TJPA - 0862706-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0862706-57.2021.8.14.0301 APELANTE: ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 21:29
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:10
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0862706-57.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES REU: BANPARA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES em face BANPARÁ, ambos qualificados nos autos.
Segundo narra a requerente, esta é usuária de cartão de crédito da Requerida, bandeira Mastercard, cartão 5302 XXXX XXXX 8128, sempre efetuando os pagamentos assiduamente.
Alega que tramitou perante a 9ª vara do Juizado Especial Cível de Belém, o processo de nº 0837411-52.2020.8.14.0301, cuja Decisão de ID 18177921 deferiu liminar para que a Requerida “promova todos os atos necessários para que a cobrança do parcelamento lançado nas faturas de cartão de crédito da parte reclamante cesse a partir da 09 (nona) parcela, o que totalizará R$ 3.137,85 (três mil cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos)”.
Informa que, apesar de ter tido a sua fatura totalmente quitada em dobro, diante do valor retido pela Requerida, bem como a cobrança do parcelamento, a Autora teve o cartão bloqueado para uso.
Alega que efetuou o pagamento das faturas de julho e agosto de 2020.
Posteriormente, tendo em vista a pandemia e a redução de sua receita, bem como o aumento de suas despesas, principalmente diante do empréstimo não programado assumido para honrar o pagamento de seu cliente, a Autora alega que deixou de pagar as faturas de Setembro/20 (vencida em 05/09/20) e de Outubro/20 (vencida em 05/10/20).
Que assumindo as consequências do pagamento em atraso (multa e juros altíssimos), a Autora buscou a fatura de novembro/20 (vencida em 05/11/20) para pagamento, mas ela já não estava mais disponível em seu canal virtual.
Informa que, de posse apenas da fatura de Outubro/20 (a qual englobava o valor da fatura de setembro/20, mais as despesas de Outubro/20, mais juros e encargos), no valor de R$ 1.319,28, a Autora efetuou o pagamento em 12/11/20, no valor maior que o da fatura, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), já deduzindo o valor aproximado da fatura seguinte (que incluiria R$ 348,65 da parcela 05, mais R$ 100,00 entre juros e multa referente ao atraso).
Assim, ainda restaria R$ 232,07 para a próxima fatura, uma vez que ela não estava disponível.
Ademais, a despeito de não ter realizado mais nenhuma despesa, já que o cartão se encontrava bloqueado para uso, a Autora afirma que era sabedora das despesas do parcelamento, no entanto, não recebeu a fatura com vencimento em 05/12/2020, nem as seguintes, nem possui meios para acesso a mesma, já que a fatura não é mais disponibilizada nem pelo meio digital.
Que foi surpreendida com a negativação de seu nome, mesmo após o pagamento das faturas em atraso.
Assim, sabendo que falta o pagamento de apenas três parcelas de R$ 348,65 (por motivo alheio à sua vontade, já que é a Ré que não lhe dar meios para pagamento), abatendo-se o saldo remanescente da fatura paga em 12/11/20 no valor de R$ 232,07, resta apenas o débito de R$ 813,88 (oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), o que se consigna na presente ação, já que a Autora não encontra meios para realizar o pagamento e não concorda com o valor cobrado via telefone de R$ 1.589,60.
Assim sendo, ingressou com a presente ação, requerendo a consignação em pagamento do montante de R$ 813,88 (oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao valor devido da fatura do cartão, sendo eximida de quaisquer outras responsabilidades; requereu a condenação da consignada a pagar à consignante o valor correspondente a cinco salários-mínimos por danos morais; requereu a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID. 39330288, sendo deferido os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, bem como foi determinado o depósito do valor consignado em Juízo e a citação do réu.
Petição de ID. 39671126, de consignação em juízo do valor total de R$ 813,88 (oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos).
Contestação, ID. 43323447.
Réplica, ID. 53460333.
Despacho de ID. 57428370, determinando a intimação das partes para que informassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da autora, ID.
Num. 59823966, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição do réu, ID. 59947553, requerendo a produção de prova e designação de audiência de instrução e julgamento.
Decisão de ID.
Num. 91353151, deferindo a produção de prova de depoimento da parte autora e oitiva de testemunha.
Certificada a ausência de manifestação da ré, ID. 96589204; Despacho de ID. 103159053, tornando preclusa a produção de prova e determinando o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Réu, ID. 103387599, impugnando a preclusão da prova de depoimento pessoal da autora.
Decisão de ID.
Num. 115743167, entendendo que o réu possui razão, bem como designando a audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID. 123786654.
Alegações finais da autora, ID. 125693414.
Alegações finais do réu, ID. 127764620.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Ab initio, importante frisar que estamos diante de uma relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo-se, portanto, analisar o caso sub judice com base nas normas consumeristas.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, requerendo a consignação em pagamento do montante de R$ 813,88 (oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), correspondente à fatura de cartão de crédito junto à parte ré.
A ré defendeu que o valor devido pela parte autora não corresponde ao que ela entende como correto, mas, sim, o valor final de R$ 1.761,90, já considerado o valor pago pela autora em 12/11/2020.
Alegou o exercício regular do direito e o cumprimento dos termos contratuais, sendo a cobrança devida.
Defendeu a ausência de ato ilícito e de dano indenizável.
Não há questões preliminares a serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
A ação de consignação em pagamento permite a liberação de dívida contraída quando o credor se encontra em mora ou quando há risco de o pagamento ser ineficaz.
A referida liberação tem por fundamento o depósito do valor em juízo.
Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Art. 542.
Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º ; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único.
Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Desta feita, para que o processo possa seguir seu curso normal, faz-se necessário que o autor proceda ao depósito do valor indicado como devido, pelo que verifico que restou comprovado, de acordo com a petição de ID. 39671126, no valor total de R$ 813,88 (oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos).
Em suma, a requerente defende que o valor depositado em juízo é o valor correto devido ao banco réu.
O requerido, por sua vez, alegou que o valor devido pela parte autora não corresponde ao que ele entende como correto, mas, sim, o valor final de R$ 1.761,90, já que que o valor do saldo anterior, referente ao mês de outubro no valor de R$ 1.863,37, sendo somado ao valor das compras do mês, no importe de R$ 1.898,53, resulta no valor total de R$ 3.761,90, para o mês de novembro, no qual, uma vez abatido o valor pago da ordem de R$ 2.000,00, soma a quantia final de R$ 1.761,90.
Alegou o réu, outrossim, que a inadimplência da cliente superava os 60 dias, havendo a inclusão nos órgãos restritivos e cobranças, na forma da lei.
Que o simples fato de ter realizado um pagamento não retirou a exigibilidade do restante do débito.
Pois bem, compulsando os autos e manifestações das partes, entendo que os argumentos da autora merecem acolhimento.
Consoante as faturas juntadas pelo banco requerido, mais precisamente no ID.
Num. 43323454 - Pág. 74, verifico o valor correto do débito de R$ 1.863,37, e não vislumbro compras realizadas pela autora capaz de ensejar no aumento do débito em mais de R$ 1.898,53.
No demonstrativo das transações, não traz precisão em relação às compras realizadas pela autora em qualquer estabelecimento comercial, diferentemente de outras faturas acostadas nos autos, inclusive, é possível verificar a cobrança em duplicidade da parcela de 07/12, entre outras cobranças desconhecidas e/ou lançadas indevidamente.
A autora não realizou mais compras novas, pois teve cartão de crédito bloqueado em julho de 2020.
Desta forma, a fatura com vencimento em 05/12/2020 deveria ser no valor total R$ 909,32 (novecentos e nove reais e trinta e dois centavos), mais juros, pelo que entendo como correto o débito da autora no valor de R$ 813,88, valor este já consignado em juízo.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente, dando-se por quitada a obrigação de pagar os valores consignados nos autos.
Dos danos morais: O dano moral, no caso, não necessita ser provado, eis que resulta da só falha na prestação do serviço e lesão ao consumidor.
Desta forma resta configurado o dano moral.
Fundamental anotar que a indenização do dano moral possui dupla finalidade, de um lado, o ressarcimento busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, embora, de possível estimação.
De outro, a necessária imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo, ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Com efeito, a reponsabilidade civil da parte ré revela-se objetiva, por decorrer de relação de consumo, nos termos do art. 14 - "caput', do CPC: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Oportuno trazer à baila o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Prevalece na matéria o critério da razoabilidade, segundo o qual o magistrado, de acordo com o bom senso, deve perquirir a existência do dano moral e, com cautela, estabelecer o seu montante.
Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, sobretudo o período extenso em que foram realizados os descontos, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais), que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
Dispositivos: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na exordial para: a) dar por quitado o valor consignado nos autos, qual seja de R$ 813,88 (oitocentos e treze reais e oitenta e oito centavos), corresponde ao débito em aberto com a instituição financeira ré; b) condenar o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de alegações finais
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06/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2024 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 10:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0862706-57.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES REU: BANPARA DESPACHO
Vistos.
Diante da certidão de ID. 96589204, resta preclusa a produção de provas.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 26 de outubro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:55
Decorrido prazo de BANPARA em 17/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de BANPARA em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES em 15/05/2023 23:59.
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11/07/2023 12:08
Conclusos para despacho
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11/07/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 03:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0862706-57.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES REU: BANPARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Defiro as provas requeridas na petição de ID Num. 59947553 , o depoimento da parte autora e oitiva de testemunha, que deverá ser arrolada pela parte ré no prazo de 10(dez) dias sob, pena de preclusão, ficando desde já advertida que deverá trazer a testemunha arrolada para audiência independentemente de intimação.
Deixo para designar audiência de Instrução e Julgamento em momento oportuno.
Intime-se as partes.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
Belém, 20 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2023 09:15
Conclusos para decisão
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26/01/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BANPARA em 03/05/2022 23:59.
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08/05/2022 00:52
Decorrido prazo de ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:48
Publicado Despacho em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0862706-57.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES REU: BANPARA D E S P A C H O
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2022 ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
11/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
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28/03/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:49
Decorrido prazo de BANPARA em 30/11/2021 23:59.
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29/11/2021 14:14
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de BANPARA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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01/11/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0862706-57.2021.8.14.0301 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANA PAULA MORAES DA CUNHA ALVES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Defiro o pedido de consignação em pagamento.
Consigne-se o valor através de depósito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 542, parágrafo único do CPC).
Cite-se a parte requerida para levantar o depósito ou oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art. 335, CPC).
Comparecendo o requerido e recebendo, os honorários advocatícios em 10% do depósito e custas e despesas processuais deverão ser retidos no ato, descontando-se do montante do pagamento.
Havendo prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, poderá o requerente continuar a consignar as que se forem vencendo sucessivamente, sem mais formalidades que o termo, desde que o faça até 05 (cinco) dias contado da data do vencimento de cada uma (art. 541 do CPC).
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados pelo requerente e será aplicada a pena de revelia (art. 344, CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102711463292000000036949463 Inicial Ana Paula x Cartão Banpará Petição 21102711463307500000036949473 Procuração Procuração 21102711463339300000036950536 OAB Ana Documento de Identificação 21102711463376300000036950533 Comprovante de residência Documento de Comprovação 21102711463398000000036950538 BLOQUEIO DE ACESSO À FATURAS MESMO APÓS PAGAMENTO DO DÉBITO Documento de Comprovação 21102711463417000000036950548 CARTÃO BLOQUEADO PARA COMPRAS Documento de Comprovação 21102711463439100000036950549 Certidão de trânsito em julgado - Processo nº 0837411-52.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21102711463466600000036950550 Comprovante de pagamento da ultima fatura enviada Documento de Comprovação 21102711463495200000036950552 Decisão - Processo nº 0837411-52.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21102711463525700000036950553 EXCLUSÃO DOS PONTOS ADQUIRIDOS Documento de Comprovação 21102711463556300000036950555 INSCRIÇÃO NO SPC SERASA MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO Documento de Comprovação 21102711463580400000036955711 LIGAÇÕES QUASE ININTERRUPTAS Documento de Comprovação 21102711463633500000036955712 Sentença - processo nº 0837411-52.2020.8.14.0301 Documento de Comprovação 21102711463681300000036955714 -
28/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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