TJPA - 0811342-58.2021.8.14.0006
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
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21/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:08
Juntada de despacho
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23/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 06:06
Juntada de mandado
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19/05/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2025 02:17
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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17/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL S E N T E N Ç A PROCESSO nº 0811342-58.2021.8.14.0006 AÇÃO PENAL: PÚBLICA INCONDICIONADA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA VÍTIMA: ALFREDO SILVA FIMA INFRAÇÃO PENAL: ART. 171, 2º-A, DO CÓDIGO PENAL Vistos, etc..
Jose Fabricio dos Reis Pereira, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções punitivas do art. 171, §2º-A, do Código Penal.
Consta da exordial acusatória que: Narra a peça informativa, que no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 17:00 Horas, no Shopping Metrópole, Bairro Coqueiro, neste Município de Ananindeua/PA, o ora Denunciado foi preso em flagrante delito, logo após obter vantagens ilícitas, mediante fraude eletrônica, em prejuízo da vítima Alfredo Silva Fima, após realizar duas compras uma tentada e outra realizada de aparelhos celulares no cartão de crédito da vítima.
De acordo com o IPL, a vítima estava em sua casa, momento em que recebeu uma mensagem em seu aparelho celular informando-a que havia sido realizada uma compra em seu cartão de crédito, na loja “Magazine Luísa”, assim, logo a vítima ligou para loja, a fim de alertá-los sobre a fraude, tempo depois recebeu outra mensagem em seu celular, informando de outra compra que havia sido feita na loja “Magazine Luísa” do Shopping Metrópole para retirada no nome de José Fabrício dos Reis Pereira, assim, a vítima solicitou o cancelamento da compra e ligou para a referida loja para avisar sobre a fraude.
Ato contínuo, o ora Denunciado foi até a loja “Magazine Luísa” para buscar o aparelho celular Motorola G10, comprado com os dados do cartão de crédito da vítima, entretanto neste momento, o gerente Lucas Cruz Santos, o qual já estava ciente do golpe solicitou apoio policial e assim o acusado foi conduzido para a seccional.
Em apenso, o Auto de Inquérito Policial instaurado em razão da prisão em flagrante do acusado.
A prisão em flagrante foi inicialmente convertida em prisão preventiva, mas restou revogada no curso do processo – ID 42730104.
A denúncia foi recebida em 18.10.2021 (ID 38035076).
Defesa preliminar no ID 39268180.
Audiência de instrução atermada no ID 42586445, registrada em sistema audiovisual/mídias inseridas nos ID’s 42586445, 42586446, 42586449, 42586451, 42586454, 91587698, 91587699, 91587700, 91587701, 91587702, 91587703, 91587704 e 91587705, ocasião em que foram ouvidas a vítima e três testemunhas arroladas na denúncia, além do réu, que foi qualificado e interrogado.
Em memoriais finais, o Órgão Ministerial ratificou os termos da exordial acusatória (ID 103903767), enquanto que a Defesa requereu a absolvição do acusado pela atipicidade de sua conduta, mas que em caso de condenação seja reconhecida a sua menor participação na modalidade tentada do delito que lhe é imputado (ID 104457528). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes matérias preliminares, passo diretamente ao exame de mérito.
Trata a hipótese dos autos do crime de estelionato, tipificado no art. 171, §2º-A, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 2º-A.
A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (...).
O crime de estelionato, em regra, é uma infração penal material em que o agente obtém uma vantagem ilícita em prejuízo alheio ao induzir ou manter a vítima em erro mediante conduta fraudulenta. “Tutela-se com a incriminação do estelionato a inviolabilidade patrimonial, aviltada pela prática de atos enganosos pelo agente” (Manual de Direito Penal – Parte Especial – Rogério Sanches Cunha.
Editora Jus Podium. 2021.
P. 408).
Pois bem.
O acervo probatório do presente feito se resume ao inquérito policial e aos depoimentos judiciais da vítima e de três testemunhas arroladas na denúncia, além do interrogatório do réu em juízo.
Disse a vítima: Alfredo Silva Fima: que estava em sua casa pela tarde e recebeu um alerta de que teria realizado a compra de um celular no Magazine Luiza e a retirada era em nome de um terceiro, José Reis, no Shopping Castanheira; que ligou para a loja para informar a situação; que ao mesmo tempo tentou contato com a central de atendimento da Magazine Luiza para solicitar o bloqueio de qualquer compra em seu nome, mas não conseguiu atendimento; que depois de certo tempo recebeu outra mensagem de outra compra de aparelho celular em seu nome, também para retirada de terceiro só que dessa vez no Shopping Metrópole, também em nome de José Reis; que foi até a loja, falou com o gerente e ele disse que tinha uma pessoa lá que teria se apresentado para receber o aparelho; que a partir daí chamaram a polícia; que não tinha perdido seu cartão de crédito e nenhum documento de identidade; que não sabe como essa pessoa chegou ao conhecimento de seus dados; que as compras eram pela internet para retirada em loja física; que teve o cancelamento das faturas; que não sabe dizer se entregaram o primeiro aparelho.
As testemunhas: Paulo Ronaldo Quadros Loureiro: que estava de serviço na VTR e passaram a ocorrência de que no shopping metrópole tinha um cidadão que estava tentando resgatar um celular; que quando chegou na loja a vítima já estava lá e ela disse que tinham usado os dados do cartão dela e tinham efetuado uma compra naquela loja; que o gerente falou que tinha caído uma mensagem no celular da vítima e ela ligou para loja dizendo que não era ela que estava tentando comprar; que conduziram o réu para a delegacia; que não lembra do réu, recorda da história, mas não do réu.
Marcio Rodrigo Costa dos Anjos: que recorda vagamente; que foram acionados pelo segurança da loja de que no Shopping Metrópole havia uma suspeita de estelionato, esse rapaz aí, o réu presente na audiência.
João Camilo Cruz Carreira: que foi um chamado do 190, era fim de tarde e foram verificar; que falaram com o Sr.
Lucas e ele disse que estava segurando o cidadão porque ele tentou retirar um celular, mas os dados do documento não batiam com os dados do cartão de crédito; que foi efetuada uma compra e o rapaz estava tentando tirar o aparelho; que o acusado tinha alguns cartões, não recorda se um deles era da vítima.
O réu: Jose Fabricio dos Reis Pereira: que não estava com o cartão; que estava num grupo de compra e venda e viu o anúncio, ficou interessado no smartphone e comprou pela metade do preço; que foi retirar; que pagou o produto e estava no seu nome; que estava conversando com uma pessoa que estava identificado do Magazine Luiza, não sabia que era fraude; que pagou pelo pix e foi retirar, estava no seu nome; que o gerente pegou seu documento e pediu para aguardar para retirar seu produto; que não era OLX; que era em grupo de whatsapp; que falaram que o produto estava pronto para retirada; que não usou nenhum cartão; que os cartões de crédito que estavam com o depoente eram seus.
Extrai-se da análise percuciente desse sintético material probatório elementos de convicção contundentes quanto à culpabilidade do réu pela prática do crime tipificado no art. 171, §2º-A, do Código Penal, em sua modalidade tentada, isto porque, tanto o inquérito policial como a ação penal, demonstraram, à saciedade, que o acusado agiu ilegalmente mediante ardil ao tentar obter vantagem ilícita com a utilização dos dados do cartão de crédito do ofendido para a efetuar a compra de um aparelho celular em um determinado shopping da cidade, ocasião em que foi impedido pelo gerente da loja que que no momento da venda foi avisado pela vítima sobre a situação fraudulenta, motivando o acionamento da polícia que findou por prender em flagrante o réu, cediço que a versão apresentada por ele para afastar a sua responsabilidade criminal, além de inverossímel, não encontrou a mínima ressonância probatória nos autos, devendo, portanto, ser submetido às sanções cabíveis à espécie delituosa narrada da prefacial acusatória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para o fim de CONDENAR o acusado em epígrafe nas sanções punitivas do art. 171, §2º-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ser a sua conduta típica, ilícita em culpável, inexistindo qualquer causa excludente de antijuridicidade ou de culpabilidade militando em seu favor.
Em observância ao art. 59 e 68, do CP, passo a fixar-lhe a pena. - A culpabilidade do acusado é a normal do tipo penal não havendo intensidade de dolo acima da média; - Possui bons antecedentes criminais, conforme certidão de fls. 07, - ID 111072786, (Súmula n. 444, do STJ); - Conduta social: voltada ao cometimento de delitos da mesma natureza; - Personalidade: não pesquisada; - Motivo do crime: não desvendado; - Circunstâncias e consequências: próprias da espécie delituosa; - Comportamento da vítima: em nada colaborou para a prática da infração penal.
Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 60 (sessenta) dias-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a causa de diminuição de pena descrita no art. 14, inciso II, do Código Penal, diminuo a pena pela metade, sendo essa diminuição no patamar médio porque a realização incompleta do tipo se vinculou a uma causa de interrupção do iter criminis que atingiu fase considerável aos atos necessários à sua consumação, perfazendo a reprimenda DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 30 (trinta) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época do fato, a ser corrigida na forma do § 2º, do art. 49, do Código Penal, e recolhido em conformidade com o art. 50, do mesmo Diploma Legal.
Incabível a substituição (art. 44, inciso III, do CPB).
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado é o aberto, na forma estabelecida pelo art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal.
Custas de lei.
Prejudicada a incidência do art. 387, inciso IV, do CPP, por inexistir pedido expresso do Parquet.
Transitada em julgado: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; façam-se as anotações e comunicações pertinentes, expedindo-se as Guias de Execução Criminal e demais documentos à Vara de Execuções Penais da Capital; comunique-se a Justiça Eleitoral a condenação; e, expeça-se o que mais for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se, Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua (PA), 13 de maio de 2025.
João Ronaldo Corrêa Mártires Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Penal -
13/05/2025 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:27
Juntada de Petição de documento de migração
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05/12/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DA COMARCA DE ANANINDEUA 4ª VARA CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA Autos de ESTELIONATO Processo nº 0811342-58.2021.8.14.0006 Réu (s): JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA Data: 25 de abril de 2023, às 09h30min Local: Sala de audiências da 4ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PRESENÇAS: Juiz de Direito: JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Promotor de Justiça: PAULO ARIAS CARVALHO CRUZ Réu (s): JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA Advogado: HILARIO CARVALHO MONTEIRO JUNIOR – OAB-PA 46846 Testemunhas do MP: PM PAULO RONALDO QUADROS LOUREIRO – RG 19562 PM-PA MARCIO RODRIGO COSTA DOS ANJOS - JOÃO CAMILO CRUZ CARREIRA – RG 37624 PM-PA Testemunhas da defesa: JULLY KAROLINE DE LIMA BARROS AUSÊNCIAS Testemunhas da defesa: LUUSILEIDE RAMOS DOS REIS Aberta a audiência, o representante do Ministério Público requereu atuar pela plataforma TEAMS, o que foi deferido.
Presentes na sala de audiência o Juiz, as testemunhas, o advogado e o réu.
Nos moldes do Artigo 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelo MP: PAULO RONALDO QUADROS LOUREIRO, MARCIO RODRIGO COSTA DOS ANJOS e JOÃO CAMILO CRUZ CARREIRA (testemunhas compromissadas); sendo que seus depoimentos foram registrados através de gravação audiovisual, inclusive com a devida autorização.
As partes dispensaram o recebimento de cópia da mídia produzida. a defesa desistiu das oitivas de JULLY KAROLINE DE LIMA BARROS e LUUSILEIDE RAMOS DOS REIS.
EM SEGUIDA passou-se a qualificação e interrogatório do acusado JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA no processo que lhe é movido pelo Ministério Público, conforme denúncia, LIDA PARA O ACUSADO ANTES DE SUA QUALIFICAÇÃO.
Nos termos do art. 187 do CPP, o ato se divide em duas etapas (dados sobre o acusado e dados sobre os fatos).
Na primeira fase o acusado, devidamente acompanhado por seu advogado, com o qual foi assegurado o direito de entrevista reservado.
Na ocasião, passa-se a segunda etapa do ato, conforme disposto no art. 187, § 2º do CPP, quando o agente é cientificado da imputação, bem assim do direito de permanecer calado, sem que nenhum prejuízo cause à defesa.
Depois de cientificado dos termos da Denúncia, o réu foi informado de seus direitos constitucionais, na forma do Artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição Federal, inclusive o de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas sem prejuízo para sua defesa e na forma do Artigo 186 do Código de Processo Penal.
Nos moldes do Art. 405 e parágrafos, do Código de Processo Penal seu depoimento foi registrado através de gravação audiovisual, inclusive com autorização do acusado para a gravação de sua imagem e voz.
As partes não requereram diligências, requerendo prazo para apresentar memoriais finais.
O Mm.
Juiz passou a DELIBERAR nos seguintes termos: 1.
Juntem-se os antecedentes criminais atualizados.
Em seguida vistas as partes para apresentação de alegações finais no prazo de lei. 2.
Após façam os autos conclusos para sentença.
Vai devidamente assinado.
Eu, Camila Barroso Leitão, analista judiciário da 4ª Vara Criminal, o digitei.
JOÃO RONALDO CORRÊA MÁRTIRES Juiz de Direito -
09/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:01
Juntada de Petição de alegações finais
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26/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 01:11
Decorrido prazo de JULLY KAROLINE DE LIMA BARROS em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 12:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 09:30 4ª Vara Criminal de Ananindeua.
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10/04/2023 08:25
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 21:15
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2023 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:23
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 13:31
Juntada de Mandado
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17/02/2023 13:29
Desentranhado o documento
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17/02/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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05/12/2021 01:51
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/11/2021 11:13
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 04:58
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 13:06
Revogada a Prisão
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24/11/2021 12:49
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 12:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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13/11/2021 02:17
Decorrido prazo de ALFREDO SILVA FIMA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO SILVA FIMA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2021 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 11:34
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 11:30 5ª Vara Criminal de Ananindeua.
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29/10/2021 08:48
Juntada de Petição de revogação de prisão
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28/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
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28/10/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 11:55
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 09:37
Recebida a denúncia contra JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA - CPF: *91.***.*45-92 (FLAGRANTEADO) e ALFREDO SILVA FIMA - CPF: *97.***.*94-20 (VÍTIMA)
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18/10/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
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15/10/2021 00:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 04:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2021 23:59.
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04/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:33
Decorrido prazo de ALFREDO SILVA FIMA em 20/09/2021 23:59.
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10/09/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 00:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 11:10
Conclusos para decisão
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03/09/2021 00:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 00:41
Decorrido prazo de ALFREDO SILVA FIMA em 02/09/2021 23:59.
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01/09/2021 16:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:54
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2021 23:51
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2021 23:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/08/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE FABRICIO DOS REIS PEREIRA em 23/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 14:07
Juntada de Mandado de prisão
-
22/08/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 13:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2021 11:14
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 10:08
Juntada de Petição de ofício
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22/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 08:56
Juntada de Certidão
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22/08/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 07:58
Juntada de Certidão
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22/08/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2021 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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