TJPA - 0804568-51.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/11/2021 10:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            30/11/2021 10:21 Transitado em Julgado em 23/11/2021 
- 
                                            27/11/2021 03:00 Decorrido prazo de CLASSIUS CLAY DE LIMA ARAUJO em 23/11/2021 23:59. 
- 
                                            27/11/2021 03:00 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 23/11/2021 23:59. 
- 
                                            08/11/2021 00:36 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
- 
                                            08/11/2021 00:36 Publicado Intimação em 08/11/2021. 
- 
                                            06/11/2021 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021 
- 
                                            06/11/2021 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021 
- 
                                            05/11/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0804568-51.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: CLASSIUS CLAY DE LIMA ARAUJO RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Fundamento e Decido.
 
 Compulsando cuidadosamente os presentes autos, observa-se que a parte autora alega ter sido cobrada indevidamente e negativada por dívida atinente a unidade consumidora da qual não era mais o responsável desde a venda do imóvel em 2010, inclusive, da qual já existia desligamento em campo desde 2007.
 
 A reclamada, por sua vez, contesta as alegações afirmado que, em verdade, não há prova de que o autor não era o responsável pela UC em questão, uma vez que o contrato de venda tem por objeto imóvel distinto, localizado em endereço diverso da UC da qual se discute os débitos e com pessoa diversa da atual moradora do imóvel, que assumiu a dívida, passando o débito para conta contrato de sua titularidade.
 
 De fato, em análise ao contrato de compra e venda e documentos carreados aos autos pelo próprio autor que demonstram o desligamento da UC discutida, afere-se que a UC 11157866, com a informação de desligada, se localiza em endereço diverso do imóvel objeto do contrato de compra e venda.
 
 Portanto, inexistindo nos autos nada que comprove que o autor não era responsável pela unidade consumidora de onde se originou o débito no período cobrado ao ponto de confirmar indevida a cobrança e a negativação, responsabilizando civilmente a concessionaria ré pelo dano advindo de conduta antijurídica praticada por si.
 
 Neste contexto, a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC, logo, como acima exposto, indispensável a verificação da existência de culpa atribuível a parte Ré para que o pedido exordial seja acolhido.
 
 Caio Mário da Silva Pereira assim leciona: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in "Instituições de Direito Civil", v.
 
 I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661).
 
 Os elementos probatórios constantes nos autos não confirmam a situação narrada pelo reclamante, sendo cediço que, mesmo diante de uma relação de consumo, cabe a parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, porém não o fez, conforme estabelece o art. 373, do CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Diante disto, inevitável é a improcedência do pleito vestibular, uma vez que não houve qualquer espécie de ato ilícito imputável à demandada, conforme a explanação acima esposada e as provas colhidas nos autos.
 
 E, portanto, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil aplicável.
 
 O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
 
 Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
 
 PRI.
 
 Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
 
 Ananindeua-Pa., Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
- 
                                            04/11/2021 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2021 13:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2021 22:33 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            31/07/2020 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2019 18:11 Juntada de Petição de documento de identificação 
- 
                                            05/08/2019 18:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2019 14:33 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/06/2019 14:32 Audiência instrução e julgamento realizada para 25/06/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            25/06/2019 14:31 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/06/2019 16:17 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/05/2019 13:11 Audiência instrução e julgamento designada para 25/06/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            28/05/2019 13:10 Audiência conciliação realizada para 28/05/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            28/05/2019 13:09 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/05/2019 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2019 15:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/02/2019 17:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            11/02/2019 17:22 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            08/02/2019 11:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/02/2019 11:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2019 11:44 Expedição de Mandado. 
- 
                                            07/02/2019 11:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2019 11:35 Audiência conciliação designada para 28/05/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
- 
                                            06/02/2019 12:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            28/01/2019 12:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/01/2019 12:20 Movimento Processual Retificado 
- 
                                            04/04/2018 11:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2018 11:09 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            27/03/2018 11:07 Classe Processual alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
- 
                                            27/03/2018 11:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2018 11:06 Movimento Processual Retificado 
- 
                                            28/11/2017 11:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/11/2017 11:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2017 11:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2017 20:26 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/06/2017 20:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811660-59.2021.8.14.0000
Estado do para
Michel Barros Cardoso
Advogado: Manoela de Assis Sousa Magalhaes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 17:52
Processo nº 0021843-80.2016.8.14.0006
Marcio Jose Moraes de Oliveira
Thays Freire Maciel
Advogado: Victor Leal Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2016 07:23
Processo nº 0808596-53.2019.8.14.0051
Maria Gorete Vasconcelos
Advogado: Fabio Igor Correa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 13:46
Processo nº 0812591-62.2021.8.14.0000
Elecleres Dave de Moraes Sousa Junior
Juizo da 2ª Vara Criminal de Castanhal
Advogado: Cesar Ramos da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2022 11:41
Processo nº 0800420-77.2021.8.14.0031
Patricia Valadares Monteiro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bianca Rosas Oliveira Beltrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2021 11:10