TJPA - 0800423-53.2021.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
26/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:57
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2025 00:36
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 00:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
12/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 22:10
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:36
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 09:14
Juntada de intimação de pauta
-
14/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800423-53.2021.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral] AUTOR(A): MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS Advogado(a): Mayco da Costa Souza – OAB/PA n.º 19.131 Advogado(a): Jose Maria Dias de Meneses Junior – OAB/PA n.º 25.153 Advogado(a): Marlon De Sousa Menezes – OAB/PA n.º 24.975 RÉU: BANCO DO BRASIL AS Advogado(a): Servio Tulio de Barcelos - OAB MG44698 Advogado(a): Jose Arnaldo Janssen Nogueira - OAB MG79757 Advogado(a): Bernardo Buosi - OAB SP227541-A DECISÃO 1.
Cumpridas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, conforme certificado nos autos. 2.
Independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria Judicial para os devidos fins.
Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará/PA e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá/PA. (assinado com certificação digital) -
13/03/2023 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2023 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
13/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
12/03/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 18:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS em 28/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 19:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 19:37
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/04/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 12:14
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
-
01/02/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 18:11
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
28/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA DIAS DE MENESES JUNIOR em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 01:40
Decorrido prazo de MARLON DE SOUSA MENEZES em 21/01/2022 23:59.
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23/01/2022 01:40
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 21/01/2022 23:59.
-
05/12/2021 03:24
Decorrido prazo de MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800423-53.2021.8.14.0121 AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Recebo o processo para tramitação pelo rito comum do CPC e defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora juntou cópia do valor que recebe a título de aposentadoria, demonstrando, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas deste processo. 2.
Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto à dívida objeto dos autos. 3.
Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do novo Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, DEFIRO-O, porquanto presentes os subsídios para outorga da medida excepcional, uma vez que a autora não fundamentou o pedido na mera afirmação, juntando cópia do boletim de ocorrência e reclamação administrativa efetuada perante à instituição financeira, demonstrando, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do seu direito.
A urgência, por sua vez, está demonstrada pois o desconto mensal de valores no benefício previdenciário da autora reduz a sua verba alimentar.
Assim, entendo que há nos autos elementos probatórios mínimos para comprovar a fraude alegada pela parte autora na exordial e SUSPENDO o contrato existente no nome da autora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, devendo tal providência ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 11:00h. 6.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). 7.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeça-se o necessário.
Intime-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESNETE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO POSTAL.
Santa Luzia do Pará/PA, 03 de novembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito -
24/11/2021 11:17
Apensado ao processo 0800424-38.2021.8.14.0121
-
24/11/2021 11:13
Desapensado do processo 0800306-62.2021.8.14.0121
-
24/11/2021 11:06
Apensado ao processo 0800306-62.2021.8.14.0121
-
24/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 11:00 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
24/11/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 01:13
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ 0800423-53.2021.8.14.0121 AUTOR: MARIA HELENA RODRIGUES DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Recebo o processo para tramitação pelo rito comum do CPC e defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a autora juntou cópia do valor que recebe a título de aposentadoria, demonstrando, portanto, a impossibilidade de arcar com as custas deste processo. 2.
Por primeiro, por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo a ré apresentar documentos que existam, se o caso, quanto à dívida objeto dos autos. 3.
Bem como, comprovado, nos autos, que a parte autora possui idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048 do novo Código de Processo Civil (CPC).
Deverá a Secretaria promover a identificação própria dos autos, de modo a evidenciar o regime de tramitação prioritária. 4.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, DEFIRO-O, porquanto presentes os subsídios para outorga da medida excepcional, uma vez que a autora não fundamentou o pedido na mera afirmação, juntando cópia do boletim de ocorrência e reclamação administrativa efetuada perante à instituição financeira, demonstrando, portanto, a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do seu direito.
A urgência, por sua vez, está demonstrada pois o desconto mensal de valores no benefício previdenciário da autora reduz a sua verba alimentar.
Assim, entendo que há nos autos elementos probatórios mínimos para comprovar a fraude alegada pela parte autora na exordial e SUSPENDO o contrato existente no nome da autora junto ao Banco do Brasil, Agência: 3485-1, GS: 01, Conta 67.252-1, devendo tal providência ser efetuada no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) até o limite de 10.000,00 (dez mil reais). 5.
Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 31 de janeiro de 2022 às 11:00h. 6.
INTIME-SE o Requerente, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhada do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil). 7.
CITE-SE e INTIME-SE o Requerido para comparecer na audiência designada, acompanhado obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-o que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 8.
Ficam Requerente e Requerido advertidos que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC). 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Expeça-se o necessário.
Intime-se, expedindo-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESNETE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CITAÇÃO POSTAL.
Santa Luzia do Pará/PA, 03 de novembro de 2021.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito -
03/11/2021 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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