TJPA - 0859973-21.2021.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 11:58
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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17/03/2023 07:22
Decorrido prazo de NOEMEA DA SILVA NEGRAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:21
Decorrido prazo de NOEMEA DA SILVA NEGRAO em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Vistos.
NOEMEA DA SILVA NEGRÃO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação de alvará judicial, com o objetivo de levantar valores deixados pela falecida Oneide Santana de Andrade junto ao órgão previdenciário.
Foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição, nos termos do art. 321, parágrafo único do atual Código de Processo Civil, para que fosse anexada certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que o falecido estava vinculado, bem como, regularizando a representação dos demais herdeiros que não se encontram regularmente habilitados nos autos por instrumento de procuração, na forma legal.
Todavia, a autora não apresentou manifestação no prazo legal.
Houve resposta de ofício enviado ao INSS no id 68458741.
Enfim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, foi determinada a emenda da inicial, com vistas a que a requerente acostasse aos autos certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que o falecido estava vinculado, bem como, regularizasse a representação dos demais herdeiros que não se encontravam regularmente habilitados nos autos por instrumento de procuração, na forma legal.
Todavia, a autora não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão de id 71330781.
Enfim, em casos de emenda da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Extinção do feito em razão do não atendimento da ordem de emenda à inicial. 2.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte no caso concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-04, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 18/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL.
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada emeda à inicial, nos termos do art. 284 do CPC, sem que houvesse manifestação do autor, é possível a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Descabida a necessidade de intimação pessoal quando o feito for julgado extinto porque indeferida a inicial. 3.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-29, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 09/04/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DL. 911/69).
EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INC.
I E VI DO CPC.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO TER, A PARTE AUTORA, ATENDIDO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO. É cabível o indeferimento da inicial, quando a parte, devidamente intimada, através de seu procurador, deixa de atender a determinação judicial de emenda à inicial.
Para a extinção do feito, com fundamento no art. 267, inc.
VI, do CPC, não é necessária a intimação pessoal da parte.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*11-03, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 28/03/2013) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, haja vista que a requerente, regularmente intimado para emendar a inicial, manteve-se inerte, na forma do art. 485, inciso I combinado com o art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 85 e seguintes do CPC, porém suspendo a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
17/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:47
Indeferida a petição inicial
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03/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2022 04:55
Decorrido prazo de NOEMEA DA SILVA NEGRAO em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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21/07/2022 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:01
Juntada de Outros documentos
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04/06/2022 05:26
Decorrido prazo de NOEMEA DA SILVA NEGRAO em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 16:25
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 16:18
Juntada de Petição de ofício
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13/05/2022 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Oficie-se ao INSS para que informe se a falecida deixou valores por receber acerca do benefício previdenciário de pensão por morte que recebia do seu falecido marido, Sr.
Alfredo da Conceição Negrão.
Emende a requerente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do NCPC), anexando a certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo órgão previdenciário que ele estava vinculado, bem como, regularizando a representação dos demais herdeiros que não se encontram regularmente habilitados nos autos por instrumento de procuração, na forma legal.
Por fim, autue-se corretamente o feito para Ação de Alvará Judicial.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2022 08:33
Conclusos para decisão
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16/03/2022 08:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 03:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2021 00:25
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
0859973-21.2021.8.14.0301 Nome: NOEMEA DA SILVA NEGRAO Endereço: Passagem A, 397, Entre Rua Nova e Canal da Pirajá, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-010 DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte interessada para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos declaração de inexistência de outros bens sujeitos a inventariar, com assinatura reconhecida pelo notário público, declarando-se ainda, ciente de que na hipótese de falsidade, sujeitar-se-á às sanções previstas no Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 282, VI c/c art. 284).
No mesmo prazo, deve juntar certidão do Órgão Previdenciário, ao qual o falecido era vinculado, contendo a relação dos dependentes habilitados à pensão por morte daquele, ou certidão negativa, se inexistentes tais dependentes.
Belém (PA), 27 de outubro de 2021.
SÍLVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito respondendo pela 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
11/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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