TJPA - 0859076-90.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: ()
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27/06/2022 06:13
Decorrido prazo de VALDIVIA CONCEICAO DOS SANTOS DANTAS em 24/06/2022 23:59.
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27/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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23/06/2022 11:48
Juntada de Alvará
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22/06/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 14:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 18/04/2022.
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14/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória de acordo proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO- Juíza de Direito titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
12/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 21:00
Homologada a Transação
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10/04/2022 19:43
Conclusos para decisão
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10/04/2022 19:43
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/04/2022 19:32
Audiência Una realizada para 06/04/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/04/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 08:12
Decorrido prazo de VALDIVIA CONCEICAO DOS SANTOS DANTAS em 03/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:12
Juntada de identificação de ar
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23/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de VALDIVIA CONCEICAO DOS SANTOS DANTAS em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0859076-90.2021.8.14.0301 Nome: VALDIVIA CONCEICAO DOS SANTOS DANTAS Endereço: Rua dos Caripunas, 2742, EDIFICIO MISTRAL, APTO 1708., Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-140 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: AC Monte Castelo, 1940, Avenida Professor Valter Alencar, Monte Castelo, TERESINA - PI - CEP: 64019-974 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 06/04/2022 11:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando o cancelamento da cobrança de fatura no valor de R$ R$ 303,34 (trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) relativa ao número (91) 98864.6577, emitida em 06/2021 após solicitação de cancelamento da linha móvel e pagamento de multa.
Requer ainda, que a parte ré abstenha-se de incluir ou retire, se já houver incluído, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude desse débito.
Alega a parte autora que solicitou o cancelamento do plano telefônico, sendo-lhe cobrada multa rescisória no valor de R$ 746,95 (setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos), cujo pagamento deu-se em 10 parcelas, mas apesar disso, a ré manteve o contrato e ainda emitiu fatura no valor de R$ 303,34 (trezentos e três reais e trinta e quatro centavos), que a autora considera indevida. É o sucinto relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a parte autora junta aos autos, faturas, comprovantes de pagamento, entre outros.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos e a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante a instrução probatória que era lícita a cobrança, poderá o requerido promover a cobrança de todos os valores, retroativamente.
Diante de todo o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a requerida SUSPENDA a fatura no valor de R$ 303,34 (trezentos e três reais e trinta e quatro centavos) relativa ao número (91) 98864.6577, emitida em 06/2021, no prazo de três dias, a contar da intimação desta decisão, bem como abstenha-se de incluir ou retire, se já houver incluído, o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no que se refere ao débito questionado nesses autos.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte contratante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobranças do débito acima especificado, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada cobrança indevida, que será igualmente revertida em favor da parte requerente.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Portaria nº 3214/2021 - GP -
16/11/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2021 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2021 10:28
Conclusos para decisão
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06/10/2021 10:28
Audiência Una designada para 06/04/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/10/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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