TJPA - 0005437-08.2012.8.14.0302
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2022 00:42
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 01/09/2022 23:59.
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27/08/2022 05:22
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 05:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 05:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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10/08/2022 02:07
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2022 01:53
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 05/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 05:25
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2022 00:18
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 28/07/2022 23:59.
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03/06/2022 00:49
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 07:22
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2022 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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21/05/2022 11:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/02/2022 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/01/2022 21:52
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2022 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2021 04:16
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:57
Decorrido prazo de CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL em 18/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2021 01:08
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0005437-08.2012.8.14.0302 Polo Ativo: Nome: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL Endereço: desconhecido Polo Passivo: Nome: ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO Endereço: VISCONDE DE SOUZA FRANCO, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Tendo em vista os princípios elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, recebo a petição de ID 9399577 como EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que é o instrumento processual adequado para atacar a sentença exarada no ID 9370968, nos termos dos arts. 48 e 50 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 494 do CPC.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado contradição, pois teria extinguido o processo por presunção de cumprimento do acordo homologado judicialmente.
Segundo a petição de embargos, não houve o pagamento da última parcela da avença, no valor de R$ 1.000,00, estando tal obrigação descumprida pelo réu atualmente.
Embora devidamente intimado, o reclamado quedou-se inerte, conforme certificado no ID 24794772.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
No momento da prolação da sentença de extinção, não identifico qualquer contradição, posto que realmente havia decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestações de ambas as partes.
Porém, tendo a parte autora informado nos autos que a obrigação de pagar não foi cumprida, assim como não tendo a parte ré comprovado o cumprimento (embora devidamente intimada), resta configurado o interesse em prosseguir com o feito, não havendo razoabilidade em manter a extinção do processo, apenas para que a parte autora ingresse com pedido de desarquivamento.
Decerto que a Lei nº 9.099/1995 consagra, em seu artigo 2º, dentre os princípios que orientam a condução dos processos de sua competência, a simplicidade, a economia processual e a celeridade.
Tendo em conta que os embargos constituem meio adequado para reformar sentença publicada, a teor do que dispõe o art. 494 do CPC, afigura-se razoável manter o prosseguimento do feito diante da alegação superveniente de não cumprimento da obrigação de fazer: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais e DOU-LHES PROVIMENTO, tornando sem efeito a sentença de extinção proferida no ID 9370968, devendo o processo retomar o seu andamento normal.
Determino que a Secretaria efetue o cálculo do valor da condenação da obrigação de pagar.
Após, intime-se a parte executada para adimplir o valor do título judicial constituído neste feito no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Havendo cumprimento voluntário e integral, fica desde logo deferida a expedição de alvará de saque ou de transferência do valor do título judicial, em nome do autor ou de seu procurador legalmente habilitado.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda o cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a minuta de acordo de ID 9291120 não prevê multa em caso de descumprimento.
Após, retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema BACENJUD.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de outubro de 2021.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
27/10/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/10/2021 09:25
Conclusos para julgamento
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19/10/2021 09:25
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 13:37
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2021 00:29
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/01/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2019 12:00
Conclusos para despacho
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05/04/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2019 21:13
Processo migrado do Sistema Projudi
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02/04/2019 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 09:14
Evento Projudi: 118 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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11/03/2019 13:32
Evento Projudi: 117 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
-
11/03/2019 13:32
Evento Projudi: 116 - Conclusos para Decisão Sobre Arquivamento
-
04/02/2019 12:48
Evento Projudi: 115 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
27/07/2018 11:35
Evento Projudi: 112 - Juntada de Certidão
-
23/07/2018 12:15
Evento Projudi: 111 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
19/06/2018 09:21
Evento Projudi: 108 - Juntada de Certidão
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28/05/2018 15:53
Evento Projudi: 105 - Homologada a Transação
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10/05/2018 20:44
Evento Projudi: 104 - Juntada de Petição de Solicitação de Suspensão Processual
-
30/04/2018 16:22
Evento Projudi: 103 - Juntada de Mandado
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27/04/2018 09:23
Evento Projudi: 102 - Conclusos para Homologação - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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27/04/2018 09:23
Evento Projudi: 101 - Juntada de Requerimento
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16/04/2018 12:45
Evento Projudi: 98 - Expedição de Mandado - p/ ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO
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06/02/2018 10:16
Evento Projudi: 95 - Juntada de Cálculos
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14/02/2017 09:02
Evento Projudi: 90 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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14/02/2017 09:02
Evento Projudi: 89 - Conclusos para Despacho
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13/02/2017 17:22
Evento Projudi: 88 - Juntada de Petição de Solicitação de Diligência
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10/02/2017 14:48
Evento Projudi: 87 - Juntada de Mandado
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30/01/2017 12:23
Evento Projudi: 84 - Expedição de Mandado - p/ ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO
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26/10/2016 12:47
Evento Projudi: 77 - Conclusos para Decisão após Audiência
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26/10/2016 12:47
Evento Projudi: 78 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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26/10/2016 12:46
Evento Projudi: 76 - Juntada de Cálculos
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29/09/2016 10:32
Evento Projudi: 70 - Conclusos para Despacho Inicial
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29/09/2016 10:32
Evento Projudi: 71 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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02/12/2014 10:20
Evento Projudi: 67 - Juntada de Mandado
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19/11/2014 11:39
Evento Projudi: 64 - Expedição de Mandado - p/ ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO
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17/11/2014 12:42
Evento Projudi: 61 - Juntada de Cálculos
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09/10/2014 11:11
Evento Projudi: 56 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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09/10/2014 11:11
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Despacho
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08/10/2014 18:33
Evento Projudi: 54 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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06/10/2014 10:30
Evento Projudi: 52 - Juntada de Certidão
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22/09/2014 21:26
Evento Projudi: 49 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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22/09/2014 14:23
Evento Projudi: 48 - Julgada procedente a ação
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19/09/2014 14:53
Evento Projudi: 46 - Audiência Instrução e Julgamento Realizada - Sem conciliação - Revelia
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19/09/2014 14:53
Evento Projudi: 45 - Juntada de Termo de Audiência
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19/09/2014 14:53
Evento Projudi: 47 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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13/05/2014 09:44
Evento Projudi: 42 - Juntada de Certidão
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28/04/2014 11:42
Evento Projudi: 40 - Expedição de Citação - Para ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO
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08/04/2014 09:24
Evento Projudi: 36 - Audiência Instrução e Julgamento Designada - (Agendada para 19 de Setembro de 2014 às 09:00)
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08/04/2014 09:22
Evento Projudi: 34 - Juntada de Certidão
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21/01/2014 20:59
Evento Projudi: 32 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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21/01/2014 12:41
Evento Projudi: 29 - Conclusos para Despacho
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21/01/2014 12:41
Evento Projudi: 30 - Audiência Conciliação Negativa
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21/01/2014 12:41
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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21/01/2014 12:39
Evento Projudi: 28 - Juntada de Termo de Audiência
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14/11/2013 11:02
Evento Projudi: 25 - Juntada de Comprovante Citação
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24/09/2013 11:28
Evento Projudi: 23 - Expedição de Citação - Para ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO
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03/06/2013 10:44
Evento Projudi: 15 - Conclusos para Despacho
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03/06/2013 10:44
Evento Projudi: 16 - Conclusos para Despacho - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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30/05/2013 17:58
Evento Projudi: 14 - Juntada de Outros Tipos de Documentos
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08/02/2013 12:04
Evento Projudi: 8 - Conclusos para Despacho Inicial
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08/02/2013 12:04
Evento Projudi: 9 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
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08/02/2013 12:04
Evento Projudi: 7 - Juntada de Certidão
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30/11/2012 23:22
Evento Projudi: 3 - Audiência Conciliação Designada - (Agendada para 21 de Janeiro de 2014 às 10:30)
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30/11/2012 23:22
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO
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30/11/2012 23:22
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém
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30/11/2012 23:22
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB5944NPA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2012
Ultima Atualização
11/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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