TJPA - 0800545-07.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:56
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 14:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA TRINDADE MARQUES em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 06:24
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA TRINDADE MARQUES em 06/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800545-07.2021.8.14.0076 REQUERENTE: CLAUDIA MARIA DA TRINDADE MARQUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ACARA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE EFETIVAÇÃO DE VÍNCULO ajuizada por CLAUDIA MARIA DA TRINDADE MARQUES em face de MUNICIPIO DE ACARA, alegando, em síntese, ter ingressado no serviço público no ano de 1998 como Técnica em Enfermagem lotada no Município de Acará.
Aduz que, desde então, desempenhou suas atividades de forma ininterrupta, bem como que o Réu se recusa a efetivá-la, bem como a pagar as verbas decorrentes de sua efetivação.
Provimento ID 31452994 - Pág. 1 determinou citação.
Manifestação da parte Requerida por meio da ID 35335209 em que, preliminarmente, alega a carência de ação (inépcia da inicial) e a impossibilidade de reexame do mérito administrativo.
No mérito, pugna pela impossibilidade de efetivação de servidor sem concurso público, bem como da inaplicabilidade de adicional por tempo de serviço, ante a não previsão constitucional e legal.
Réplica à ID 43516774 - Pág. 1 refutando os termos da peça de defesa e reafirmando os argumentos da exordial.
O Ministério Público se manifestou, conforme Parecer ID 78173424 - Pág. 1 a 5 pela improcedência da ação, por não haver previsão constitucional para o pleito da Requerente.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Em relação à preliminar de inépcia, o art. 320 do Código de Processo Civil assevera que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
No caso concreto, a parte autora foi clara na petição inicial ao discorrer a respeito do suposto direito adquirido à estabilização/efetivação no serviço público.
Da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão bem como os pedidos são compatíveis entre si, inexistindo inépcia da inicial.
Na peça de defesa, o Município argumenta a possível falta de interesse processual, ante a não intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Rejeito tal preliminar.
Compulsando os autos, a matéria versa sobre controle de legalidade do ato administrativo, qual seja, a existência ou não de direito à parte Autora quanto à efetividade no serviço público.
Não se trata, pois, de reexame do mérito, eis que não o caso sob a análise não se está ou não adentrando na esfera de conveniência e oportunidade da Administração Pública, mas, acerca do respeito das disposições constitucionais e demais legislação pertinente ao caso.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, I, do CPC, uma vez que o STF possui entendimento prolatado em sede de repercussão geral sobre o tema.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais.
Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988.
Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Modulação dos efeitos.
Procedência parcial. 1.
Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público.
As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição.
Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2.
O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988.
A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde.
Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados.
Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3.
Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente.
Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5.
Ação direta julgada parcialmente procedente. (ADI 4876, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014).
CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646).
Assim, sendo nula a contratação de servidor temporário com burla a regra do concurso público, a declaração de nulidade gera efeitos ex tunc, não surtindo efeitos o contrato firmado com o trabalhador, exceto os efeitos delimitados pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
No presente caso, o vínculo que a Autora possuía com o Município do Acará se deu, de maneira incontroversa, a título precário, sem qualquer concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.
Frise-se que o Ministério Público, em seu Parecer ID 78173424 - Pág. 1 a 5, evidenciou que a eventual efetivação do vínculo laboral da Autora acarretaria violação aos princípios basilares da administração pública.
In verbs: “16.
Por sua vez, o STF entende que, em regra, os bens e o interesse público são indisponíveis porque pertencem à coletividade.
E, por isso, o Administrador, mero gestor da coisa pública, não tem disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e realização.
Logo, os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los, nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela. (MELLO, 2004, p. 46). 17.
Imperioso recordar as lições do mestre Hely Lopes MEIRELLES (1998, p. 555), que ensina que a autorização legislativa será necessária para atos que importarem (i) renúncia de direitos, (ii) alienação de bens, (iii) ou assunção de obrigações extraordinárias para o Executivo.
Além desses, segundo fundamentação do RE 253.885- 0/MG, é necessária lei autorizativa aos casos de comprometimentos de bens, afetação de verbas, criação de cargo novo ou inusitado aumento de despesa. 18.
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado do Pará, entendendo que a matéria versa apenas questão de direito, entende desnecessário o prolongamento da instrução processual e se manifesta pela indeferimento da presente ação, uma vez que a requerente não assiste razão em pleitear sua efetivação em cargo público efetivo por não preencher os requisitos do artigo art. 37, II da Constituição Federal”.
No presente caso, considerando o tempo de contratação do autor como servidor temporário, verifico que a contratação se deu de forma irregular, com nítido interesse em burlar a regra do concurso público, em desatendimento ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Logo, a contratação está eivada de nulidade de pleno direito (art. 37, §2º, da CF/88).
Desse modo, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito ao saldo de salário, conforme entendimento firmado no RE: 705.140, com repercussão geral (tema 308), sendo indevido o pagamento das verbas requeridas na peça exordial, eminentemente vinculadas ao exercício de cargo efetivo com a administração pública, em regime jurídico único.
Dessa forma, é improcedente o pleito da parte Acionante. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte Autora.
Condeno ainda a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Acará/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo pela Comarca do Acará -
12/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 23:24
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 12:26
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 21:40
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA TRINDADE MARQUES em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA TRINDADE MARQUES em 14/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos, no prazo legal.
Acará, 18 de novembro de 2021.
EMELIN SOUSA DO ESPIRITO SANTO Servidor (a) da Vara Única de Acará (Ato ordinatório - Art. 1º, §2º,II do Provimento 006/2006 CJRMB c/c Provimento 006/2009-CJCI) -
18/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2021 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014114-71.2014.8.14.0006
Paulo Araujo Nylander
Condominio Residencial Oasis
Advogado: Jandira Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2014 11:30
Processo nº 0023707-90.2015.8.14.0006
Banco Itaucard S.A.
Maria das Gracas Lourinho Silva
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2015 08:46
Processo nº 0009087-15.2011.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
E C da Cruz - ME
Advogado: Nilza Rodrigues Bessa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2011 11:08
Processo nº 0815193-08.2021.8.14.0006
Banco Honda S/A.
Thays da Silva de Matos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2021 12:10
Processo nº 0809961-83.2019.8.14.0006
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Danielson Pinheiro de Castro
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2019 09:39