajudicial entregue no endereço fornecido pela acionada.
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do STJ e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado: 27/08/2019, DJe: 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julg.: 5/8/2020, DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102912082494800000037231795 10315876_EMISS_O_DA_INICIAL0946076_09 Petição 21102912082512800000037231796 Procuração Procuração 21102912082650600000037231797 SUBSTABELECIMENTO NPAA 28.06.2021 Substabelecimento 21102912082705600000037231798 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21102912082744700000037231799 ATA Documento de Comprovação 21102912082784900000037231801 TELA RECEITA FEDERAL Documento de Comprovação 21102912082828200000037231802 10315876_CONTRATO0946076_01 Documento de Comprovação 21102912082867200000037231803 10315876_MEMORIA_DE_C_LCULO_DA_GUIA_DO_PA0946076_11 Documento de Comprovação 21102912082922200000037231804 10315876_TELA_DETRAN0946076_03 Documento de Comprovação 21102912082951100000037231805 10315876_NOTIFICA__O0946076_02 Documento de Comprovação 21102912082988500000037231806 10315876_PLANILHA_DE_DEBITO0946076_04 Documento de Comprovação 21102912083031700000037231807 10315876_KIT_REEMBOLSO_-_INICIAL0946076_10 Documento de Comprovação 21102912083063500000037231808 Certidão Certidão 21110407453729100000037771642 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/11/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 07:45
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 07:45
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815340-34.2021.8.14.0006
Carlos Eduardo Nascimento Oliveira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2021 12:13
Processo nº 0806797-71.2020.8.14.0040
Aumariza Silva
Joao Inacio da Silva
Advogado: Hadla Pereira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/11/2020 15:24
Processo nº 0014114-71.2014.8.14.0006
Paulo Araujo Nylander
Condominio Residencial Oasis
Advogado: Jandira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2014 11:30
Processo nº 0023707-90.2015.8.14.0006
Banco Itaucard S.A.
Maria das Gracas Lourinho Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2015 08:46
Processo nº 0009087-15.2011.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
E C da Cruz - ME
Advogado: Nilza Rodrigues Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2011 11:08