TJPA - 0862335-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:50
Juntada de Termo de Compromisso
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02/09/2025 14:54
Processo Reativado
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 28/07/2025 23:59.
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03/08/2025 03:12
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 21:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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07/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/05/2025 07:42
Juntada de Certidão de custas
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21/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:40
Apensado ao processo 0835865-20.2024.8.14.0301
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23/04/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:36
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0862335-93.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 15 de janeiro de 2024.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 09:16
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 01:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 01:50
Realizado cálculo de custas
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13/12/2023 12:08
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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07/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2023 02:30
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862335-93.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROBERVAL DE LIMA AMADOR Nome: RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR Endereço: Rua A, 128, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-030 Nome: MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR Endereço: Rua A, 128, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-030 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Curatela Provisória), ajuizada por ROBERVAL DE LIMA AMADOR, em face de MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR e RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR, conforme documentos de identificação de ID’s 38909990 / 38905671 / 38905672.
O (s) requerente (s) informam que as interditandas são portadoras de enfermidades que as tornam incapazes para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente os laudos médicos, assinados por médicos especialistas, indicando serem as curateladas portadoras de: · RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR, CID 10 F06 (Outros Transtornos Mentais Devidos a Lesão e Disfunção Cerebral e a Doença Física); CID 10 F06.1 (Estado catatônico orgânico), CID10 F71.1 (Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), CID Z82 (História familiar de algumas incapacidades e doenças crônicas que conduzem a incapacitação), vide ID 3890567. · MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR, a qual sofre de CID 10 F29 ( Psicose não-orgânica não especificada ), vide ID68482333.
Concedida a curatela provisória em nome de ROBERVAL DE LIMA AMADOR, conforme decisão de ID 45224024, com Expedição de Termo de Compromisso ID 47420804.
Audiência de interrogatório e oitiva do requerente, conforme termo de audiência de ID 51568744.
Através do ID 56760129, a UPJ certificou que “...decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos...” Através do ID 85775821 a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Através do ID 89628490, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR e RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR, foi avaliado (a) pelo (a) SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE PUBLICA /PA e diagnosticado (a) com CID 10 F29, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
TALITA CORREA DA SILVA ( CRM/PA – 2796) conforme LAUDO dos ID 68482333; já o (a) interditando (a) RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR, foi avaliado (a) pelo (a) CLINICA SAMED, diagnosticado (a) com CID 10 F06 / F06.1 / F71.1 / Z82, pelo (a) Perito (a) / Médico (a) Dr.
EDMUNDO LUIS RODRIGUES PEREIRA ( Neurologista e Neurocirurgião, CRM – 6909; RQE – 7401/3398) conforme LAUDO do ID 38905672, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que devem ser impedidas de praticarem, por si, os atos da vida civil que importem na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa das interditandas MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR e RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) senhor (a) ROBERVAL DE LIMA AMADOR, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Ficam as interditadas impedidas de praticarem pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (a) curador (a), ora nomeado (a), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR as interditandas nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao curador movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis das interditadas.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandados de averbações para constar nos registros de nascimentos ou casamentos das interditadas que foi decretada as interdições e nomeado curador a (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre as interdições e curatelas, das interditadas.
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
04/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 19:44
Juntada de Petição de parecer
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15/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 03:41
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:48
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 28/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 00:50
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862335-93.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: ROBERVAL DE LIMA AMADOR REU: RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR, MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR Nome: RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR Endereço: Rua A, 128, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-030 Nome: MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR Endereço: Rua A, 128, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELÉM - PA - CEP: 66670-030 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
I - Defiro o requerido no parecer ministerial de ID 78709779, neste sentido.
Remeta-se os presentes autos a Defensoria Pública na qualidade de curador especial nos termos do Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil.
II - Após, retornem ao Ministério Público.
III – Em seguida retornem conclusos para SENTENÇA; IV - CUMPRA-SE Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102521353561000000036364785 DOC. 00 - PETIÇÃO INICIAL Petição 21102521353575400000036726263 DOC. 01 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 21102521353648600000036726264 DOC. 02 - IDENT + LAUDO - MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR Documento de Comprovação 21102521353673000000036726265 DOC. 03 - IDENT + LAUDO - RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR Documento de Comprovação 21102521353703300000036726266 DOC. 04 - DOCUMENTO DOS PAIS + ATESTADO DE ÓBITO Documento de Comprovação 21102521353746100000036726267 DOC. 05- DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 21102521353788100000036726268 DOC. 06 - LAUDO MEDICO Documento de Comprovação 21102521353810200000036726269 DOC. 07 - IDENTIFICAÇÃO DO ROBERVAL Documento de Comprovação 21102521353833000000036730234 DOC. 08 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 21102521353857300000036730236 DOC. 09 - CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21102521353879200000036730243 DOC. 10 - DOCUMENTO DO BEM IMOVEL Documento de Comprovação 21102521353905300000036731060 DOC. 11 - ANTECEDENTE TRF1 Documento de Comprovação 21102521353977500000036731062 DOC.12 - ANTECEDENTE TJ-PA Documento de Comprovação 21102521354010500000036731063 DOC.13 - ANTECEDENTE PC-PA Documento de Comprovação 21102521354040900000036731066 DOC. 14 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 21102521354089600000036731071 Despacho Despacho 21110412205074300000037784313 Despacho Despacho 21110412205074300000037784313 Emenda à Inicial Petição 21111700243107600000039352482 Emenda à Inicial Petição 21111700243129400000039352484 Contracheque Documento de Comprovação 21111700243176200000039352485 Certidão Certidão 21111810330246900000039528883 Decisão Decisão 21112311090391400000040088697 Decisão Decisão 21112311090391400000040088697 Pagamento de Custas Petição 21120611195353300000041784518 Petição - Juntada de Pagamento de Custas Petição 21120611195390900000041784528 1ª Parcela Boleto de custas 164 Documento de Comprovação 21120611195418700000041786930 Comprovante de pagamento 1 parcela Documento de Comprovação 21120611195452700000041786931 Relatório de custas Documento de Comprovação 21120611195489700000041786950 Decisão Decisão 21121513092849500000042832262 Decisão Decisão 21121513092849500000042832262 Parecer Parecer 21121613242044300000042936076 0862335-93.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 21121613242079400000042938935 Decisão Decisão 21121513092849500000042832262 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 22011710160610300000044973530 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011712041305900000045005713 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011712041305900000045005713 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22020315204436700000046739570 RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR Certidão 22020315204456200000046739571 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22020315224900200000046739572 RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR Certidão 22020315224914700000046739574 Petição Petição 22020318172969500000046761593 Comprovante de Pagamento 3 Parcela_compressed Documento de Comprovação 22020318172984500000046761597 Gmail - Boleto de Custas 1 Documento de Comprovação 22020318173013700000046761598 Gmail - BOLETO DE CUSTAS 2 Documento de Comprovação 22020318173042300000046761599 Certidão Certidão 22021318274312300000047815136 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021622162047900000046618076 Comprovante de pagamento 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021622162065300000047878547 Conta Processo 1 - 2 - 3 pagas Documento de Comprovação 22021622162087500000047878551 Petição Petição 22022210193735100000048906736 Reunião Em Geral -20220222 103954-Gravação De Reunião- CONVERTIDO 01 Mídia de audiência 22022214233758400000048953223 Despacho Despacho 22022214234004900000048953221 Despacho Despacho 22022214234004900000048953221 Termo de Ciência Termo de Ciência 22022510282297500000049190354 Prorrogação de Prazo para Juntada de Laudo Petição 22032916520664600000053153335 Declaração CAPS Documento de Comprovação 22032916520682900000053155431 Certidão Certidão 22040513232883900000053974413 Despacho Despacho 22022214234004900000048953221 Laudo Médico Maria de Nazaré Documento de Comprovação 22070515045634700000065275371 Certidão Certidão 22100310352641100000074937751 Certidão Certidão 22100310352641100000074937751 Parecer Parecer 22100313425252900000074960862 0862335-93.2021.8.14.0301 - Manifestação Parecer 22100313425271000000074960867 -
28/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 13:42
Juntada de Petição de parecer
-
03/10/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 24/05/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:57
Decorrido prazo de ROBERVAL DE LIMA AMADOR em 22/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/02/2022 04:24
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0862335-93.2021.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROBERVAL DE LIMA AMADOR Nome: RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR Endereço: Rua A, 128, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-030 Nome: MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR Endereço: Rua A, 128, (Cj Pedro Teixeira), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-030 DESPACHO-MANDADO INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 22 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, as 10:30hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, presente a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e a Promotora de Justiça Maria do Socorro Pamplona Lobato na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA C/C MEDIDA DE TUTELA DE URGNECIA – CURATELA PROVISÓRIA, movida por ROBERVAL DE LIMA AMADOR em face de MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR e RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR, qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, presente o requerente ROBERVAL DE LIMA AMADOR, portador do CPF sob o nº *25.***.*82-49, portador do RG nº 084823471-2, acompanhado pela (o) advogado PAULA CAROLINA DOS ANTOS CORREA (OAB/PA: 29165).
Presente a (o) interditada (o) RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR, portadora da identidade nº 3850101, inscrita no CPF sob o nº *99.***.*36-15; MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR, portadora da identidade nº 0857532220 – exercito brasileiro, CPF sob o nº *89.***.*03-20.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO.
MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DO INTERDITANDO, CONFORME GRAVAÇÃO RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR O REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO.
MMA Juíza, o RMP requer A JUNTADA do LAUDO atualizado da Sra MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR, prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição de advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa.
Nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo fixado, faça nova vista ao Órgão Ministerial, para os fins de direito.
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público dispensa a realização de perícia de RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro o pedido do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); II - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público; III - Decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA; FICA intimado o autor neste ato, no prazo de 30 dias, para JUNTAR laudo médico do (a) interditando(a), MARIA DE NAZARÉ RIBEIRO AMADOR, atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para a práticas das atividades civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:50
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 22/02/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/02/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 22:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
13/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ETELVINA SANTOS AMADOR em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RIBEIRO AMADOR em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 13:24
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2021 22:44
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 22/02/2022 10:30 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/12/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 04:34
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
03/12/2021 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
Processo: 0862335-93.2021.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Consoante já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais, em consonância com a Constituição Federal, que prevê, no inciso LXXIV do artigo 5º, que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No presente caso, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos caracterizadores da situação de pobreza, considerando que o requerente é aposentado do Exército Brasileiro e percebe renda mensal superior a 03 (três) salários mínimos, conforme infere-se da documental anexada através dos ID.
Num 41612476, de modo que, não comprova por qualquer outro meio a situação de miserabilidade.
Portanto, o autor não comprovou sua situação de hipossuficiência, há evidências de que o mesmo possui condições de arcar com as custas processuais, devendo ser estas pagas para então ser dado prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, INTIME-SE o requerente, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, recolher as custas cabíveis, ou faculto seu parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, encontrando-se o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Juiz de Direito (assinatura eletrônica) 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém J.E.T.E. -
30/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:24
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 01:26
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0862335-93.2021.8.14.0301 DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de suas IRMÃS, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como quaisquer outros documentos hábeis a comprovar os fatos alegados; 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício das curatelandas neste momento; 5.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade das interditandas, bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 6.
ESCLARECER se as interditandas já recebem algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 7.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E -
04/11/2021 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 23:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 21:37
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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