TJPA - 0861464-63.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 10:25
Expedição de Edital.
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09/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 09:48
Juntada de Termo de Compromisso
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06/02/2023 13:45
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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06/02/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 04:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DE BRITO em 18/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/09/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/09/2022.
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23/09/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 13:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 10/03/2022 23:59.
-
13/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DE BRITO em 10/03/2022 23:59.
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14/02/2022 23:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2022 01:38
Publicado Despacho em 14/02/2022.
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12/02/2022 03:34
Decorrido prazo de LEONOR SOARES DE BRITO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Processo nº 0861464-63.2021.8.14.0301 Aos 03 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISORIA, movida por MARIA HELENA SOARES DE BRITO em face de LEONOR SOARES DE BRITO, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente a requerente MARIA HELENA SOARES DE BRITO, portador do RG n.º 2088129, CPF n.º *14.***.*81-91, acompanhado pela (o) Advogado Afonso G.
Leão (OAB/PA: 019294), presente a (o) interditada (o) LEONOR SOARES DE BRITO, portadora do RG n.º 2693282 SSP/PA, inscrito no CPF/MF *02.***.*03-00.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; Fica o autor INTIMADO neste ato, a JUNTAR a anuência dos demais legitimados, bem como junte a certidão de óbito de Luiz Augusto, no prazo de 30 dias.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E. -
10/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 08:51
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 03/02/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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01/02/2022 07:42
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2022 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2022 08:39
Juntada de Certidão
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12/01/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 03:06
Decorrido prazo de MARIA HELENA SOARES DE BRITO em 15/12/2021 23:59.
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15/12/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
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13/12/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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09/12/2021 13:33
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2021 01:49
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 10:23
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861464-63.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA HELENA SOARES DE BRITO REQUERIDO: LEONOR SOARES DE BRITO Nome: LEONOR SOARES DE BRITO Endereço: Rua Tiradentes, 374, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-330 DECISÃO - MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que preenchidos os requisitos contestante no art. 98 e ss do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, ajuizada por MARIA HELENA SOARES DE BRITO em face de LEONOR SOARES DE BRITO, o qual sofre de CID 10 F01.9 (Demência vascular não especificada), vide ID 38373040.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo médico a respeito do estado de saúde do(a) interditando(a), vide doc.
ID 38373040, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de LEONOR SOARES DE BRITO a Maria Helena Soares de Brito, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando expressamente vedada a alienação de eventuais bens do (a) interditando (a).
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 03/02/2022, às 10h:00min, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que diante da criação do sistema virtual de audiências pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, deverá OBRIGATÓRIAMENTE SE ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da Interditanda, sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: COLOCAR O LINK DA AUDIÊNCIA 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102015525063500000036202188 AÇÃO DE INTERDIÇÃO Petição 21102015525078000000036202202 DOC 1 CPF e RG Maria Helena Documento de Identificação 21102015525127100000036202208 DOC 2 CPF e RG Leonor Documento de Identificação 21102015525204900000036202210 DOC 4 procuração Procuração 21102015525278400000036202216 DOC 5 laudo medico Leonor Documento de Comprovação 21102015525371800000036202217 DOC 6 laudo san mental Maria Helena Documento de Comprovação 21102015525419900000036202218 DOC 7 - cert nasc Maria Helena Documento de Comprovação 21102015525482900000036202220 DOC 8 cert nasc Leonor Documento de Comprovação 21102015525561900000036202221 DOC 9 comp renda Leonor Documento de Comprovação 21102015525664100000036202222 DOC 10 comp renda Maria Helena Documento de Comprovação 21102015525742400000036202224 DOC 11 proc Leonor para Maria Helena Documento de Comprovação 21102015525844100000036202225 DOC 12 proc leonor para Maria Helena (cont) Documento de Comprovação 21102015525903600000036202226 DOC 14 plan saude Leonor Documento de Comprovação 21102015525965400000036203931 DOC 3 comp residencia Leonor e Maria Helena (2) Documento de Comprovação 21102015530028700000036205662 DOC 13 receita medica Leonor Documento de Comprovação 21102015530105000000036205664 DOC 15 declaraçao hipo Maria Helena Documento de Comprovação 21102015530188300000036205666 Despacho Despacho 21110412204462100000037781247 Despacho Despacho 21110412204462100000037781247 Petição Petição 21112416372799900000040330619 EMENDA MARIA HELENA Petição 21112416372821500000040330620 DOC 01 cont PROM VENDA E COMPRA Documento de Comprovação 21112416372880400000040330624 DOC 02 cont PROM VENDA E COMPRA Documento de Comprovação 21112416372943800000040330625 DOC 03 CERT CARTÓRIO DE IMOVEIS Documento de Comprovação 21112416372991600000040332154 DOC 04 CERT CARTÓRIO DE IMOVEIS cont Documento de Comprovação 21112416373041300000040332131 DOC 05 DECLARAÇÃO INEX OUTROS BENS Documento de Comprovação 21112416373105000000040332137 DOC 06 DECLARAÇÃO IDONEIDADE I Documento de Comprovação 21112416373162800000040332140 DOC 07 DECLARAÇÃO IDONEIDADE II Documento de Comprovação 21112416373207600000040332142 DOC 08 ANTECEDENTES CRIMINAIS JUST ESTADUAL Documento de Comprovação 21112416373266900000040332145 DOC 09 ANTECEDENTES CRIMINAIS JUST FEDERAL Documento de Comprovação 21112416373312200000040332150 DOC 10 COMP RESIDENCIA ATUAL MARIA HELENA Documento de Comprovação 21112416373359300000040332152 DOC 11 COMP RESIDENCIA ATUAL LEONOR Documento de Comprovação 21112416373418900000040332153 -
03/12/2021 13:32
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 03/02/2022 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
03/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0861464-63.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua irmã, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 2.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 3.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 4.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 5.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 6.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E. -
04/11/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 23:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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