TJPA - 0858108-60.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO PAES DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que concedeu a segurança para tornar sem efeito ato administrativo de remoção do impetrante para lotação diversa.
O agravante sustenta que a remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, que deve ser preservado salvo comprovação de ilegalidade manifesta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a remoção do servidor, realizada sem motivação adequada, viola os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, justificando sua anulação pelo Poder Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ato de remoção de servidor público, ainda que discricionário, deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e motivação, conforme o artigo 37 da Constituição Federal.
A ausência de motivação específica no ato administrativo impede a aferição do interesse público que o justifica, o que o torna inválido e passível de controle jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem que a discricionariedade administrativa não é absoluta, sendo passível de revisão quando configurado desvio de finalidade ou afronta a princípios constitucionais.
O artigo 49 da Lei 5.810/94 estabelece que a remoção de servidor pode ser realizada ex officio, mas deve ser devidamente fundamentada para garantir sua validade.
No caso concreto, a Administração Pública realizou a remoção do servidor sem prévio processo administrativo e sem apresentar justificativa idônea, tornando o ato ilegal e arbitrário A sentença que concedeu a segurança encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a nulidade de remoções imotivadas e assegura o direito do servidor ao retorno à lotação de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ato de remoção de servidor público deve ser motivado, com a exposição clara das razões de interesse público que o justificam.
A ausência de motivação específica invalida a remoção, sendo possível sua anulação pelo Poder Judiciário.
A discricionariedade administrativa não autoriza arbitrariedade, devendo sempre observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei 5.810/94, art. 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017; TJ-MA, Remessa Necessária Cível 00001431720068100101; TJ-CE, AC 0000232-11.2017.8.06.0216; TJ-PA, Apelação/Remessa Necessária 0834382-96.2017.8.14.0301.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
08/04/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 05:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
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07/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 09:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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31/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:20
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELADO) e não-provido
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04/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:05
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO LIMA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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11/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 08:20
Conclusos ao relator
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11/03/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/03/2024 15:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/02/2024 14:46
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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