TJPA - 0800071-86.2021.8.14.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Milton Augusto de Brito Nobre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/12/2021 09:00
Baixa Definitiva
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09/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:05
Publicado Ementa em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 13:36
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
DANO QUALIFICADO, AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PEDIDOS DEFENSIVOS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Falece interesse de agir ao apelante para recorrer em liberdade, quando constatado que o mencionado direito foi reconhecido na sentença condenatória. 2.
Não procede a pretensão absolutória quando o acervo probatório é composto por provas robustas e aptas a fundamentar a condenação do réu nos delitos tipificados no art. 163, parágrafo único, inciso II, e art. 147, ambos do Código Penal, além da contravenção penal disposta no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, valendo destacar, em especial, as declarações prestadas pela vítima e a própria confissão parcial do recorrente. 3.
Deve ser acolhido, quanto à dosimetria da pena, o pedido de exclusão da agravante da reincidência, ante a constatação da primariedade do apelante. 4.
Não há como se acatar o pleito de modificação da regra do concurso material de crimes para a do crime continuado ou formal, eis que não estão preenchidos os requisitos legais do arts. 70 e 71 do Código Penal. 5.
O regime inicial deve ser modificado do semiaberto para o aberto, nos termos do art. 33 do Código Penal, em face da exclusão da agravante da reincidência. 6.
Preenchidos os requisitos legais dos arts. 77 e ss. do Código Penal, deve ser concedido ao recorrente a suspensão condicional da pena, submetendo-o ao período de prova de 02 anos, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. 7.
Nos termos da tese firmada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.675.874/MS e nº 1.643.051/MS, Relatoria Ministro Rogério Schietti Cruz, julgados em 28/02/2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos), no âmbito dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é in re ipsa, dispensando, por consequência, instrução probatória específica acerca do dano propriamente dito e sua extensão, bastando - desde que pugnada a indenização pelo Ministério Público - a comprovação do ilícito perpetrado como deflagrador da hipótese reparatória por prejuízo extrapatrimonial, como no caso. 7.1.
Há de ser acolhido o pedido subsidiário de redução da indenização por danos morais, a fim de que guarde melhor compatibilidade com os elementos fáticos do caso concreto. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provimento. -
27/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2021 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 18:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/09/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 10:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 10:38
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:48
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 15:04
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 10:34
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2021 08:57
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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21/08/2021 18:52
Declarada incompetência
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19/08/2021 10:42
Conclusos para despacho
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19/08/2021 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2021 10:17
Recebidos os autos
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19/08/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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