TJPA - 0858539-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 21:42
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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12/07/2025 07:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:52
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 23/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:23
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:41
Decorrido prazo de Estado do Pará em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S) : [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR(ES/AS) : Estado do Pará RÉ(S/US) : TICKET SERVICOS SA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados pelo Estado do Pará em face do TICKET SERVICOS SA.
Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas e que não existem que questões processuais pendentes de análise, dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo conforme Portaria 1913/2024-GP -
21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:13
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:12
Decorrido prazo de TICKET SERVICOS SA em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:35
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO : [EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO] EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ EMBARGADA : TICKET SERVICOS SA DESPACHO Às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com esteio no art. 373, do Código de Processo Civil.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia, bem como com a apresentação de quesitos para a perícia.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
30/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 02:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2022 23:59.
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26/11/2021 23:18
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 00:47
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: [EXECUÇÃO CONTRATUAL] PROCESSO REFERÊNCIA: 0046960-32.2014.8.14.0301 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADA: TICKET SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Recebo os presentes embargos à execução com o efeito suspensivo, de acordo com o art. 919, §1º, do CPC, e pela própria sistemática das execuções de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública, em razão da inviabilidade de cumprimento provisório em ações dessa natureza, da impenhorabilidade dos bens fazendários como garantia à execução e da ausência, por força dos §§1º e 3º, do art. 100, da Constituição Federal, de definitividade do título exequendo para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor em benefício da parte embargada.
Intime-se a exequente-embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do disposto no art. 920, I, do Digesto Processual Civil.
Cabe reforçar que há, na presente hipótese, isenção do pagamento de custas processuais pelo ente público, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Em tempo, promova essa UPJ o apensamento (associação) eletrônico(a) destes aos autos de Execução de Título Extrajudicial registrada sob o nº 0046960-32.2014.8.14.0301, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, restando sobrestado tal feito até que sobrevenha julgamento definitivo dos presentes embargos, de tudo certificando-se.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 05 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
03/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:02
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2021 09:54
Conclusos para decisão
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02/10/2021 23:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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