TJPA - 0802076-29.2021.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 22/03/2022 23:59.
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25/03/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 00:17
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 00:00
Intimação
PJE 0802076-29.2021.8.14.0012 REQUERENTE: FRANCISCO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição e indébito e indenização por danos morais na qual foi concedido prazo à parte autora para juntar reclamação pertinente ao contrato objeto da lide, sob pena de extinção.
O prazo, entretanto, decorreu sem manifestação, estando o feito parado por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, considerando que o art. 51, § 1º, da referida lei, estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (grifamos), extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, 03 de março de 2022.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/02/2022 12:43
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2022 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 04/02/2022 23:59.
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19/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que a inicial foi instruída com reclamação referente a contrato estranho ao feito, intime-se a autora, por sua advogada via diário de justiça, para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, reclamação pertinente ao contrato objeto da lide, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, conclusos.
Cametá/PA, 16 de novembro de 2021.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/11/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 10:01
Conclusos para despacho
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16/11/2021 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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