TJPA - 0805060-07.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL PINHO BASTOS em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/05/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:03
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL PINHO BASTOS em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 00:25
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0805060-07.2021.8.14.0005 AUTOR: MARCOS DANIEL PINHO BASTOS RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, em audiência de conciliação, requereu a desistência da ação.
Em seguida, a parte requerida manifestou concordância o pedido de desistência (ID 57459621).
Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação.
Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual.
Condeno a parte autora em custas, na forma da lei, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos mesmos, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Altamira/PA, 13 de abril de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 14:30
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 12:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/04/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/11/2021 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2021 01:23
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL PINHO BASTOS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:36
Decorrido prazo de MARCOS DANIEL PINHO BASTOS em 24/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0805060-07.2021.8.14.0005 Requerente: MARCOS DANIEL PINHO BASTOS Endereço: Rua Sucupira, 366, Jatobá, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-582 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Travessa Pedro Gomes, 1215, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-105 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, Trata-se de demanda judicial em que a parte autora alega, em síntese, que foi surpreendido com a restrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito (SERASA) por suposto débito junto ao Banco do Brasil, no total de R$ 7.436,14 (sete mil e quatrocentos e trinta e seis reais e quatorze centavos).
Entretanto, alega desconhecer a origem do referido débito, uma vez que não é correntista do banco requerido, muito menos realizou qualquer negócio jurídico com referida instituição financeira, além do que não recebeu qualquer aviso ou notificação de comunicação de débitos ou inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Pugna, por fim, em sede de tutela de urgência, que a instituição requerida exclua o seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em relação aos requisitos da concessão da tutela antecipada, vejo que existe prova da probabilidade do direito.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais, em uma análise prima facie.
Por outro lado, configura-se caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a inscrição do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito poderá lhes trazer diversos prejuízos.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao requerido, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a empresa requerida, no exercício regular do seu direito, promover a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Isto posto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito em relação aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará a parte ré sujeita à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 11/04/2022, às 09h30min.
Ressalto que a audiência será realizada de forma virtual, por videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS (aplicativo oficial autorizado pelo E.
TJPA), devendo as partes indicarem seu e-mail para o encaminhamento do link.
Fica ressalvado que, acaso não seja possível a realização por videoconferência, a audiência será realizada na modalidade semipresencial ou presencial.
CITE-SE o demandado para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 13 de novembro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
17/11/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 09:04
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
17/11/2021 09:03
Expedição de Mandado.
-
17/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003068-10.2013.8.14.0301
Municipio de Belem
Carlos Alberto Rosario Miranda
Advogado: Evandro Antunes Costa
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2020 14:00
Processo nº 0003068-10.2013.8.14.0301
Carlos Alberto Rosario Miranda
A Fazenda Publica do Municipio de Belem
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 19:23
Processo nº 0016580-69.2014.8.14.0028
Ad Shopping Agencia de Desenvolvimento D...
Parkway Shopping Center SA
Advogado: Suely Medrado Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2014 08:55
Processo nº 0800363-88.2021.8.14.0086
Karen Emanuelli de Oliveira
Laticinios Bela Vista LTDA
Advogado: Giulia Prestes Camargo Antunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2021 16:00
Processo nº 0807830-04.2020.8.14.0006
Fernando Pereira Mascarenhas
Manoel Maria Pinheiro da Cruz
Advogado: Alexandre Ray Borges Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2020 11:01