TJPA - 0801495-51.2021.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONOR PEREIRA DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:08
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0801495-51.2021.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONOR PEREIRA DA COSTA Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º andar, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 18 de setembro de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS Diretor de Secretaria -
18/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801495-51.2021.8.14.0032 Nome: LEONOR PEREIRA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE DE CAUÇÚ B, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PA19086-A Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º andar, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3.148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos contra sentença proferida no ID 107147787, alegando que por ocasião da prolação da sentença em questão, este juízo deixou de analisar sobre a dedução ou devolução do valor creditado na conta bancária de titularidade da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como sobre a conclusão do laudo técnico juntado pelo demandado nos autos, atestando a veracidade da assinatura no contrato objeto da lide É o breve relato.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que tempestivo e regularmente processado.
Pois bem.
Os Embargos de Declaração é o meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Adiante, o parágrafo único do aludido artigo, dispõe que é omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O embargante insurgiu-se contra suposta contradição na sentença no ID 107147787, alegando que por ocasião da prolação da sentença em questão, este juízo deixou de analisar sobre a dedução ou devolução do valor creditado na conta bancária de titularidade da autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito, bem como sobre a conclusão do laudo técnico juntado pelo demandado nos autos, atestando a veracidade da assinatura no contrato objeto da lide Compulsando os autos, analisando a questão posta sob o crivo do judiciário, verifico que a sentença combatida merece reforma apenas no tocante à compensação de valores recebidos pela requerente, senão vejamos: No presente caso, verifico que na inicial a autora de fato informou ter recebido valor do requerido, qual seja: R$ 2.355,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), valor esse que inclusive o juízo determinou o depósito judicial, realizado pela demandante.
No caso em exame, deve incidir o Princípio do Não Enriquecimento Sem Causa dos litigantes e que, portanto, autoriza a devolução de parcelas recebidas indevidamente.
Assegura-se ao requerido, assim, o direito de compensar o crédito decorrente das transferências promovidas em favor do requerente, ou a devida restituição de modo a inibir o enriquecimento ilícito desta.
Com isso, necessária a retificação da sentença combatida, para fazer constar sobre a destinação do valor R$ 2.355,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), recebido pela embargada.
No tocante à alegação de que houve omissão na análise do laudo técnico juntado pelo demandado nos autos, atestando a veracidade da assinatura no contrato objeto da lide, também inexiste omissão, ao passo que o juízo o considerou sim, mas em consonância com as demais provas produzidas entendeu que não houve a contratação, que o laudo foi feito unilateralmente pelo requerido, com base em cópias xerografadas.
Entendo que o suplicado busca através de embargos, no presente caso, discutir matéria já analisada e decidida por este Juízo, algo incabível para a via elegida, Portanto, a decisão ora embargada não apresenta qualquer desses vícios, assim, tornar-se inviável o pleito do recorrente.
Portanto, RECEBO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos ora analisados, com fulcro no art. 1.022 do CPC, no sentido de determinar que o valor de R$ 2.355,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), depositado judicialmente assim permaneça até o trânsito em julgado, ocasião que será analisado sobre eventual restituição do mesmo ao requerido e/ou devolução à demandante, para compensação junto ao crédito que poderá vir a receber, de forma a não causar enriquecimento ilícito na demanda.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia desta decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 28 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/08/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Secretaria Judicial 0801495-51.2021.8.14.0032 AUTOR: LEONOR PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, faço a intimação da parte requerente/embargada, através de seu advogado, pra se manifestar acerca dos embargos de declaração de ID 107672517, no prazo de 05 (cinco) dias.
MONTE ALEGRE, 10 de junho de 2024 OCILENE ABREU DE FREITAS AUXILIAR JUDICIÁRIO -
10/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONOR PEREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:05
Decorrido prazo de LEONOR PEREIRA DA COSTA em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 12:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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25/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801495-51.2021.8.14.0032 Nome: LEONOR PEREIRA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE DE CAUÇÚ B, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3.148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado: FELICIANO LYRA MOURA OAB: PE21714 Endereço: RUA SENADOR JOSE HENRIQUE, 224, 11º andar, ILHA DO LEITE, RECIFE - PE - CEP: 50070-460 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C CONDENAÇAO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LEONOR PEREIRA DA COSTA, em desfavor de C6 BANK CONSIGNADO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, aduzindo em resumo que “(...) é beneficiária de pensão por morte perante a Previdência Social – INSS, não tendo efetuado qualquer empréstimo ou financiamento sob os contratos 010015107719 no valor de R$ 2.355,00 com pagamento consignado com a referida Instituição Financeira.
No final do mês de outubro de 2021, notou que havia descontos sua conta onde recebe pensão por morte, no valor de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos), descontos estes, conforme averiguado no extrato do INSS, estão sendo feitos desde o mês 04/2021, e com término para o mês 03/2028 (extrato anexo).
Ao consultar o extrato bancário (anexo), para sua surpresa, se encontra em sua conta o valor de R$ 2.355,00 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais) referente ao contrato aludido ao norte, valores estes depositado pelo requerido em 15/12/2020 via TED.
Como dito ao norte, a autora não fez o referido empréstimo, nunca procurou a instituição bancária ou suas correspondentes, não assinou nem autorizou qualquer empréstimo com a referida instituição, pois não a conhece. É notório o fato de que a Autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício junto a Parte Ré.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a Demandante, não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Por este motivo, deixa-se consignado, desde já, o requerimento da Autora no sentido de intervenção do Ministério Público na presente demanda, como custus legis, uma vez que trata de assunto de interesse público, especificamente ofensa ao Estatuto do Idoso2 e a classe idosa em geral.
Além disso, a prática corriqueira de fraude em empréstimos bancários revela ofensa direta à classe consumeirista3, importando em interesse público, cabendo intervenção do parquet.
Mesmo porque tal intervenção se daria no sentido de investigar e apurar a responsabilidade do Banco Réu nas fraudes contra os consumidores respectivos, bem como evidenciar os autores das fraudes, ou mesmo de estelionato, na forma do Art. 171 do CP.
Frente aos fatos narrados, a Requerente vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional (...)” Citado, o requerido apresentou contestação asseverando que “(...) verifica-se que, ao contrário do que alega a parte autora, no presente caso o contrato de empréstimo questionado foi assinado por livre e espontânea vontade do Sr Leonor Pereira da Costa] que, após ciência de todas as condições contratuais, com o recebimento de sua respectiva via contratual, autorizou a efetivação do desconto mensal das parcelas em benefício previdenciário, mensal das parcelas em benefício previdenciário, conforme se verifica nas cláusulas 6.3 e 6.5, da CCB ora anexada.
Ora, Exa., como poderia um suposto fraudador estar em posse da documentação pessoal da parte autora, sem que ela não tenha percebido durante todo esse tempo? Veja-se, inclusive, que não consta nos autos qualquer Boletim de Ocorrência da parte demandante referente à perda dos seus documentos pessoais, não havendo, pois, qualquer verossimilhança em suas alegações de fraude”. É o relato.
DECIDO/ As questões preliminares foram apreciadas por ocasião do saneamento do feito.
Passo à análise do mérito.
Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que o banco requerido realiza serviço de natureza creditícia, portanto, a responsabilidade civil é objetiva, à luz do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, ressalta no § 1º que: "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido." Corroborando este entendimento, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, orienta: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O cerne da questão consiste na análise da ocorrência de responsabilidade do Banco demandado ao pagamento de indenização por dano moral, decorrentes da realização de desconto consignado de proventos de aposentadoria e pensão da parte autora, por contratos que o autor alega desconhecer, bem como a restituição dos valores descontados.
Por seu turno, para que haja a obrigação de indenizar, é preciso a comprovação do fato tido como ilícito, do resultado danoso e do nexo de causalidade entre este e o fato delituoso.
Conforme ressaltado alhures, a parte autora assegura não ter firmado o contrato impugnado com a parte requerida, destacando que o documento (telas sistêmicas) apresentado pela defesa não comprova a contratação do serviço, pois foi unilateralmente produzido.
De acordo com a jurisprudência dos tribunais, os documentos apresentados pelo requerido não são provas suficientes da efetiva contratação dos serviços, tendo em vista que foram produzidas de forma unilateral.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ASSINADO.
CONTRATA ÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMA DA. 1.
Telas sistêmicas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 2.
Nos casos de inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se opera in re ipsa. 3.
O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR; ApCiv 1569302-4; Catanduvas; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Coimbra de Moura; Julg. 13/07/2017; DJPR 04/08/2017; Pág. 127) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DESCABIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DA CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pela Apelante em face da Apelada, em razão de inclusão de seus dados em órgãos de restrição ao crédito. 2.
Em que pese a alegação da Empresa Apelada acerca da contratação dos serviços pela consumidora, não restou cabalmente demonstrado a concretização do negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem produzidas unilateralmente pela empresa. 3.
Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4.
Entretanto, descabida a indenização por danos morais tendo em vista a existência de diversas outras anotações em nome da consumidora por várias empresas, deixando a Apelante de comprovar a ilegalidade de todas elas. 5.
De acordo com o enunciado sumular nº 385 do STJ, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA; AP 0574999-87.2016.8.05.0001; Salvador; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Carmem Lucia Santos Pinheiro; Julg. 25/07/2017; DJBA 28/07/2017; Pág. 584) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRA TAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO.
AS IMAGENS DE TELA DE SISTEMA INTERNO DA EMPRESA RÉ, AS QUAIS FORAM IMPUGNADAS NA MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO, POR SI SÓ, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO.
Condenação da ré ao pagamento de reparação por dano moral, uma vez que a negativação indevida, por si só, é suficiente para a configura ção da lesão ao direito de personalidade (dano in re ipsa).
Recurso provido. (TJSP; APL 1037431-23.2015.8.26.0100; Ac. 9580297; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Alberto Gosson; Julg. 30/06/2016; DJESP 21/07/2016) Portanto, da análise dos autos, observo que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar.
O fato ilícito restou configurado pela má prestação do serviço fornecido pela parte ré, tendo em vista que, quando da efetivação do desconto consignado em folha na aposentadoria recebida pelo autor descuidou em observar as cautelas necessárias referente à inexistência de contrato de empréstimo em comento.
Destarte, o dano moral suportado pela parte autora ficou evidenciado, na medida em que o mesmo ficou impossibilitado de dispor da totalidade da sua aposentadoria para as despesas necessárias a manutenção diária.
Ocorre que, a responsabilidade pela reparação dos danos, então, recai sobre a fornecedora dos serviços, nada obstando, contudo, possa proceder regressivamente contra a pessoa efetivamente responsável pela provável fraude, haja vista os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor comprovam o ato ilícito, visto que restou demonstrado que não houve a sua anuência em tal contratação.
Com efeito, o requerido efetivamente concorreu para o incidente, pois não adotou as cautelas necessárias para o correto procedimento dos contratos em questão.
Assim, deve arcar com as consequências de sua ilicitude, em virtude dos riscos que assume profissionalmente, nos termos do art. 14 do CDC (responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço).
Tal fato, quando feito de forma indevida, como no caso em tela, por si só ocasiona danos morais.
Conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, a regra do parágrafo único do artigo 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da autora, bem como engano injustificável, porquanto a instituição bancária foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado por não observar os cuidados necessários antes de proceder à liberação do capital pretendido, atribuindo de forma equívoca como sendo o autor titular desta.
Saliente-se, em oportuno, apenas a título de explanação, que a ocorrência de descontos automáticos diretamente no benefício do autor, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
O simples fato da violação caracteriza o dano, independente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido, a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios, em casos similares, assim pontifica: "APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. (...).
Não obstante, persistiu o banco-recorrente na prática do empréstimo sem a aferição da autenticidade dos dados do tomador, e resistiu em solucionar a questão, a não ser quando instado a comparecer em juízo. (..) .
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. " (grifei) (TJRS, Recurso Cível n.º *10.***.*04-06, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.
Desembargadora Mylene Maria Michel, Julgado em 19/03/2008).
Por sua vez, o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano suportado está por demais evidenciado.
Assim sendo, ao meu sentir, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Noutro pórtico, no tocante ao quantum indenizatório, há muito se tem dito que tal estimativa é dotada de dificuldades, o que não afasta o reconhecimento do direito.
O artigo 927 do Código Civil dispõe: "Art. 927.
Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Na mesma esteira, a jurisprudência atual já firmou entendimento de que danos morais tais como os comprovados nos autos, constituem-se em grave ofensa moral à honra da pessoa.
Contudo, a indenização pecuniária deve atender os parâmetros médios de fixação, não podendo ser demasiadamente elevado, sob pena de enriquecimento ilícito, tampouco baixo ao ponto de adquirir caráter meramente simbólico.
Acerca dos critérios para fixação da indenização, vale colacionar o entendimento do doutrinador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, quando leciona: "(...).
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ." Ademais, como dito alhures, o magistrado deve-se ater ao equilíbrio entre a qualificação do dano e a quantificação da culpa, bem como se levar em conta o perfil do ofensor e do ofendido, bem como, para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar a dor moral sofrida por alguém, punir o ofensor, além de coibir a ocorrência de outros casos de igual natureza.
Sendo assim, a fixação do valor da indenização deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão e com as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressiva.
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas.
Desse modo, ressalto as seguintes variáveis ao caso concreto para a fixação do dano moral a saber: a) o autor teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (aposentadoria); b) tal cobrança, realizada diretamente em sua folha de INSS, de forma injustificada, constitui dano moral in re ipsa; c) a consignação indevida limitou sua margem consignável para realização de outros empréstimos; d) contudo, não há notícias de que o autor tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes em razão da dívida inexistente ou efetiva comprovação de que tenha deixado de realizar outro empréstimo em razão do mesmo fato; e) a situação econômica das partes.
No caso concreto, partindo de todos os elementos colacionados, entendo que a quantia correspondente ao dano moral suportado pelo demandado deve ser fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais0, eis que esta se apresenta na esfera da razoabilidade, coadunando-se às peculiaridades do caso concreto, revelando-se adequada para atender os fins da condenação, por ser medida que, ao meu sentir, demonstra uma valoração justa e proporcional ao dano moral suportado pelo autor com a cobrança indevida da dívida apontada na exordial.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para Declarar inexistência da relação jurídica entre as partes, bem com os débitos dela decorrente; 2) Condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, incluindo os eventuais descontos ocorridos no curso da ação, também em dobro, corrigidos monetariamente pelo índice INPC desde a data de cada desconto tido como indevido e juros de mora de 1% a partir da citação; 3) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais, a título de indenização por dano moral, com correção monetária calculada pelo índice INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da prática do ato ilícito (CC, artigo 398, CPC, artigo 240, caput, e súmula 54 do STJ).
Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor que arbitro em 15% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 16 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:20
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 15:06
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 14:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
09/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:53
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 21:53
Decorrido prazo de LEONOR PEREIRA DA COSTA em 21/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 27/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:25
Decorrido prazo de LEONOR PEREIRA DA COSTA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:55
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 14:15 Vara Única de Monte Alegre.
-
05/09/2022 05:17
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:59
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0801495-51.2021.8.14.0032 Nome: LEONOR PEREIRA DA COSTA Endereço: COMUNIDADE DE CAUÇÚ B, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endereço: desconhecido Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Avenida Nove de Julho, 3.148, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, “caput”), DEFIRO a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora pretende que se determine ao requerido que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de empréstimo consignado descontados de sua pensão por morte, sob pena de multa diária. 3.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 4.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). 5.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 6.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 7.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 8.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face do requerido Ação sob o argumento de não ter efetuado o empréstimo objeto da lide junto ao Banco réu, tampouco ter autorizado alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir da autora a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da pensão percebida pela demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 9.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 10.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à pensão por morte percebida pela autora. 11.
Ressalte-se ao requerido que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que limito a 30 (trinta) dias. 12.
Atente-se ao réu que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 13.
Por força do disposto no § 1º, do artigo 300, do CPC, deixo de condicionar a concessão da tutela de urgência à prestação de caução real ou fidejussória idônea haja vista a parte requerente ser economicamente hipossuficiente, uma vez que a mesma requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita à exordial. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Determino que o numerário referente ao valor do empréstimo que a suplicante contesta em juízo seja depositado judicialmente por esta, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando a controvérsia instaurada, notadamente pela ausência de contratação do empréstimo pela autora, até ulterior decisão sobre eventual levantamento por alguma das partes. 16.
P.
R.
I.
C. 17.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o demandado para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 18.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/Pará (PA), 4 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/11/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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