TJPA - 0801397-66.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 09:13
Transitado em Julgado em 02/08/2023
-
02/08/2023 09:22
Decorrido prazo de DULCICLEA SADALA CARDOSO em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCELO SADALLA NERI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MARCELO SADALLA NERI em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:11
Decorrido prazo de DULCICLEA SADALA CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:24
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
13/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801397-66.2021.8.14.0032 Nome: DULCICLEA SADALA CARDOSO Endereço: Rua Vitória, 821, ap 8, Santa Efigênia, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-001 Advogado: JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO OAB: PA31292 Endereço: desconhecido Nome: MARCELO SADALLA NERI Endereço: avenida Presidente Vargas, 890, Eletro Clima, em frente ao Mercado do Peixe, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS OAB: PA8409 Endereço: AV.
PRESIDENTE KENNEDY, 100, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DULCICLÉA SADALA CARDOSO, em face de MARCELO SADALLA NERI , partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo sinteticamente que “(...) o senhor TUFFI FARAH SADALA (já falecido em 26/03/2020), era casado com a senhora ALDENISE DA COSTA SADALA, onde residiram por toda a vida na sua residência situada na avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 908, em frente ao Mercado do Peixe, bairro Cidade Baixa, cidade de Monte Alegre/PA, CEP 68220-000., e lá, criaram seus 12 (doze) filhos, sendo: CELIO FARA SADALA, JACKSON TUFI SADALA, CLEBER JOÃO SADALA, MARIA DO SOCORRO SADALA MENDONÇA, CLEA SADALA DOS SANTOS, MARICELMA DA COSTA SADALA (Deficiente Interditada), CELIA DA COSTA SADALA SENA, CLEUDETE DA COSTA SADALLA PINTO, DULCICLEA SADALA CARDOSO, CLEIDE DA COSTA SADALA, CLÉLIA SADALA SILVA, e LUIS WANCLEY DA COSTA SADALA (já falecido).
Atualmente, a senhora ALDENISE DA COSTA SADALA, 90 anos de idade, reside no imóvel deixado pelo seu marido falecido, bem como sua filha MARICELMA DA COSTA SADALA, a qual é deficiente interditada, Ressalta ainda que uma filha de nome CLEUDETE DA COSTA SADALLA PINTO também residiu um período na casa, e atualmente reside na cidade de Manaus/AM, na casa de um filho dela de nome JUNIOR.
Aduz ainda que o imóvel objeto da presente ação foi repartido informalmente em casa e uma loja onde funciona a loja M.
SADALLA NERI ME, CNPJ nº 13.832.874/001-57, nome de fantasia “ELETRO CLIMA” tendo como sócio proprietário o senhor MARCELO SADALLA NERI, vale ressaltar que a loja foi instalada na propriedade do “De Cujus” TUFFI FARAH SADALA, fato este conhecido por todos os herdeiros, inclusive o senhor TUFFI quando vivo fazia questão de reafirmar que a edificação da loja foi emprestada por ele para seu neto MARCELO sem ônus para ambas as partes, apesar de não existir nenhum termo de comodato para este fim.
A senhora CLEUDETE DA COSTA SADALLA PINTO, após a morte do senhor TUFFI, passou a afirmar que a propriedade em questão lhe pertencia, alegando que sua mãe ALDENISE DA COSTA SADALA (legítima proprietária) residia de favor em sua casa, bem como sua irmã deficiente interditada MARICELMA, destarte, foi descoberta que a senhora CLEUDETE DA COSTA SADALLA PINTO havia cadastrado o IPTU do imóvel em seu nome, inclusive teria feito um parcelamento do IPTU que encontrava-se atrasado.
Neste momento, foi percebido que a senhora CLEUDETE estava agindo de má-fé com a intenção de ficar com a propriedade de seus pais.
Como trata-se de uma propriedade bem antiga, não encontramos nenhum documento, tipo Registro de Imóvel, Escritura Pública ou Título de Aforamento que pudesse reafirmar a propriedade, após peregrinação pelos cartórios da cidade e Prefeitura Municipal.
Podemos comprovar a propriedade do senhor TUFFI através de provas testemunhais, pois o senhor TUFFI em vida vendeu os lados de sua propriedade, à direita ao senhor ELIAS GUARAÉBE (falecido) e senhora ELZA (falecida), e posteriormente estes venderam ao senhor de nome HENRIQUE, onde atualmente funciona uma revenda de pescados, e à esquerda para o senhor JOÃO FERREIRA FILHO (falecido), este repassou ao filho AMILTON FERREIRA, onde atualmente funciona o depósito da loja São João.
Recentemente, foi dado mais um passo para constatar a má-fé da senhora CLEUDETE, e o filho desta MARCELO SADALLA NERI, sócio proprietário da loja ELETRO CLIMA, a qual está instalada na propriedade do senhor TUFFI, este (Marcelo), ampliou a loja de propriedade do senhor TUFFI, inclusive passou por uma pequena reforma, sem anuência da viúva e demais herdeiros, conforme fotos ilustradas anexadas aos presentes autos”.
Citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que “(...) a posse do imóvel em tela é exercida pelo contestante e sua genitora, tendo esta inclusive legitimado a posse junto à municipalidade, conforme Título Definitivo nº 966 em nome da autora em anexo.
Vale dizer, ainda que a empresa tem sede no imóvel em questão (descrito na inicial) desde 2013, bem como compra materiais de construção há 10 anos, conforme ficha de inscrição cadastral da empresa e declaração de Amilton Brito Ferreira, em anexo.
Ora, a posse do imóvel em tela é exercida pelo contestante e sua genitora, tendo esta inclusive legitimado a posse junto à municipalidade, conforme Título Definitivo nº 966 em nome da autora em anexo.
Vale dizer, ainda que a empresa tem sede no imóvel em questão (descrito na inicial) desde 2013, bem como compra materiais de construção há 10 anos, conforme ficha de inscrição cadastral da empresa e declaração de Amilton Brito Ferreira, em anexo.
Nenhuma palavra da Autora sobre a existência do suposto negócio celebrado que pretende anular.
Estranho que alguém que se diz “dono/herdeiro” de um imóvel deixa transcorrer tanto tempo sem legaliza-lo em seu nome ou que terceiros exerçam a posse.
Por que será? Dessume-se, pois, pelas afirmações e prova documental acostadas pelo réu, que o processo se encontra apto a ser JULGADO sem necessidade de proceder-se na instrução, até mesmo por medida de economia e celeridade processuais”.
Pois bem, quanto ao mérito, parte-se imediatamente à questão mais relevante a ser dirimida que é a prova, ou não, do comodato celebrado entre o Senhor TUFFI FARAH SADALA e o requerido, seu neto, pois, sem isso, não há como se falar em anulação do negócio jurídico.
Compulsando os autos, tenho que a promovente não trouxe elementos que pudessem comprovar o comprovar o contrato de comodato verbal alegado na inicial.
De fato, inexiste prova do alegado empréstimo gratuito e temporário do imóvel realizado pelo seu genitor ao requerido.
Destaque-se que, na inicial, a promovente sequer informou a data que houve a cessão do imóvel em comodato, enquanto o requerido, na contestação, comprovou que o imóvel em questão na verdade pertenceria a sua mãe.
Portanto, sem comprovar o comodato, tem-se que a autora não constituiu o direito que postula, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
No caso em tela, a alegada contratação de comodato veio desacompanhada de qualquer início de prova escrita e nem testemunhal.
De fato, as testemunhas ouvidas não destacaram, com a segurança necessária, de que o imóvel ocupado pelo requerido foi cedido em comodato.
Ressalte-se que, nem mesmo a notificação judicial, acaso houvesse sido realizada, não se presta, a princípio, a denunciar o comodato e a data do suposto esbulho possessório, porquanto, esse tipo de negócio jurídico não pode ser presumido.
Nessa esteira, já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000394-64.2019.8.08.0059 AGVTE: ANTONIO FELIPE DO NASCIMENTO AGVDO: ERALDO DO NASCIMENTO RELATOR: DES.
SUBST.
JAIME FERREIRA ABREU EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
ESBULHO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É prematura a concessão da tutela provisória na ação de reintegração de posse quando, não obstante várias testemunhas arroladas para serem ouvidas na audiência de justificação, o provimento precário foi deferida apenas com a mera ratificação dos argumentos consignados pelo autor/agravado na exordial tão somente sobre a existência de um suposto comodato verbal celebrado entre parentes a prazo indeterminado. 2.
Notificação judicial juntada aos autos pelo agravado que não se presta, a princípio, a denunciar o comodato e a comprovar a data do suposto esbulho possessório, porquanto é negócio jurídico que não se presume, assim como a juntada de faturas de água ou energia elétrica adimplidas pelo agravado, bem como os comprovantes de quitação do IPTU, não implicam, por si só, a configuração da posse fática anterior por ele defendida. 3.
Necessidade de instrução probatória com ampliação da cognição para verificar os requisitos do art. 561, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - AI: 00003946420198080059, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019).
Agravo de Instrumento.
Reintegração de posse.
Liminar.
Para a concessão da tutela invocada faz-se necessária a comprovação da existência do comodato e a regular notificação dos requeridos para a desocupação do imóvel, de molde a deixar caracterizado o esbulho possessório havido.
Comodato verbal.
A simples afirmação unilateral da existência de comodato verbal em notificação extrajudicial não basta para a sua configuração.
Insta esclarecer, no entanto, que o alegado comodato verbal poderia ser demonstrado em audiência de justificação prevista no art. 928, "caput", do Código de Processo Civil.
Súmula 15, deste E.
Tribunal de Justiça.
Anulação de ofício da r. decisão proferida.
Necessidade de realização da audiência de justificação.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 1345331320118260000 SP 0134533-13.2011.8.26.0000, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 18/10/2011, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2011).
Dessa forma, não havendo a comprovação do alegado comodato, a improcedência do pedido inicial se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho profissional, a complexidade da causa e o tempo da demanda, a forte no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais da parte autora, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 07 de julho de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
07/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 11:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
-
01/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 11:00 Vara Única de Monte Alegre.
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17/10/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCELO SADALLA NERI em 13/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 01:13
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:19
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:38
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
26/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
21/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801397-66.2021.8.14.0032 Nome: DULCICLEA SADALA CARDOSO Endereço: Rua Vitória, 821, ap 8, Santa Efigênia, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-001 Advogado: JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO OAB: PA31292 Endereço: desconhecido Nome: MARCELO SADALLA NERI Endereço: avenida Presidente Vargas, 890, Eletro Clima, em frente ao Mercado do Peixe, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELÉM NETO - OAB/PA Nº. 13.789 Advogado: PAULO BOAVENTURA MAIA MEDEIROS - OAB/PA Nº. 8.409 DESPACHO R.
H. 1.
Intime-se a autora, através de seu advogado, mediante publicação no DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o teor da contestação apresentada, juntamente com os documentos que a acompanham. 2.
Sem prejuízo do acima determinado, proceda-se, a Secretaria Judicial, a vinculação dos nomes dos advogados do requerido ao feito, junto ao Sistema.
Monte Alegre/Pará (PA), 20 de abril de 2022.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
20/04/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 04:08
Decorrido prazo de MARCELO SADALLA NERI em 31/01/2022 23:59.
-
23/12/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
-
11/12/2021 01:02
Decorrido prazo de DULCICLEA SADALA CARDOSO em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 03:34
Decorrido prazo de DULCICLEA SADALA CARDOSO em 09/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Defeito, nulidade ou anulação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801397-66.2021.8.14.0032 Nome: DULCICLEA SADALA CARDOSO Endereço: Rua Vitória, 821, ap 8, Santa Efigênia, SãO PAULO - SP - CEP: 01210-001 Advogado: JUSCELINO OLIVEIRA RIBEIRO OAB: PA31292 Endereço: desconhecido Nome: MARCELO SADALLA NERI Endereço: avenida Presidente Vargas, 890, Eletro Clima, em frente ao Mercado do Peixe, Cidade Baixa, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Monte Alegre/PA, 16 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/11/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/11/2021 22:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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