TJPA - 0861892-45.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 08:33
Juntada de sentença
-
25/08/2022 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 23:54
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:27
Decorrido prazo de RUDINEI CARVALHO BARBOSA em 19/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 04:06
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
15/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:48
Indeferida a petição inicial
-
31/05/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2022 23:59.
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12/01/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2022 11:13
Juntada de Certidão
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05/12/2021 03:31
Decorrido prazo de RUDINEI CARVALHO BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
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05/12/2021 03:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 00:45
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861892-45.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: RUDINEI CARVALHO BARBOSA DECISÃO
Vistos.
Retire-se o segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar em Secretaria o contrato original firmado entre as partes (REsp 1277394/SC), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o referido depósito, certifique-se, devendo o contrato permanecer arquivado em pasta própria até decisão ulterior.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2021.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
04/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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