TJPA - 0830398-02.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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19/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:49
Juntada de Alvará
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0830398-02.2020.8.14.0301 Nome: ANA CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Passagem Sônia Maria, 9, apartamento 103, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-560 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO-MANDADO Considerando os termos da petição de id 132873619, bem como a declaração firmada de próprio punho devidamente autenticada em cartório (ID 132879971), onde o advogado ADHEMAR MATOS DE MELO JUNIOR renuncia expressamente ao valor correspondente aos honorários de sucumbência em favor da parte autora ANA CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA, requerendo que a quantia seja transferida para conta bancária indicada em id 129480371, DEFIRO o pedido de expedição de alvará, conforme solicitado em id 129480371.
Após, constando saldo zero em subconta, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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17/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:18
Juntada de Alvará
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14/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 10:12
Processo Reativado
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10/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 09:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:21
Processo Reativado
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0830398-02.2020.8.14.0301 Nome: ANA CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Passagem Sônia Maria, 9, apartamento 103, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-560 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Analisados os autos, verifico que após o trânsito em julgado do acórdão proferido pela Turma Recursal, a requerida TAM Linhas Aéreas peticionou nos autos, informando o cumprimento da obrigação, juntando comprovante de depósito e requerendo, ao final, a extinção do feito.
Em seguida, foi juntada petição da autora manifestando concordância com o valor depositado pela requerida a título de pagamento da condenação, e requerendo o levantamento integral da quantia mediante a expedição de alvará judicial para conta de sua titularidade (id 126147659), bem como o arquivamento dos autos.
Diante do exposto, considerando a concordância com o valor depositado, dou por cumprida a obrigação constante da sentença/acórdão e determino a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia conforme petição de id 126147659.
Após, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:42
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:51
Juntada de petição
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23/05/2022 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 27 de abril de 2022.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
27/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/03/2022 23:59.
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18/03/2022 02:49
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 01:53
Publicado Sentença em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0830398-02.2020.8.14.0301 Assunto: [Cancelamento de vôo, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente:RECLAMANTE: ANA CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: ADHEMAR MATOS DE MELO JUNIOR Endereço Requerente: Nome: ANA CAROLINA CAVALCANTE DA SILVA Endereço: Passagem Sônia Maria, 9, apartamento 103, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-560 Requerido: RECLAMADO: TAM LINHAS AEREAS Endereço Requerido: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099.95.
Decido.
De início, quanto ao pedido de suspensão, deduzido no bojo da contestação da requerida, rejeito-o, primeiramente, por se tratar, in casu, de voo anterior ao início da pandemia do novo coronavírus – COVID-19, bem como por já ter se findado a instrução no caso em apreço, sendo despicienda a suspensão, nesta fase processual.
Quanto à revogação da justiça gratuita, é cediço que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, descabendo a revogação dessa benesse, neste momento, sem provas cabais em contrário.
Rejeito a preliminar em testilha.
No que tange à perda de objeto, por ausência do interesse de agir, consoante delineado pela parte requerente, em sede de audiência de instrução e julgamento, o estorno, promovido em 02/07/2019, apresentado pela requerida se refere à viagem ocorrida em julho de 2019, isto é, em período anterior aquele dos autos em apreço, com itinerário distinto (Brasília-Congonhas).
Sendo assim, descabe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, de modo que rejeito a presente preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais suscitadas, passo diretamente ao mérito.
De proêmio, depreende-se, dos autos, que o litígio versa sobre relação consumerista, tendo no polo ativo um consumidor e no polo passivo fornecedor de serviços, preenchendo os requisitos do art. 2º e 3º do CDC, para incidência do referido Estatuto.
Com efeito, o art. 14 do referido Código de Defesa do Consumidor preceitua que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º do referido artigo excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737 do Código Civil.
No caso vertente, resta incontroverso que a parte autora adquiriu, junto à empresa reclamada, passagem aérea (código de reserva nº JTDWKU), no valor de R$ 711,90 (setecentos e onze reais e noventa centavos), com origem em Belém/PA e partida às 02:55h, do dia 04/10/2019, com conexão em Guarulhos/SP e destino a Maceió/AL, com chegada às 11:20h, do mesmo dia (ID Num. 16816958 - Pág. 1-3), com o fito de realizar concurso público de provimento de 20 (vinte) cargos de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com previsão da prova objetiva para o dia 06/10/2019 (ID Num. 16816947 - Pág. 1 e ID Num. 16816948 - Pág. 1-33).
O retorno se daria em 07/10/2019 (ID Num. 16816958 - Pág. 1-3), partindo de Maceió/AL, às 18:55h, com conexão em Guarulhos/SP, e chegada a Belém/PA, no dia 08/10/2019, às 03:50h.
No entanto, segundo explanado na exordial e comprovado por laudos médico (ID Num. 16816955 - Pág. 1 e ID Num. 16816957 - Pág. 1), a requerente foi submetida a atendimento médico de urgência, no dia 03/10/2019, com tratamento da CID K35, por via de apendicectomia videolaparoscopia, no mesmo dia, estando impossibilitada, de acordo com o profissional médico, de realizar viagem dia da passagem de ida, acima mencionado.
Em que pese ter enviado laudo médico, solicitação nº 17813483, nos termos acima, a empresa reclamada não o aceitou (ID Num. 16816953 - Pág. 1), tendo recusado a remarcação solicitada.
Em face da negativa da empresa reclamada em solucionar a questão, especialmente considerando o escopo da viagem de realizar um certame público, a requerente teve de adquirir, também junto à demandada, passagem aérea, no valor de R$ 2.879,90 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), com partida de Belém/PA, no dia 04/10/2019, às 23:25h, havendo duas conexões – Fortaleza e Brasília – para, finalmente, chegar a Maceió/AL, no dia 05/10/2019, às 09:40h (ID Num. 16816961 - Pág. 1).
Corrobora-se o intuito de comparecer à prova as reservas de hospedagem acostada aos fólios, durante o período apontado na vestibular (ID Num. 16816944 - Pág. 1 e ID Num. 16816945 - Pág. 1).
Em sua defesa, a empresa requerida aduz que houve erro no sistema da companhia aérea e que teria sido solucionado após contato do autor.
Tal alegação, de plano, é genérica e destituída de comprovação, já que se refere, mais uma vez, a trecho estranho ao dos autos – Brasília-Congonhas, nos dias 11/07/2019 a 14/11/2019.
Outrossim, eventual intermitência do sítio eletrônico da requerida não exime a companhia de reparar os danos causados pela morosidade em remarcar a viagem por motivo de força maior, in casu, para tratamento de doença, o que é, inclusive, albergado pela política interna da empresa (ID Num. 16816949 - Pág. 1 e ID Num. 16816950 - Pág. 1), devendo ser considerada como fortuito interno, que é inerente à atividade desempenhada pelo agente e, portanto, não afasta a sua responsabilidade.
Trata-se de situação que integra o risco da atividade econômica e não exclui o dever de reparação.
Nessa perspectiva, transcrevo precedente dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo nacional.
Ação de reparação de danos materiais e morais.
Sentença de procedência.
Aquisição de passagem no site da companhia aérea.
Pagamento e reserva concluídos com êxito.
Autora que, na data do embarque, foi surpreendida com a informação de que as suas passagens aéreas (ida e volta) haviam sido canceladas.
Alegação de inconsistência do sistema que ocasionou erro na emissão do bilhete.
Situação que, por si só, não caracteriza excludente de responsabilidade por se enquadrar na categoria de fortuito interno relacionado à própria atividade desenvolvida pela ré.
Falha na prestação do serviço caracterizada.
Dano material.
Despesa com aquisição de passagem de última hora que deve ser ressarcida pela ré.
Dano moral.
Situação vivenciada pela autora que ultrapassa o mero aborrecimento.
Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00.
Valor que se mostra adequado, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10161950320198260576 SP 1016195-03.2019.8.26.0576, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 08/01/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2021) CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
REMARCAÇÃO DE VOO.
FALHA NO SISTEMA DA EMPRESA AÉREA.
VIAGEM FRUSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. À luz do que estatui o art. 14 do CDC, as instituições fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência do elemento subjetivo, responsabilidade objetiva que somente se arreda quando presente alguma das circunstâncias previstas no § 3º do aludido dispositivo. 2.
O acervo probatório disponibilizado pela empresa área, circunscrito à cópia do espelho extraído de seu sistema operacional (fl. 16), não se presta a comprovar, com a necessária certeza, que a consumidora não teria concluído o procedimento de remarcação da passagem aérea, na forma defendida, de modo que, não tendo a fornecedora se desincumbido do encargo probatório que a ela seria imposto (CDC, art. 6º, inciso VIII), de modo a atestar a inexistência de falha na prestação do serviço, ou mesmo que a negativa de embarque, na data remarcada, derivaria de culpa exclusiva do consumidor, o reconhecimento da prestação deficitária dos serviços contratados é medida que se impõe. 3.
Pratica ilícito contratual, apto a ensejar a reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor, a companhia aérea que, por falha evidente na prestação de seus serviços, deixa de realizar a alteração, solicitada com a devida antecedência, da data de embarque, e, com isso, frustra a legítima expectativa da passageira de comparecer a prova de concurso público, causando, com isso, abalo relevante a direito de personalidade, em sua esfera de tutela da integridade psicológica. 4.
A imposição do dever de compensar os danos morais ostenta, na espécie, dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte do fornecedor, a recidiva, exortando-o a obrar com maior eficiência em hipóteses assemelhadas e subseqüentes. 5.
Quantum indenizatório arbitrado em valor adequado à compensação da ofensa aos direitos personalíssimos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1537-26 DF 0015372-48.2013.8.07.0006, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/09/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/09/2014 .
Pág.: 243) A esse respeito, porém, é válido pontuar que, consoante bem delineado pela requerente, há de se atrair, in casu, a inversão do ônus da prova, preconizada no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista não só a hipossuficiência do consumidor, ora requerente, como também a verossimilhança de suas alegações, devidamente comprovadas por documentos não impugnados, por meio de provas em contrário, pela requerida, o que já fora deferido por este juízo (ID Num. 16868822 - Pág. 1).
Contudo, no caso dos autos, autora, mesmo gozando de tal benesse, desincumbiu-se de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes elencados pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sem a presença de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos, pela ré, na esteira do artigo 373, inciso II, do Codex Processual Civil.
Dessume-se, então, que, a empresa requerida, a qual possui responsabilidade civil objetiva, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, calcada em motivos genericamente aduzidos em sua contestação como intermitência de seu sítio eletrônico, não logrou êxito em remarcar a passagem da demandante, ombreada em motivos médicos, nos termos, inclusive, de política da empresa, conforme e-mail enviado por esta (ID Num. 16816949 - Pág. 1, ID Num. 16816950 - Pág. 1 e ID Num. 16816958 - Pág. 3, sendo este referente à remarcação, mediante multa, quando avisado antes da viagem, como foi feito, em 03/10/2019, vide ID Num. 16816953 - Pág. 1), incorrendo a companhia aérea em evidente falha na prestação de serviço (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O referido contexto transborda o mero dissabor e é apto a gerar a indenização por danos morais causados à parte autora, na esteira dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, especialmente em se tratando do contexto de uma pessoa, recém-operada, submetida a tratamento de urgência, com viagem marcada para realização de uma prova de concurso público.
Nesse viés, configurada está a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que a requerida descumpriu seus deveres para com a reclamante, tendo em vista a negativa em remarcar a viagem, nos termos de política interna da própria empresa reclamada (ID Num. 16816950 - Pág. 1, ID Num. 16816950 - Pág. 1 e ID Num. 16816958 - Pág. 3, sendo este referente à remarcação, mediante multa, quando avisado antes da viagem, como foi feito, em 03/10/2019, vide ID Num. 16816953 - Pág. 1).
Assim, não se pode olvidar os transtornos, constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora, em tentar remarcar uma viagem previamente programada, com posterior aquisição de nova passagem aérea, incluindo a adição de uma nova conexão e preço muito além do inicialmente despendido, às vésperas da prova objetiva do concurso pleiteado, não se trata de mero aborrecimento, mas de transtornos significativos capazes de configurar abalo moral passível de indenização.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DE VOO.
NECESSIDADE DE COMPRA DE NOVA PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS NO CASO EM TELA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0035922-25.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 10.12.2021) (TJ-PR - RI: 00359222520208160182 Curitiba 0035922-25.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/12/2021) No que tange ao quantum reparatório, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Nesse particular, deve-se observância aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Atentando para esses critérios, fixo, no caso em apreço, o valor dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Lado outro, também reputo devidamente comprovados os danos materiais, eis que, no caso vertente, em razão de conduta omissiva da parte ré, no que concerne à impossibilidade de resolução do imbróglio, a reclamante teve de adquirir nova passagem aérea, no valor de R$ 2.879,90 (dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), consoante ID Num. 16816961 - Pág. 1, o que, em dobro, perfaz o valor total de R$ 5.759,80 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove e oitenta centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, já que não ocorreu engano justificável, na situação fática vertente.
Confira-se precedente, a esse respeito, à luz da jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO OS RÉUS A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
APELO DO AUTOR VISANDO QUE A DEVOLUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL SEJA FEITA EM DOBRO.
São incontroversos os fatos alegados na inicial e confirmados na sentença quanto à falha na prestação de serviços.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se é cabível a devolução em dobro da indenização por dano material requerida pelo autor.
Demandante que foi impedido de embarcar no voo com destino à Brasília porque o embarque já estava encerrado quando chegou ao aeroporto.
Embarque que foi antecipado em quinze minutos, sem comunicação prévia ao autor.
Incontroverso que não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que adquirir nova passagem para poder viajar na mesma data.
Logo, cabível a indenização pelo dano material pleiteado, consistente no valor da nova passagem adquirida.
O Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou tese (EAREsp 676.608 - Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) no sentido de que A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, pelo que firmado o entendimento de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumo não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé.
Trata-se, no caso concreto, de negativa de embarque oriunda de erro da companhia aérea que não avisou ao consumidor o adiantamento do horário do voo, bem como da negativa em fornecer-lhe outro bilhete para viagem na mesma data.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02587019820198190001, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 25/05/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021) Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido na inicial, para condenar a requerida a efetuar o pagamento em favor da autora, no valor de: 1) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); 2) R$ 5.759,80 (cinco mil, setecentos e cinquenta e nove e oitenta centavos), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à eg.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS), auxiliando o 12º Juizado Especial Cível de Belém/PA Portaria nº 41/2022-GP, de 10 de janeiro de 2022. -
17/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2022 13:45
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 12:22
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 09:48
Audiência Una realizada para 08/11/2021 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/11/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
Camila Mendonça Diretora de Secretaria (em exercício) -
04/11/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 16:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
03/06/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 16:59
Audiência Una designada para 08/11/2021 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/03/2021 16:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
23/03/2021 16:56
Audiência Una realizada para 18/03/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 11:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/09/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 13:39
Audiência Una designada para 18/03/2021 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/04/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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