TJPA - 0855201-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 14:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/12/2021 03:14
Decorrido prazo de DOUGLAS DA SILVA BRAGA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:07
Publicado Sentença em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo: 0855201-15.2021.8.14.0301 Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: DOUGLAS DA SILVA BRAGA SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S/A ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de DOUGLAS DA SILVA BRAGA, pelos motivos indicados na inicial.
Foi pleiteada a desistência da ação (Id. 37455253). É o relatório.
DECIDO: Sobre a desistência, cabe dizer que esta se dá quando o autor abre mão do processo, sendo certo que, diante disso, o processo deva ser extinto sem apreciação do mérito, consoante art. 485, VIII do Código de Processo Civil: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - Homologar a desistência da ação.
Segue ainda o teor do art. 200 do mesmo diploma legal: Art. 200 - Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
No que diz respeito às custas processuais, o CPC enfatiza: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, impõe-se o cancelamento da distribuição, o que acarreta a aplicação do art. 22 da Lei Estadual 8328/2015 ao caso concreto: Art. 22.
O cancelamento da distribuição não isenta o autor do recolhimento das custas processuais, salvo o caso de indeferimento do pedido prévio de assistência judiciária gratuita. (grifos nossos) Dessa forma, resta acolhido o pedido da parte requerente, com a consequente extinção do feito em decorrência da desistência.
Isto posto, homologo a desistência da ação, conforme o solicitado pela Requerente, para os fins do art. 200 e parágrafo único do código de processo civil.
Consequentemente, extingo o feito sem julgamento no art. 485, VIII do CPC.
Custas, se houver, a cargo da Requerente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta, intime-se a parte autora pessoalmente para o adimplemento no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a inércia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão, a respectiva certidão para inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Na hipótese de trânsito em julgado e cumpridas as diligências referentes às custas processuais, certifique-se, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 10:01
Extinto o processo por desistência
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14/10/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2021 13:11
Conclusos para decisão
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18/09/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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