TJPA - 0811441-46.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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12/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811441-46.2021.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTES: ELIEL CARVALHO MACIEL e OUTROS (Representante: Elza Maroja Kalkmann – OAB/PA 22975, Jarbas Vasconcelos do Carmo – OAB/PA 5206-, e Ricardo Bonasser de Sá - OAB/PA 11611) AGRAVADAS: MINERVA S/A (Representantes: Carlos Eduardo Alves de Mendonça - OAB/PA 7257-B-, e Carolina dos Santos Pela – OAB/ES 32326), NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA (sem representação nos presentes autos), GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP (Representantes: Carlos José Amorim da Silva – OAB/PA 14498 – e Helena Lucia Garcia Klautau – OAB/PA 13192) e TAMARA SHIPPING (Representante: Helena Lucia Garcia Klautau – OAB/PA 13192) DESPACHO Trata-se de agravo (ID 14383936, de 31/5/23), interposto por ELIEL CARVALHO MACIEL e outros (todos qualificados na peça registrada sob o ID 6778114), com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que não admitiu o recurso especial submetido (ID 13881863, de 8/5/23).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 14836381, de 28/6/23). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que as razões recursais não ensejam a retratação da decisão agravada, que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4.º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:21
Decorrido prazo de MINERVA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:13
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:10
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIEL CARVALHO MACIEL em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima MINERVA S/A, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP e TAMARA SHIPPING, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 1 de junho de 2023.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
01/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0811441-46.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIEL CARVALHO MACIEL e OUTROS (Representante: Elza Maroja Kalkmann – OAB/PA 22975, Jarbas Vasconcelos do Carmo – OAB/PA 5206-, e Ricardo Bonasser de Sá - OAB/PA 11611) RECORRIDAS: MINERVA S/A (Representantes: Carlos Eduardo Alves de Mendonça - OAB/PA 7257-B-, e Carolina dos Santos Pela – OAB/ES 32326), NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA (sem representação nos presentes autos), GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI – EPP (Representantes: Carlos José Amorim da Silva – OAB/PA 14498 – e Helena Lucia Garcia Klautau – OAB/PA 13192) e TAMARA SHIPPING (Representante: Helena Lucia Garcia Klautau – OAB/PA 13192) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 12236896), interposto por ELIEL CARVALHO MACIEL e outros (todos qualificados na peça registrada sob o ID 6778114), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado (Relatora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque), assim ementados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL INDEFERIDO.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (ID 9902405). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas.
II – O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso.
III – Embargos de declaração conhecidos e improvidos” (ID 11872586).
Sustentou a parte recorrente, em síntese, ofensa ao disposto nos arts. 300 e 1.022 do Código de Processo Civil, c/c os arts. 3º, 4º e 14, todos da Lei 6938/1981 e com os arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Turma Julgadora recusara o saneamento de vícios decorrentes da má apreciação dos fatos e provas que demonstrariam o direito ao deferimento da tutela liminar vindicada, diante dos danos causados a si pelo naufrágio do navio Haidar, na medida em que ficaram impedidos de obter o sustento próprio na condição de pescadores e ribeirinhos.
Não foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas, consoante os termos da certidão sobre o decurso do prazo juntada sob o ID 12708384. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre-me destacar, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), que, segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal” (Enunciado Administrativo n.º 08).
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Em sede de juízo primário, verifica-se que a pretensão esbarra no Enunciado 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”, consoante orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, isto é, de indeferimento de medida liminar, como no caso.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO COMBATIDO.
MEDIDA LIMINAR.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em conformidade com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 17/02/2014). 2.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal "causas decididas em única ou última instância". 3.
A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria induvidosamente o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça 4.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.034.308/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MEDIDA CAUTELAR.
DEFERIDA.
BLOQUEIO DE CRÉDITO FINANCEIRO.
GARANTIA DO JUÍZO.
REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDA LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL.
INCABÍVEL.
SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, revela-se inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do Tribunal estadual, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC, o que não ocorre nos autos. 3.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.002.185/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
SÚMULA 735/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA N. 284/STF. (...) 2.
Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Precedentes. (...). 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.).
Ademais, a Turma Julgadora entendeu que os embargos de declaração opostos não se enquadravam nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto opostos pelos ora recorrentes com intuito de rediscussão da decisão que lhes foi desfavorável, dado que não teriam sido preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; portanto, acertada a decisão de indeferimento da liminar requerida no primeiro grau de jurisdição.
Com efeito, incidente à espécie o óbice do Enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em razão da conformidade do acórdão recorrido com orientação adotada pelo tribunal superior, para quem os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado; por isso, têm finalidade integrativa e “não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado” (v.g., EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
Sendo assim, ante a incidência dos Enunciados 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC).
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 20:24
Recurso Especial não admitido
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08/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº: 0811441-46.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIEL CARVALHO MACIEL (Representantes: Jarbas Vasconcelos do Carmo – OAB/PA nº 5206-, Elza Maroja Kalkmann Leal – OAB/PA nº 22975 – e Ricardo Bonasser de Sá - OAB/PA nº 11611).
RECORRIDAS: GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA EIRELI EPP (Representante: Carlos José Amorim da Silva – OAB/PA nº 14498), MINERVA S/A (Representantes: Carolina dos Santos Pela – OAB/ES nº 32326- e Carlos Eduardo Alves de Mendonça - OAB/PA nº 7257-B), TAMARA SHIPPING (Representantes: Helena Lucia Garcia Klautau – OAB/PA nº 13192 – e Carlos José Amorim da Silva – OAB/PA nº 14498) e NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA (Representante: sem advogado constituído) DESPACHO Observada a necessidade de saneamento do feito, retornem os autos à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) correspondente, para certificar o órgão julgador, o resultado e a data da sessão de julgamento do agravo interno em agravo de instrumento, dado que não localizado o dispositivo do acórdão registrado sob o ID nº 9902405, elemento necessário a viabilizar o adequado exame dos pressupostos do recurso excepcional interposto (ID nº 12236896).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 12:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de MINERVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 24/01/2023 23:59.
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16/01/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANNE CORREA CARDOSO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada em contrarrazões através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 16 de dezembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
16/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2022
-
24/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/11/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/10/2022 22:15
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de MINERVA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 00:06
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 00:01
Publicado Ementa em 20/06/2022.
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22/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:32
Conhecido o recurso de ELIEL CARVALHO MACIEL - CPF: *52.***.*31-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/06/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2022 21:47
Conclusos para julgamento
-
24/04/2022 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de MINERVA em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 13/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de MINERVA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
-
23/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:08
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 20:19
Conhecido o recurso de ELIEL CARVALHO MACIEL - CPF: *52.***.*31-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2022 08:26
Conclusos ao relator
-
26/01/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 00:05
Decorrido prazo de MINERVA em 25/01/2022 23:59.
-
25/01/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de TAMARA SHIPPING em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 00:24
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
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10/12/2021 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/12/2021 14:25
Mandado devolvido #{resultado}
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02/12/2021 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/11/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2021 00:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811441-46.2021.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AGRAVANTES: ELIEL CARVALHO MACIEL E OUTROS AGRAVADOS: TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE COM IMPACTO AMBIENTAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR EM BARCARENA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
EFEITO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ELIEL CARVALHO MACIEL E OUTROS em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial De Barcarena, nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais, movida em desfavor da TAMARA SHIPPING, GLOBAL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUÁRIA LTDA, MINERVA S/A que indeferiu o pedido liminar de antecipação de tutela.
Breve retrospecto processual Os autores/agravantes ajuizaram Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais decorrente dos danos causados pelo naufrágio do Navio Haidar no Porto de Vila Conde em Barcarena, com cerca de 4.900 (quatro mil e novecentos) bois e gerando cerca de 3.800 (três mil e oitocentas) toneladas de carcaças de animais em decomposição, classificadas como resíduos A2, e ainda, desencadeou derramamento de óleo diesel marítimo MF 380, estimados em 730.000 (setecentos e trinta mil) litros, e outros resíduos que atingiu toda a região.
Sustentam que constituem povos tradicionais da região que se dividem entre pescadores, ribeirinhos e agroextrativistas com uma forte ligação com o Rio Pará, e que o desastre ambiental provocou prejuízos socioambientais e econômicos imensuráveis, pelo que requereram a antecipação de tutela, com pagamento de indenização de no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) equivalente a um salário mínimo nacional.
Sobreveio a decisão recorrida (id. 6778272) lavrada nos seguintes termos (PJE 1º GRAU 0137840-42.2015.8.14.0008): A ação possui seu trâmite desde 2015, não havendo sido analisado o pedido inicial no concernente a tutela antecipada requerida.
Pois bem, não havendo notícias que os danos e os riscos narrados na peça de inicial persistem, ou seja, não resta configurado de forma expressa o perigo da demora alegado frente o prolongado lapso temporal entre a data do ocorrido e da presente análise.
Logo, sendo os requisitos para deferimento da pretensão antecipatório cumulativos, resta inviabilizado o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária.
Ainda nesse caminho, para aferição dos danos narrados, se mostra necessária a realização de perícia determinada pelo Juízo, sendo inviável o acolhimento de pleito antecipatório de tutela com base em notícias veiculadas em mídia ou, por exemplo, em perícia unilateral.
Dessa forma, por cautela, o INDEFERIMENTO do requerimento liminar é medida que se impõe.
No mais, em consulta ao sistema LIBRA, constatei a existência de outras ações, nesta unidade judiciária, referente ao presente objeto (naufrágio da embarcação supramencionada).
Em assim sendo, determino a certificação, nos mesmos, se houve decisão, como no presente, que estabeleça a Justiça Estadual como competente para apreciação dos pleitos.
Caso positiva a resposta, faça os respectivos autos conclusos para decisão.
Em hipótese negativa, aguarde-se em secretaria a comunicação da decisão.
Em suas razões recursais (ID. 6778114) os autores/agravantes alegam que estão presentes os requisitos legais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de forma a evitar a perpetração da atividade nociva que foi praticada, qual seja, os resíduos da decomposição dos corpos dos animais e o vazamento do óleo diesel, que culminaram nos danos ambientais, morais e materiais que demonstram o relevante fundamento da demanda.
Afirma que o nexo causal do dano ambiental é público, notório e incontroverso, conforme documentos já colacionados nos autos originários, os quais atestam cabalmente a ocorrência do acidente e o nexo de causalidade com as rés/agravadas, contemplando assim os requisitos previstos para aplicação da responsabilidade objetiva prevista na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
Pugnam com o deferimento da tutela recursal, com o deferimento R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais para cada um dos agravantes. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado dispensado, tempestivo e foi instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo NÃO estarem presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal.
O magistrado a quo entendeu que os autores/agravantes não demonstraram elementos que evidenciassem o perigo da demora ou probabilidade do direito apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
De fato, não vislumbro no caso dos autos, pelo menos em sede de análise perfunctória, a existência de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora apta à concessão da antecipação da tutela.
Depreende-se da exordial, que o pedido de tutela de urgência se restringe a uma compensação mensal pelos danos econômicos causados pelo naufrágio do navio no Porto de Vila Conde em Barcarena no ano de 2015.
Na hipótese, a demora dos demandantes para ingressarem com a ação indenizatória, eis que transcorreram mais de 06 (seis) anos desde o acidente, não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, sendo os requisitos cumulativos, não constato a presença da plausibilidade do direito invocado pelos requerentes, embora seja notória a ocorrência da tragédia, com suas graves repercussões ambientais, sociais e econômicas, notadamente no município de Barcarena, a mera assertiva de comprometimento da atividade econômica não permite a concessão da tutela de urgência requerida.
Isso porque, mesmo que em sede de responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, as obrigações das agravantes ao pagamento do pleito indenizatório em favor dos agravados demandam ampla dilação probatória, com efetiva comprovação do dano material, de modo que, nesse momento embrionário do processo, sem que haja o contraditório, não se revela provável o direito invocado, o que impede o deferimento da tutela de urgência.
Deste modo, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, havendo necessidade de instrução processual para o deferimento da indenização pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela dos efeitos recursais, nos termos da fundamentação. À secretária judiciária para que providencie a inclusão de todos os agravados e seus respectivos advogados no polo passivo do sistema PJE.
Após, intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após ao Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Desembargadora Relatora -
17/11/2021 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2021 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2021 21:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/11/2021 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 11:22
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/11/2021 11:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/10/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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