TJPA - 0861261-04.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2023 08:13
Baixa Definitiva
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27/04/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:24
Decorrido prazo de HIGOR THIAGO FERNANDES em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0861261-04.2021.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2º TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HIGOR THIAGO FERNANDES (ADVOGADO: DENIS SILVA CAMPOS) APELADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA ORDEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR.
ATO ADMINISTRATIVO COMBATIDO DE SUPRESSÃO DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EQUÍVOCO VERIFICADO.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
MATÉRIA NÃO DECIDIDA, MAS DISCUTIDA NOS AUTOS E PRONTA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
EXAME PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1013, §3º, I, DO CPC/15.
MÉRITO.
ATO APONTADO COMO COATOR QUE GUARDA OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DA ADI Nº 6321/PA PELO STF COM EFEITOS VINCULANTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RETIRADA DO MUNDO JURÍDICO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE EMBASARAM A SENTENÇA SOBRE A QUAL RECAIU O MANTO DA COISA JULGADA.
ALCANCE EVIDENCIADO NA RCL Nº 50.263/PA.
ALTERAÇÃO DO STATUS QUO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL DA DECISÃO ENQUANTO NÃO SE MANTIVEREM ALTERADOS OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS JURÍDICOS QUE SERVIRAM DE SUPORTE.
OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES VINCULANTES NO JULGAMENTO DO RE Nº 730.462 - TEMA 494 E RE Nº 596.663 – TEMA 733, AMBOS DO STF, QUE AUTORIZAM A CESSAÇÃO IMEDIATA RELATIVAMENTE À EXECUÇÃO DE EFEITOS FUTUROS DA SENTENÇA PROFERIDA EM CASO CONCRETO SOBRE RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO CONTINUADO, COMO NA ESPÉCIE.
PRECEDENTES TJPA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por HIGOR THIAGO FERNANDES, contra decisão do juízo da 1º Vara da Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em que contende com o ESTADO DO PARÁ, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
O magistrado entendeu que a via eleita não é a adequada para reclamar o cumprimento de outra decisão judicial e que o pedido deveria ser proposto perante o juízo originário, julgando consequentemente pela extinção.
Compulsando os autos, depreende-se da inicial que o impetrante, ora apelante, é servidor militar lotado no interior do Estado e que percebia regularmente o adicional de interiorização por força de decisão transitada em julgado, conforme documentos em anexo, e que em 25/06/21 foi surpreendido com a retirada de tal parcela de seus vencimentos, ato de supressão do pagamento da referida verba apontado como coator, oriundo de determinação da Procuradora Geral Adjunta do Estado, relacionado ao processo administrativo n.º 2021/469806 – Ofício 729/2021- PGE/GAB/PCDM.
O mandamus foi então impetrado em face do ato da Procuradora Geral Adjunta do Contencioso de supressão do adicional de interiorização dos seus contracheques da folha salarial a partir do mês de junho de 2021, que alega ser indevido Inconformado, alega o Impetrante que a sentença merece reforma, sob o argumento de que não se trata de execução, uma vez que já foi proferida e deferida a vantagem pretendida, a título de coisa julgada material.
Aduz que são cristalinos os documentos acostados à exordial no sentido de demonstrar que houve supressão do direito líquido e certo quanto ao recebimento do benefício pela juntada da sentença, acórdão e de certidão de trânsito em julgado, já tendo percorrido todos os caminhos necessários ao reconhecimento do direito.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reformar a sentença no sentido de restabelecer o adicional de interiorização ao contracheque do apelante.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 8364992 pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos ou por fundamento diverso em conformidade com a decisão exarada na Reclamação nº 50.263 e em obediência a ADI 6321/PA.
Remetidos os autos para o Tribunal de Justiça em grau de recurso, foram distribuídos inicialmente para relatoria do Des.
José Maria Teixeira do Rosário que, por meio da decisão de ID nº 12594491 identificou minha prevenção para julgamento do feito, vindo-me os autos redistribuídos, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público estadual que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº 13031838). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e da análise, verifico, inclusive, que comporta julgamento monocrático.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante, almejando reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao apelante quanto ao argumento de que não se trata de ação substitutiva de cumprimento de sentença como entendeu o juízo, isso porque, evidenciado que o presente writ combate o ato administrativo da lavra da autoridade apontada como coatora de suspensão do pagamento da parcela de adicional de interiorização cujo pagamento é oriundo de decisão judicial anterior há muito transitada em julgado.
Desse modo, não há que se falar em inadequação da via eleita tampouco em cumprimento de sentença, merecendo provimento às razões recursais quanto a este fundamento, devendo ser afastada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Logo, verifico que a sentença merece reforma neste aspecto, e nos termos do artigo 1013, §3º, I, do CPC/15, em se tratando de reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito pelo inadequação da via eleita, bem como de matéria unicamente de direito, inclusive com entendimento consolidado na Jurisprudência da Suprema Corte, dispensando-se qualquer necessidade de instrução probatória, verifico estar apta a ser apreciada ante a Teoria da Causa Madura, razão pela qual passo ao julgamento de mérito da demanda trazida aos autos.
Ressalto, inclusive, que o próprio apelante requer o reconhecimento do mérito, e a concessão da segurança, havendo manifestação, também, do apelado quanto ao mérito nas contrarrazões apresentadas.
Com efeito, cinge-se a controvérsia em verificar a existência, ou não, de direito líquido e certo do apelado, ao restabelecimento do pagamento da gratificação de adicional de interiorização oriundo de decisão judicial transitada em julgado, em atenção à modulação dos efeitos determinada no julgamento da ADI 6321/PA pelo STF.
Cediço que a ação mandamental pelo rito especial e célere que possui se revela distinta das demais ações pela especificidade de seu objeto e pela necessidade do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo da comprovação da violação de direito líquido e certo.
Nesse aspecto, dispõe a norma de regência (artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009) em relação ao cabimento do mandado de segurança: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Desta feita, a lei é expressa ao determinar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, cujas provas de sua existência devem acompanhar a inicial, sob pena de indeferimento dada a ausência de dilação probatória na espécie.
Ocorre que o caso em tela diz respeito acerca de violação a alegado direito líquido e certo à permanência de recebimento do adicional de interiorização, com fundamento em interpretação dada pelo impetrante/apelante do que restou decidido, bem como do alcance do julgado proferido pela Suprema Corte na ADI 6321/PA, sobretudo em relação à coisa julgada anterior.
No aludido julgado, foram declarados inconstitucionais os artigos 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5652/91 que regulam o pagamento do adicional de interiorização, com disposição acerca da modulação dos efeitos do decisum, com eficácia ex nunc, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) As decisões judiciais proferidas pelo STF em controle concentrado de inconstitucionalidade têm eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive para os órgãos do Poder Judiciário e da própria Administração Pública, nos termos do artigo 102, §2º da CF/88 e do artigo 28, da Lei nº 9.868/99, razão pela qual verifico que a pretensão do recorrente de reinclusão da gratificação de adicional de interiorização nos seus vencimentos encontra obstáculo na declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo, na medida em que, a partir da data do referido julgamento, inexiste base legal para o pagamento pretendido, não havendo o que se falar em ofensa a direito líquido e certo.
Ademais, em recente decisão, em razão de controvérsia estabelecida no âmbito desta Corte de Justiça acerca do alcance dos efeitos do precedente vinculante ao norte destacado em demandas como a dos presentes autos, decorrentes da modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade e preservação da coisa julgada, a Min.
Carmen Lúcia Relatora, ao apreciar a Reclamação Constitucional nº 50263/PA assim decidiu de forma esclarecedora: “Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal”.
Desse modo, verifico que não assiste razão ao apelo em contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal ao norte delineado.
Outrossim, por amor ao debate, constato, ainda, que não há que se falar em ofensa à decisão transitada em julgado na qual foi reconhecido o direito ao pagamento do adicional de interiorização, tampouco comprovada a violação ou ameaça à direito líquido e certo, na medida em que as coisas julgadas preservadas na ADI 6321/PA somente perduram até a data do julgamento.
Constata-se que a situação em análise é de reinclusão do adicional de interiorização suprimido do contracheque do impetrante a partir de 25/06/2021 pelo ato apontado como coator, ou seja, trata-se de parcelas futuras de relação de trato sucessivo (continuado), onde a eficácia temporal da coisa julgada apenas permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, pois se submete a cláusula rebus sic stantibus.
Havendo alteração da situação jurídica que levou a premissa firmada na decisão judicial, transitada em julgado, há imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória, consoante entendimento do C.
STF em precedente vinculante pela sistemática da repercussão geral, sobre a eficácia temporal futura da coisa julgada nas relações jurídicas de trato continuado (sucessivo), julgamento do RE nº 596.663 (Tema 494), consoante seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (RE 596663. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO.
Redator(a) do acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI.
Julgamento: 24/09/2014.Publicação: 26/11/2014.” Logo, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte, não atentando contra a coisa julgada, o entendimento de que em face da efetiva alteração do estado de direito supervenientemente ocorrida, a sentença anterior, a partir de então, tenha deixado de ter eficácia.
Na hipótese em análise, com o julgamento da ADI 6321 que declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 48 da CE e da Lei Estadual nº 5.652/1991, conferindo eficácia ex nunc para que a decisão produza efeitos a partir do julgamento relativamente aos que estivessem recebendo por decisão administrativa ou judicial, evidente a alteração do status quo em que se deu a decisão transitada em julgado, importando em cessação da eficácia temporal de tal decisório, ainda que sem ação rescisória.
Até porque, a concessão da parcela depende da continuidade do fato gerador mês a mês.
Depreende-se, desse modo, que a suspensão do pagamento da parcela na via administrativa pelo ato apontado como coator atende ao julgado na ADI 6321/PA, cujo julgamento tem efeitos vinculantes à Administração Pública, impondo-se a reforma da decisão apelada, para julgamento do feito com resolução do mérito e denegação da ordem em observância ao aludido precedente vinculante.
Somado a isso, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do Tema 733 (RE 730462), que excepciona a necessidade do uso de medida judicial, quando houver a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado, como o ocorrido na aludida ADI, em situações relacionadas à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. 1.
A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. 2.
Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, “l”, da Carta Constitucional. 3.
A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. 4.
Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. 5.
No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015) (grifei) Observa-se que a declaração de inconstitucionalidade da norma impede que novos fatos geradores e obrigações continuadas se projetem para o futuro.
Tanto é assim, que é dispensável a ação rescisória para sustar os efeitos futuros das relações de trato continuado, conforme precedente ao norte colacionado.
Não mais existindo no ordenamento jurídico norma válida e eficaz a amparar a concessão da referida vantagem, é imperioso concluir que tal circunstância repercute na situação jurídica inclusive daqueles militares que vinham recebendo a parcela por força de decisão judicial transitada em julgado, nos termos da jurisprudência acima colacionada.
Inexiste, portanto, direito líquido e certo a ser tutelado, tampouco ilegalidade no ato administrativo combatido.
Nessa direção vem se apresentando as decisões monocráticas proferidas neste Tribunal, a saber, as proferidas nos Proc. nº 0813165-85.2021.814.0000 – Relator Des.
José Maria Teixeira do Rosário, em 06/12/2021; Proc. nº 08132628520218140000- Relator Des.
Roberto Gonçalves de Moura, em 03/12/2021 e Proc. nº 800805842022814000 – Relatora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em 17/02/2022.
Com base em tais fundamentos, verifico que a decisão apelada merece reforma, porém para denegar a ordem, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos dos Precedentes vinculantes da Suprema Corte proferidos no julgamento da ADI 6321/PA e pela sistemática da Repercussão Geral no RE 730462 (Tema 733) e RE 596.663 (Tema 494), por conseguinte, inexistindo direito líquido e certo comprovado de plano a ser resguardado na via mandamental.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b, do RITJE/PA, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, apenas no que tange à extinção do feito sem julgamento do mérito, casando a sentença quanto ao fundamento de inadequação da via eleita, e, aplicando o artigo 1013, §3º,I, do CPC/15, por estar o processo ponto pra julgamento, conheço do mérito e denego a segurança, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. À secretaria para as devidas providências.
Belém, 09 de março de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
09/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
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09/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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09/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:47
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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19/05/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 16:44
Recebidos os autos
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03/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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