TJPA - 0804919-85.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:08
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/09/2022 14:01
Juntada de relatório de custas
-
26/09/2022 03:15
Publicado Sentença em 26/09/2022.
-
24/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
23/09/2022 12:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/08/2022 02:51
Decorrido prazo de DAIANE MORAES LIMA em 11/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:27
Decorrido prazo de ERISMILDO GOMES DOS SANTOS em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 03:44
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 07:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
22/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 07:31
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
22/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
11/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ERISMILDO GOMES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:13
Decorrido prazo de ERISMILDO GOMES DOS SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 09:33
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:18
Publicado Documento de Comprovação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:00
Intimação
AVALIAÇÃO MEDICA ANEXADA -
10/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2022 12:00
Decorrido prazo de ERISMILDO GOMES DOS SANTOS em 04/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:56
Juntada de Laudo Pericial
-
07/04/2022 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2022 01:45
Decorrido prazo de ERISMILDO GOMES DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 08:10
Expedição de Mandado.
-
27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 01:48
Decorrido prazo de ERISMILDO GOMES DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804919-85.2021.8.14.0005 REQUERENTE: ERISMILDO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT, formulado pela parte autora acima identificada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava em via pública.
Aduz, ainda, que sofreu trauma na face e escoriações, sendo submetida a tratamento médico, apresentando atualmente dores intensas e constantes, além de limitação no movimento e na força do membro afetado.
Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos setenta e cinco reais), a título de indenização securitária, sendo que fazia jus à totalidade da importância fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 10.125,00(dez mil, cento e vinte e cinco reais ), acrescido de juros e correção monetária desde o sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência antecipada.
Isto porque, entendo que se trata de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto à previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Portanto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC).
Considerando o pedido de realização de perícia, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão.
Assim, nomeio como perito judicial o médico KLLEVISON NASCIMENTO GOMES (e-mail: [email protected], telefone: 93-991559108, endereço: Avenida Tancredo Neves, nº 8578, bairro Independente II, Altamira) para a realização de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação (art. 95 do CPC).
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC).
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 27 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
27/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 03:22
Decorrido prazo de ERISMILDO GOMES DOS SANTOS em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:42
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0804919-85.2021.8.14.0005 REQUERENTE: ERISMILDO GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada em ação ordinária de cobrança securitária - DPVAT, formulado pela parte autora acima identificada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito quando trafegava em via pública.
Aduz, ainda, que sofreu trauma na face e escoriações, sendo submetida a tratamento médico, apresentando atualmente dores intensas e constantes, além de limitação no movimento e na força do membro afetado.
Relata que recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos setenta e cinco reais), a título de indenização securitária, sendo que fazia jus à totalidade da importância fixada na Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, pugna, em sede de tutela de urgência, que a requerida consigne em conta judicial vinculada ao processo o valor da diferença da indenização do seguro DPVAT na quantia de R$ 10.125,00(dez mil, cento e vinte e cinco reais ), acrescido de juros e correção monetária desde o sinistro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de tutela de urgência antecipada.
Isto porque, entendo que se trata de questão a ser mais bem aferida na apreciação do mérito da demanda, quando então será realizada uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório, notadamente após a produção probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Quanto à previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Portanto, tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato.
Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC).
Considerando o pedido de realização de perícia, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão.
Assim, nomeio como perito judicial o médico KLLEVISON NASCIMENTO GOMES (e-mail: [email protected], telefone: 93-991559108, endereço: Avenida Tancredo Neves, nº 8578, bairro Independente II, Altamira) para a realização de perícia médica.
Intime-se o perito da referida nomeação.
Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT.
Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC).
Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação (art. 95 do CPC).
Em continuidade, intime-se o perito judicial para realização da perícia médica na pessoa do autor, mediante previa ciência às partes de, no mínimo, 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, e art. 474 do CPC), encaminhando laudo no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465 do CPC).
Ao final, intimem-se as partes para se manifestarem, sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), vindo-me, então, os autos conclusos Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 27 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
28/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2021 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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