TJPA - 0805037-56.2021.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 09:37
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
29/08/2022 12:59
Homologada a Transação
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19/08/2022 08:58
Audiência Una realizada para 16/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/08/2022 08:57
Juntada de Outros documentos
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16/08/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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10/03/2022 01:09
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0805037-56.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA JOSE PINHEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 16/08/2022 10:00.
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 07/03/2022 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria (R.Z) -
07/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 11:07
Audiência Una designada para 16/08/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/03/2022 11:05
Audiência Una cancelada para 11/04/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 01:03
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ REDESIGNA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0805037-56.2021.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA JOSE PINHEIRO POLO PASSIVO: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juízo, redesigno audiência Una para 11/04/2022 12:45 .
As partes poderão apresentar dados de e-mail para recebimento de link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/02/2022 FABIO DA LUZ BAIA - Diretor de Secretaria (R.Z) -
25/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:37
Audiência Una designada para 11/04/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/02/2022 10:37
Audiência Una cancelada para 11/05/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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07/12/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:00
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA, 91-3729-9717, 91 9 8010-0916 (WHATSAPP), [email protected] INTIMAÇÃO POR DJE // PAUTA E DECISÃO DE TUTELA Processo n° 0805037-56.2021.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: MARIA JOSE PINHEIRO Rua Teófilo Otoni, 552, Casa, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-260 Audiência TELEPRESENCIAL UNA : Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 11/05/2022 Hora: 12:45 , na sala de audiências VIRTUAL, através da PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) do seguinte - itens A e B: A) da necessidade de comparecimento à audiência TELEPRESENCIAL Una na data, local e hora acima indicados (Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 11/05/2022 Hora: 12:45 ) B) da decisão de tutela (identificada pela chave de acesso 21111012323912800000038307689), cujo teor se encontra logo abaixo transcrito: Processo n° 0805037-56.2021.8.14.0039 Autor: MARIA JOSE PINHEIRO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência.
Em brevíssima síntese, extrai-se da inicial que a autora diz ter tomado conhecimento de uma restrição em seu nome, no valor de R$ 133,77 (cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos), originada pela ré, referente ao suposto inadimplemento da fatura 05/2020.
A autora diz que a fatura de tal competência já está paga.
Juntou aos autos comprovante de pagamento e pede a imediata suspensão da restrição.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
Invertido o ônus da prova, o que ora o faço, cabe à ré apresentar a justificativa da cobrança realizada, vez que ao consumidor é somente exigível a apresentação de elementos que, nesta fase inicial, induzam à verossimilhança das alegações iniciais, o que foi feito.
No mais, ponderando os danos a serem suportados pelo consumidor, em caso de permanência da negativação e os prejuízos a serem suportados pela Ré, no caso de suspensão de cobrança, não tenho dúvidas de que a reparação dos danos será muito mais difícil ao consumidor.
Nota-se ainda que não há perigo de irreversibilidade da medida posto que ao final do processo, após o contraditório, sendo constatada a regularidade das cobranças aqui discutidas, poderá a requerida valer-se dos meios disponíveis à recuperação do crédito.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e suspendo a cobrança do débito no valor de R$ 133,77 (cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos), referente ao mês 05/2020.
A Requerida deverá providenciar a efetiva suspensão da inscrição junto aos cadastros de maus pagadores no prazo de cinco dias.
Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Considerando os termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ, que autorizam a regulamentam a realização de audiências telepresenciais.
Considerando ainda a Portaria nº 1.640/2021-GP, de 6 de maio de 2021, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Judiciário estadual, sendo esta vara uma das selecionadas a integrar referido projeto: Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial, nos termos da Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA e Res. 354/2020 do CNJ.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: [...] Art. 22.
As audiências de conciliação e de instrução e julgamento dos Juizados Especiais Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará poderão ser realizadas por meio de videoconferência, conduzidas por Juiz de Direito ou por conciliador, nos termos do art. 22 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, alterada pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. [...] Art. 28.
Não havendo conciliação, será oportunizada a apresentação de contestação e de eventual impugnação à contestação, (...) (Portaria Conjunta 12/2020-GP, do TJPA) [...] Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução virtual, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
A concordância é necessária apenas para o momento da instrução, sendo obrigatória a participação na audiência telepresencial designada, sob pena de revelia para o réu (art. 23 da Lei 9.099/95), e extinção para o autor (art. 51, inc, I da Lei 9.099/95). [...] Art. 24.
As partes, ao serem intimadas das audiências de conciliação, instrução e julgamento virtuais, devem ser advertidas da possibilidade de decretação de revelia, em caso de não comparecimento, conforme previsto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 1995, alterada pela Lei nº 13.994, de 2020. (Redação dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020) [...] As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 9 de novembro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 11/11/2021 MARLO RICARDO COSTA DANTAS / Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? e informar a chave de acesso.
CHAVES DE ACESSO // Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Decisão Decisão 21111012323912800000038307689 -
11/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:14
Audiência Una designada para 11/05/2022 12:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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10/11/2021 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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