TJPA - 0811901-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:40
Baixa Definitiva
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811901-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA, JESSIE JANE MELO DE SOUSA AGRAVADO: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811901-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA AGRAVANTE: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA AGRAVANTE: JESSIE JANE MELO DE SOUSA ADVOGADA: PAULA THAINA RAMOS BRAHA AGRAVADO: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
I- Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita aos agravantes.
Ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mesmo após devida intimação.
Jurisprudência do STJ no sentido de que a declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira.
Artigo 98, § 6º, do CPC, permitindo o parcelamento das custas processuais em casos de comprovada necessidade.
II- Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811901-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA AGRAVANTE: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA AGRAVANTE: JESSIE JANE MELO DE SOUSA ADVOGADA: PAULA THAINA RAMOS BRAHA AGRAVADO: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA e JESSE JANE MELO DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade Ato Jurídico, proposta pelos ora agravantes em face de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA.
A decisão agravada proferida foi a que indeferiu a gratuidade pretendida pelo ora agravante, aos seguintes termos: (...) Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa Judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Embora regularmente intimada a autora para apresentar provas de sua hipossuficiência, esta apresentou elementos que não deixaram devidamente comprovada a sua hipossuficiência; somado a isto ressalta-se a lista de imóveis que os autores narram que sejam herdeiro, pelo que entendo que os mesmos não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça por não serem pobres no sentido da lei.
Ademais, colhe-se do entendimento Jurisprudencial: (...) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. À UNAJ, para cálculo e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.” Insurge-se a parte agravante contra a decisão, ressaltando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade processual, ressaltando que nenhum dos agravantes possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento.
Referem que o magistrado considerou os valores dos imóveis herdados como elemento indicador de sua capacidade econômica; entretanto, a venda irregular de tais imóveis, e a inadimplência da compradora é justamente o objeto da ação no juízo singular.
Ademais, o fato de serem patrocinados por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, e, no mérito, seu total provimento.
Efeito suspensivo deferido.
Sem contrarrazões. É o breve relato. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, (data no sistema).
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811901-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA AGRAVANTE: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA AGRAVANTE: JESSIE JANE MELO DE SOUSA ADVOGADA: PAULA THAINA RAMOS BRAHA AGRAVADO: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente agravo de instrumento, discute-se a concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes, Simone Patrícia Melo de Sousa, Franklin Melo de Almeida e Jesse Jane Melo de Sousa.
A decisão recorrida indeferiu o benefício por considerar não comprovada a insuficiência de recursos dos agravantes, mesmo após intimação para tal demonstração.
Importa ressaltar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita não deve ser concedido sem a devida comprovação da incapacidade financeira.
Nesse sentido, destaco o julgado no AgInt no AREsp 1282971/SP, julgado em 04/02/2019, onde se afirma que “a declaração de pobreza firmada pela parte não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira alegada, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos dos autos”.
Observa-se que, no caso em análise, os agravantes, mesmo intimados, não apresentaram provas suficientes que embasassem sua pretensão de hipossuficiência financeira. É preciso mais do que alegações genéricas sobre a situação econômica para obter o amparo da justiça gratuita, especialmente quando há indícios de patrimônio, ainda que este esteja em litígio.
Em vista disso, e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a decisão agravada não se mostra desarrazoada ou desproporcional, ao exigir dos agravantes a comprovação de sua incapacidade financeira.
Cabe ressaltar que, conforme o Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, é possível o parcelamento das custas processuais quando verificado que a parte não tem condições de efetuar o pagamento integral, mas não se enquadra na hipótese de gratuidade.
Por todo o exposto, com base na jurisprudência citada e na legislação aplicável, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, ressaltando a possibilidade de parcelamento das custas processuais, nos termos do Artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. É como voto.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 16/08/2024 -
20/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA - CPF: *25.***.*93-87 (AGRAVANTE), JESSIE JANE MELO DE SOUSA - CPF: *61.***.*16-91 (AGRAVANTE) e ODILZA DO SOCORRO DA SILVA MIRANDA - CPF: *56.***.*59-34 (AGRAVADO) e não-provido
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28/05/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 14:24
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:15
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 21/03/2022 23:59.
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14/03/2022 00:01
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 09:09
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de SIMONE PATRICIA MELO DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de FRANKLIN MELO DE ALMEIDA em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:06
Decorrido prazo de JESSIE JANE MELO DE SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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09/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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09/12/2021 08:05
Juntada de identificação de ar
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18/11/2021 00:01
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811901-33.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA AGRAVANTE: FRANKLIN MELO DE ALMEIDA AGRAVANTE: JESSIE JANE MELO DE SOUSA ADVOGADA: PAULA THAINA RAMOS BRAHA AGRAVADO: ODILZA DO SOCORRO DA SILVA RELATORA: DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIMONE PATRÍCIA MELO DE SOUSA, FRANKLIN MELO DE ALMEIDA e JESSE JANE MELO DE SOUSA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, nos autos de Ação Ordinária de Nulidade Ato Jurídico, proposta pelos ora agravantes em face de ODILZA DO SOCORRO DA SILVA.
A decisão agravada proferida foi a que indeferiu a gratuidade pretendida pelo ora agravante, aos seguintes termos: (...) Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa Judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Embora regularmente intimada a autora para apresentar provas de sua hipossuficiência, esta apresentou elementos que não deixaram devidamente comprovada a sua hipossuficiência, somado a isto ressalta-se a lista de imóvel que os autores narram que sejam herdeiro, pelo que entendo que os mesmos não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça por não serem pobres no sentido da lei.
Ademais, colhe-se do entendimento Jurisprudencial: (...) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. À UNAJ, para cálculo e, após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos. “ Insurge-se a parte agravante contra a decisão, ressaltando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade processual, ressaltando que nenhum dos agravantes possui capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, sem comprometer seu sustento.
Referem que o magistrado considerou os valores dos imóveis herdados como elemento indicador de sua capacidade econômica; entretanto, a venda irregular de tais imóveis, e a inadimplência da compradora é justamente o objeto da ação no juízo singular.
Ademais, o fato de serem patrocinados por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º do CPC.
Requer, assim, a atribuição de efeito ativo ao recurso, e, no mérito, seu total provimento. É o breve relato.
Passo a decidir: Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo e efeito ativo, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, e em análise superficial, entendo por ora presentes os requisitos para a suspensão da decisão agravada, o que visa principalmente o processamento do presente recurso, permitindo a análise de seu mérito pela turma julgadora.
A probabilidade do direito neste momento prévio encontra-se preenchida, e mostra-se suficiente ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Embora não tragam os agravantes grandes evidências de sua hipossuficiência, o argumento usado pelo magistrado, - a existência de bens -, não se mostra suficiente para rejeitar o beneficio e nem comprovar a capacidade econômica das partes, considerando que os bens foram vendidos, e não adimplidos, sendo tais controvérsias o objeto da demanda principal.
No que concerne ao risco ao resultado útil do processo, igualmente se encontra presente, considerando que o indeferimento da presente medida irá acarretar no cancelamento da distribuição perante o juízo de piso, caso não haja o recolhimento das custas, o que tornaria inócua a apreciação meritória do presente agravo.
Pelo exposto, CONCEDO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO, GARANTINDO A GRATUIDADE PROCESSUAL AO AGRAVANTE TÃO SOMENTE ATÉ A ANÁLISE DE MÉRITO DO PRESENTE RECURSO.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de novembro de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
16/11/2021 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/11/2021 09:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 17:19
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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