TJPA - 0858108-60.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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27/07/2025 00:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2025 23:59.
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27/07/2025 00:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:29
Juntada de decisão
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19/02/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 06:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:38
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0858108-60.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA IMPETRADO: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ e outros, Nome: LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ Endereço: Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, afirmando que é Policial Penal junto à SEAP após aprovação em concurso público, estando lotada no município de Redenção.
Informa que após 01(um) ano e 03(três) meses exercendo suas atividades na região, o impetrante foi surpreendido no dia 10.05.2021 ao ser informado por meio do ofício interno n° 618/2021/2022-CRH/DGP/SEAP, comunicando sua imediata transferência para a Unidade Prisional localizada no município de Marabá.
Requer, por fim, a concessão da segurança, para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção efetuado pela Autoridade Coatora apontada.
Liminar concedida (Id 41517951).
A autoridade impetrada prestou informações (Id 43666509).
O Ministério Público se posicionou pela denegação da ordem (Id 77632112). 2- FUNDAMENTAÇÃO.
A segurança deve ser concedida.
Como já firmado em outras oportunidades, entendo que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade – só presunção – não é vedado quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, com destaque para a legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Dito isso, tenho que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seu art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Destarte, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex-officio.
Na primeira hipótese, por razões óbvias, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público, sendo expressamente obrigatória a manifestação do servidor.
Por oportuno, há de se ressaltar que, conforme redação expressa do parágrafo único, acima transcrito, a remoção somente pode ser procedida, quando se tratar de servidor estável, isto é, daquele servidor que não esteja no período de estágio probatório (art. 32 e 33, da Lei Estadual n° 5.810/1994).
Da análise dos documentos juntados na inicial, depreendo ainda que a Autoridade Coatora procedeu à remoção funcional do Impetrante, ainda durante o seu período de estágio probatório, ou seja, procedeu à remoção de servidor não estável, dando caráter impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso de sua lotação original.
Por conseguinte, em que pese tal ato ser considerado de natureza discricionária, ainda assim, há de observar o requisito da motivação, nos termos do art. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99, como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Os limites para o acolhimento do pedido ou da simples imposição do ato de remoção, portanto, estão descritos na própria norma (arts. 29 a 31), tornando-se imprescindível a formalização de processo administrativo com a participação do servidor.
Assim, do cotejo analítico dos documentos colacionados aos autos, verifico que a autoridade coatora procedeu à remoção funcional da Impetrante sem prévio processo administrativo, ainda que simplificado, dando caráter, como dito, impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso.
Cumpre afirmar que a suspensão da liminar pela Presidência do TJPA, determinada em 08/10/2021, entendeu pelo caráter excepcional da medida, delimitando sua duração ao tempo necessário para solucionar a insuficiência de policiais penais no CRT, vejamos: "Considerando a excepcionalidade da suspensão concedida, delimito sua duração ao tempo estritamente necessário para solucionar a insuficiência de policiais penais no CRRT, seja com o retorno dos policiais afastados, seja com a nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso, sobretudo considerando que há certame em andamento, destinado ao provimento de cargos de policiais penais, conforme consta no Edital nº. 01/SEAP/SEPLAD, de 29 de junho de 2021".
Com efeito, transcorrido prazo razoável desde os fatos que ensejaram o afastamento dos policiais penais originalmente lotados no CRT, entendo que a motivação manejada pela SEAP para promover a remoção do impetrante, atualmente não se justifica.
Considerando tais fatos, restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do Impetrante, consubstanciado na devida ausência de motivação da remoção em tela.
No sentido da afirmação: REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MUNICÍPIO DE MUANÁ.
REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO ATO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. 2.
O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. 4.
Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2018.00646417-32, 185.930, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-22) APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - PROFESSORA - REMOÇÃO DE OFÍCIO - ATO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - MOTIVAÇÃO GENÉRICA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGALIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- Além dos pressupostos processuais exigíveis em qualquer procedimento, constituem pressupostos específicos do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito, os quais se referem aos fatos, e não à complexidade do direito. 2- Para fins do cabimento do mandado de segurança, direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado mediante prova pré-constituída, pois o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória. 3- Embora a remoção de ofício se dê por interesse da administração pública, sujeitando-se à discricionariedade administrativa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offIcio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato" (STJ - Ag.Int.RMS 55356/ES Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 03/05/18). 4- O ato administrativo, ainda que discricionário, deve atender aos requisitos de validade dos atos administrativos, dentre eles, o da motivação, que deve ser prévia ou contemporânea, sob pena de ilegalidade. 5- Ausência de ingerência no mérito administrativo, tampouco ofensa à separação de poderes, mera sindicabilidade dos requisitos de validade do ato administrativo.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.053459-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Destarte, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO.
Diante das razões expostas, confirmo os termos da decisão liminar Id 41517951 e concedo a segurança para tornar sem efeito o ato administrativo que removeu o Impetrante para lotação diversa.
Sem honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrado, ficando isento do respectivo pagamento, nos termos do art. 15, g, da Lei Estadual n° 5.738/93.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal para reexame.
Expedientes necessários.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:33
Concedida a Segurança a MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA - CPF: *19.***.*82-30 (IMPETRANTE)
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17/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
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19/09/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:53
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 13/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 17:53
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 00:07
Publicado Decisão em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo: 0858108-60.2021.8.14.0301.
IMPETRANTE: MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA.
IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, o Sr.
LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ, inscrito no CPF N. *24.***.*10-31, com domicílio profissional na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará- SEAP, cuja sede fica localizada na Rua dos Tamoios n. 1592, Bairro Batista Campos, CEP: 66.033-172.
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ. 2ª ÁREA DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado, por MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA contra ato coator atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA – SEAP, LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ, em que visa a parte Impetrante à imediata suspensão dos efeitos do ato que resultou na sua remoção para o Município de Parauapebas/PA.
Aduz que é servidor efetivo no cargo de Policial Penal na SEAP, lotado atualmente na SEAP, mais precisamente no Centro de Reeducação Feminino de Marabá.
Informa que, após aprovação no concurso público, tomou posse e entrou em exercício no dia 11/02/2020, quando inicialmente passou a exercer suas atividades no Município de Redenção.
Assevera que após alguns fatos ocorridos que foram denunciados pelo impetrante e, após mais de 01 (um) ano e 03 (três) meses exercendo suas atividades no município de Redenção, foi surpreendido, no dia 18/05/2021, ao ser informado por intermédio do Ofício Interno n. 618/2021- CRH/DGP/SEAP (ID 36389399), de sua imediata transferência para outra unidade prisional localizada no município de Marabá.
Alega que, após reestabelecer sua vida naquele município foi, mais uma vez, surpreendido no último dia 20/09/2021, ao ser informado através do Ofício 1364/2021- CRH/DGP/SEAP, comunicando sua imediata transferência para a Cadeia Pública da Parauapebas, a começar a laborar já no dia 25/09/2021.
Com base nesses resumidos fatos requer, em sede de tutela de urgência, liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que resultou na remoção do impetrante para o município de Parauapebas. É o relatório.
Passo a decidir.
O Mandado de Segurança é uma ação especial, destinada a proteger o cidadão contra ilegalidades cometidas por autoridades públicas em geral.
O jurisdicionado que ingressa com esta medida judicial deve, logo de início, comprovar, através de documentos, a violação do seu direito que afirma ser líquido e certo.
Inerente ao Mandado de Segurança está a liminar, que se presta para assegurar o direito, reparando, logo no início da demanda, ainda que provisoriamente, a violação cometida.
Nesse sentido, observa o ilustre professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni iuris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito ao impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.
No caso dos autos, cumpre dizer que o controle judicial dos atos administrativos oriundos dos demais poderes, conquanto gozem da presunção de legitimidade, não é vedado, ainda mais quando não são observadas as balizas regedoras dos atos da administração pública, notadamente os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal, entre eles o da legalidade.
E é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF/88), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (lato sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
Feito esse esclarecimento, observo que a remoção funcional de servidor público do Estado do Pará está regulamentada na Lei Estadual n° 5.810/1994, em seus art. 49, que transcrevo abaixo: Art. 49 - A remoção é a movimentação do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, para outro cargo de igual denominação e forma de provimento, no mesmo Poder e no mesmo órgão em que é lotado.
Parágrafo Único - A remoção, a pedido ou ex-officio, do servidor estável, poderá ser feita: I – de uma para outra unidade administrativa da mesma Secretaria, Autarquia, Fundação ou órgão análogo dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
II – de um para outro setor, na mesma unidade administrativa.
Como visto, o comando legal prevê duas hipóteses de aplicação do instituto da remoção de servidor público estável, quais sejam: a) a pedido; e, b) ex officio.
Na primeira hipótese, há de existir a manifestação de vontade por escrito e expressa do servidor, formalizando o desejo de ser removido.
Na segunda, o interesse da Administração deve estar motivado em fatores funcionais objetivos e, especialmente, dentro de parâmetros de eficiência do serviço público.
Por oportuno, há de se ressaltar que, conforme redação expressa do parágrafo único, acima transcrito, a remoção somente pode ser procedida, quando se tratar de servidor estável, isto é, daquele servidor que não esteja no período de estágio probatório (art. 32 e 33, da Lei Estadual n° 5.810/1994).
No presente caso, o Impetrante comprova que sua nomeação ao cargo público de “Agente Penitenciário” se deu em fevereiro/2020 (ID 36389394), não tendo ultrapassado o período legal, para conclusão do seu estágio probatório e, por conseguinte, para adquirir estabilidade no serviço público.
Logo, da análise dos documentos juntados com a petição inicial, em especial do constante no ID n.º 36389409, verifico que a Autoridade Coatora procedeu à remoção funcional do Impetrante, ainda durante o seu período de estágio probatório, ou seja, procedeu à remoção de servidor não estável, dando caráter impositivo e imediato à ordem de apresentação em local de trabalho diverso de sua lotação original, comunicado por meio do “OFÍCIO INTERNO N° 1364/2021- CRH/DGP/SEAP”.
Sendo assim, já neste momento de cognição sumária, vislumbro a necessidade de concessão da medida liminar, eis que o ato imputado à Autoridade Coatora viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), ante a inobservância do comando legal insculpido nos arts. 32, 33, e 49, da Lei Estadual n° 5.810/1994.
Anote-se que este juízo tem ciência da suspensão de segurança n.º 0810024-58.2021.8.14.0000, que suspendeu diversas decisões das varas da fazenda, no sentido de viabilizar o deslocamento temporário de policiais penais para atender excepcional demanda de pessoal no Centro de Recuperação Regional de Tucuruí.
Entretanto, o caso dos autos trata de hipótese diversa, eis que a presente ação constitucional visa impedir a remoção de servidor para o município de Parauapebas, isto é, a citada suspensão de segurança visa garantir a continuidade efetiva do serviço público de segurança dentro da unidade prisional de Tucuruí e o presente mandado de segurança tem como objeto impedir a remoção de servidor para o município de Parauapebas.
Portanto, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão dos efeitos do ato de remoção do Impetrante MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA, conforme delimitado no “OFÍCIO INTERNO N° 1364/2021 CRH/DGP/SEAP”, mantendo sua lotação no Centro de Reeducação feminino de Marabá, onde deverá ser apresentado/lotado imediatamente para exercício do cargo público de “Agente Penitenciário”, sem prejuízo de sua remuneração, com efeitos a contar de 25/09/2021.
Defiro o pedido de gratuidade, nos termos dos arts. 98, caput e 99, §§ 2° e 3°, ambos do CPC.
NOTIFIQUE-SE e INTIME-SE a(o) Impetrada(o), por oficial de justiça, para cumprimento e, querendo, prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09.
INTIME-SE eletronicamente o Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado de NOTIFICAÇÃO e INTIMAÇÃO (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA).
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso, na forma do art. 5°, §5°, da Lei n° 11.419/06, observando-se, contudo, os termos da Portaria Conjunta n° 5/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e alterações posteriores.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Intime-se.
Notifiquem-se.
Belém, 16 de novembro de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
17/11/2021 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2021 12:37
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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