TJPA - 0810867-64.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 08:52
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:48
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO em 18/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:48
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 18/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2024 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:19
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO em 24/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 10:11
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo(a/s) AUTOR(a/s).
Intime (m)-se o (a/s) apelado (a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º).
Caso o (a/s) apelado (a/s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente.
Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Intime-se e cumpra-se.
Santarém, 24 de junho de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
25/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:35
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/06/2024 00:07
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:34
Decorrido prazo de ELIAS AMAZONAS DUARTE JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de GLAUZO ELIMAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZA MORAES AMAZONAS DUARTE em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 02:07
Decorrido prazo de OVIDIO ANTONIO SILVA AMAZONAS em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 09:32
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em face de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO e OUTROS.
Narra a inicial que o Autor é proprietário por herança e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sitio Jutuba, localizado nesta cidade.
Mencionou que ficou sabendo que os requeridos estavam invadindo seu imóvel, registrando denuncia junto a Delegacia de Polícia.
Desta forma, pugnou pela concessão de liminar.
Juntou documentos: Memorial descritivo; Escritura Pública de Inventário e partilha de bens do espolio de Elias Amazonas Duarte; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos; Certidão de Matrícula de Registro de Imóveis; fotos do local.
Este juízo determinou que o autor regularizasse o polo ativo da demanda quanto aos demais herdeiros do imóvel em questão, bem como juntasse aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada condição de hipossuficiência de todos os herdeiros.
O autor regularizou o polo ativo e juntou documentos.
Este juízo designou audiência de justificação nos autos.
O requerido JEFFERSON DE SOUSA PEDROSO apresentou procuração, bem como manifestação aos autos.
O réu JAIME DE SOUSA PEDROSO apresentou manifestação aos autos.
Na audiência restou realizado o depoimento das partes e testemunhas.
Em manifestação o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido liminar.
Por decisão, este juízo, determinou que fosse reiterado a expedição de ofício ao INCRA para manifestação e a juntada pelos autores do georreferenciamento e memorial descritivo da área, bem como indeferiu o pedido do réu Jaime de Sousa Pedroso, o qual pugnou por nova audiência.
Os autores por petição apresentaram os documentos solicitados.
O INCRA apresentou informações e análise documental a respeito do bem objeto da lide.
Facultou-se as partes e ao Ministério Público prazo para manifestação quanto as informações do INCRA.
A parte autora e o Ministério Público apresentaram manifestação aos autos.
Por decisão este juízo indeferiu a liminar por entender não restarem preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão, determinando-se a citação dos requeridos para os termos da ação.
Os requeridos Jaime de Sousa Pedroso, Jefferson de Sousa Pedrosa e Valdinei Mendes de Lima apresentaram contestações, em similitude alegaram preliminarmente o chamamento ao processo, ilegitimidade passiva.
No mérito aduziram que os Requerentes nunca estiveram na posse do imóvel/área, onde há mais de três gerações os Requeridos detém a posse.
Os autores apresentaram replica a contestação.
Este juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas.
As partes e o Ministério Público apresentaram seus pedidos de provas nos autos.
Em decisão saneadora observou-se que conforme certidão do oficial de justiça, restou devidamente citado os demais ocupantes da área em questão.
Verificou-se ainda quanto às citações referidas que não houve apresentação de contestação pelos demais requeridos, tendo decorrido o prazo para esse fim.
Restou fixado os pontos controvertidos, indeferido o pedido de perícia, e deferido a produção de prova oral com designação de audiência de instrução.
Na audiência de instrução restou colhido o depoimento pessoal das partes.
Na oportunidade, as partes solicitaram a necessidade de realização de perícia, sendo deferido pelo juízo.
Restou juntado pelo perito laudo pericial.
Este juízo por decisão determinou a intimação das partes para que digam se tem outras provas a produzir.
Por decisão este juízo considerando que não houve indicação de interesse das partes na produção de outras provas, encerrou a instrução e abriu prazo para apresentação de alegações finais.
Os autores apresentaram alegações finais.
A Defensoria Pública em parecer final, opinou pela improcedência da ação manejada pelos requerentes.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Das preliminares Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos.
Não há que se falar em chamamento ao processo, já que o oficial de justiça citou as pessoas, que no momento da diligência, se encontravam ocupando a área, ressaltando que tais pessoas não contestaram o feito, conforme certidão dos autos.
Em relação a ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos INDEFIRO-A, pois a parte autora pretende o reconhecimento da posse do imóvel em relação aos requeridos nominados na inicial, portanto, estes são parte legítima para figurar no polo passivo, pois cabe ao autor escolher contra quem vai demandar.
Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço.
Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de POSSE AGRÁRIA, deve a parte autora da ação DEMONSTRAR O SEU EXERCÍCIO ANTERIOR por meio da comprovação do exercício de ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Frisa-se que o proprietário/possuidor para obter a tutela jurisdicional dos poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito de reaver a posse do imóvel que foi objeto de turbação ou esbulho possessório, deve demonstrar que já exercia a posse anterior MEDIANTE ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL e cumpria de forma satisfatória aos requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à PROPRIEDADE PRODUTIVA e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”.
Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – Aproveitamento racional e adequado II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – Observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
No presente caso, segundo relata a petição inicial, os requeridos invadiram a área ocupada pelo autor, se fazendo necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão da reintegração de posse/ manutenção de posse em desfavor dos requeridos, com o fim de obter a restituição da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de turbação/esbulho possessório.
Todavia, observa-se que em instante algum os autores conseguiram demonstrar que, de fato, exercia no imóvel a chamada posse agrária a quando de sua ocupação, sendo que juntou com a inicial: Memorial descritivo; Escritura Pública de Inventário e partilha de bens do espolio de Elias Amazonas Duarte; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos; Certidão de Matrícula de Registro de Imóveis; fotos do local.
No entanto, referidos documentos por si só, não possuem fins comprobatórios de atividades agrárias, necessitam de outros elementos para comprovar o exercício de posse agrária, já que não existem evidencias a respeito do desenvolvimento da posse agraria, decorrente desses documentos.
Ao longo da instrução processual foi possível verificar que os autores não exerciam posse agrária sobre o imóvel, muito menos a mantinha produtiva.
Os autores em seus depoimentos em juízo não informaram qualquer exploração do imóvel rural, mencionando que tal imóvel serve como área de veraneio.
Observo ainda que os autores informaram que ocorrem caminhadas em trilhas em tal área.
Todavia, não declararam em nenhum momento que tais atividades contribuem para a subsistência dos autores, bem assim a área não é explorada economicamente.
Neste contexto, saliento que a assertiva acima foi confirmada pela perícia realizada nos autos.
O laudo pericial elaborado por perito do juízo identificou pela inexistência de efetivo e atual exercício de atividade produtiva agrária pelos autores na área rural em questão.
Logo, as provas apresentadas não foram pertinentes para provar os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal.
Sendo assim, entendo que os autores se desincumbiram do ônus da prova que lhe cabia, vez o material probatório carreados nos autos não demonstraram atividades agrarias na área objeto da lide.
Desse modo, resta claro que os autores não possuíam posse agrária, não podendo se valer da proteção possessória daí advinda, pois está só pode ser deferida a quem verdadeiramente exerça essa posse especial, o que não é o caso dos demandantes.
Arrematando esse posicionamento, temos mais uma vez o magistério de Benedito Ferreira Marques: Afinal – como se disse em outra passagem - o novo conceito de propriedade exige o cumprimento da funço social, e esta somente se viabiliza pelo exercício direto da posse, pelo que há de concluir que a posse agrária se insere no contexto da funço social da propriedade. (MARQUES, Benedito Ferreira.
Direito Agrário Brasileiro. 9ª Ed.
So Paulo: Atlas, 2011, p. 48).
Assim, não tendo os autores comprovado a existência de posse agrária, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de reintegração de posse constante da exordial. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse deduzido na inicial pelos autores, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas devidamente recolhidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Santarém, 27 de maio de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
28/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 06:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:02
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/05/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
-
07/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
03/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) A UNAJ para cálculo de eventuais custas incidentes sobre o processo.
Havendo custas, intime-se a parte autora para recolhê-las, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/05/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/04/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Considerando que não houve indicação de interesse das partes na produção de outras provas, ENCERRO A INSTRUÇÃO.
CONCEDO ao(s) autor(es) e ao(s) requerido(s) o prazo COMUM de 15 dias para apresentarem alegações finais, nos termos no artigo 364, § 2º, do CPC.
Em seguida abra-se vista ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária, para parecer final, no prazo de 15 dias.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas incidentes sobre o processo.
Havendo custas, intime-se a parte autora para recolhê-las, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 82 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 16 de abril de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
16/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:53
Juntada de manifestação
-
11/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/03/2024 05:55
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 05:55
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Consta aos autos a manifestação do perito acerca dos esclarecimentos solicitados pelo INCRA.
Em prosseguimento ao feito, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que digam se tem outras provas a produzir, no prazo COMUM de 05 dias.
Após conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 06 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 23:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 01:24
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se o perito Sr.
Luiz Ivair Lima Chaves para que apresente, no prazo IMPRORROGAVEL de 10 dias, os esclarecimentos solicitados pelo INCRA nos autos.
Cumpra-se.
Santarém, (PA) 23 de janeiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz direito -
23/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2023 15:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
28/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
25/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Defiro o pedido do perito de ID nº 102717741, ESTENDENDO O PRAZO por mais 30 dias para que preste adequadamente os esclarecimentos solicitados pelo INCRA.
Intimem-se.
Santarém, 24 de outubro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
24/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DECISÃO Destaco a existência de decisão nos autos determinando a reunião das ações de nº 0810867-64.2021.8.14.0051 e 0811225-29.2021.8.14.0051.
Observo, ainda, que o INCRA, no processo 0810867-64.2021.8.14.0051, solicitou esclarecimentos do perito do juízo nos autos (ID n. 101556943).
Desta forma, procedo determinação única para os dois processos reunidos, para que seja intimado o perito do juízo a fim de que, em 15 dias, preste adequadamente os esclarecimentos solicitados pelo INCRA, no evento acima mencionado.
Cumpra-se.
Santarém, 02 de outubro de 2023.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
03/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 07:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:59
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 27/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 21:24
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:26
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 12/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara Agrária da Região de Santarém ATO ORDINATÓRIO: (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 – CJCI) Considerando os termos da decisão de ID nº. 87858877, bem como a entrega dp relatório de vistoria pelo perito – ID nº. 96099997.
Desta forma, ficam as partes, Ministério Público, Defensoria Pública e INCRA, intimados, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem manifestações e/ou impugnações ao referido relatório de vistoria.
Santarém, 04 de julho de 2023.
Adelcides Vasconcelos Marinho Diretor de Secretaria -
04/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:50
Juntada de Relatório
-
14/06/2023 01:20
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 09:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Defiro o pedido do perito de ID 94341360, ESTENDENDO O PRAZO por mais 15 dias para conclusão da perícia.
Intimem-se.
Santarém, 06 de maio de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
07/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 03:37
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Dê-se vista aos requeridos e ao Ministério Público Agrário, pelo prazo de 05 dias, para que, caso queira, apresente manifestação acerca dos documentos juntados pela parte contrária.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém, 30 de maio de 2023.
Manuel Carlos de Jesus Maria Juiz de Direito -
30/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
12/04/2023 13:29
Juntada de Alvará
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:53
Juntada de manifestação
-
08/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:20
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/03/2023 00:34
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, em relação ao requerimento dos requeridos (ID nº 88031025), INDEFIRO-O, vez que não foram apresentados elementos concretos nem argumentos plausíveis que possam indicar o comprometimento da imparcialidade no procedimento pericial.
Assim, cumpra-se na íntegra a decisão de ID nº 87858877.
Santarém, 15 de março de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito Substituto -
15/03/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:42
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
09/03/2023 08:28
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA AGRÁRIA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM DECISÃO 1.
Considerando que a parte autora concordou com o valor dos honorários periciais, conforme ID nº 87783008 apresentado, HOMOLOGO o valor de R$ 7.616,00 (sete mil seiscentos e dezesseis reais), conforme proposta do perito nos autos (ID nº 87442915). 2.
Intime(m)-se o (s) autor (es) para que efetue(m) o deposito dos valores, a fim de que seja designada data para a realização da perícia e início dos trabalhos do perito, visando constatar qual é o tamanho e a localização da área que o (s) autor (es) alega(m) na inicial, bem como para correta identificação da área eventualmente esbulhada e identificação da existência do exercício de atividade possessória agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio e observância dos requisitos da função social da posse tanto pelo (s) autor (es) quanto pelo(s) requerido(s). 3.
Faculto às partes, e ao Ministério Público, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho, indicar os assistentes técnicos e apresentar quesitos, conforme § 1º do art. 465 do CPC. 4.
Após, cumprimento do item 02 e 03, intime-se o perito para realização da perícia, cientificado de que terá o prazo de 30 (trinta) dias - a contar da data de realização da perícia - para a entrega do respectivo laudo pericial, bem como fica autorizado, desde já a levantar 50% do valor depositado, expedindo-se a secretária o respectivo alvará, sendo que o restante somente poderá ser levantado após a entrega do laudo, devendo a secretaria da vara expedir os devidos alvarás (art. 465, §4, do CPC). 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1, CPC). 6.
Após, voltem conclusos. 7.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 06 de março de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
07/03/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:35
Juntada de boleto
-
07/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 03:26
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Diante da manifestação retro do engenheiro agrônomo, Sr.
LUIZ IVAIR LIMA CHAVES (ID nº 87442915), abra-se novamente vista a parte autora, pelo prazo de 05 dias, para que se manifeste expressamente sobre os honorários periciais ofertado.
Após conclusos para ulteriores deliberações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém (PA), 28 de fevereiro de 2023.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
28/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 11:48
Juntada de manifestação
-
28/02/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de OVIDIO ANTONIO SILVA AMAZONAS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de LUIZA MORAES AMAZONAS DUARTE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de GLAUZO ELIMAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ELIAS AMAZONAS DUARTE JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:40
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2023 08:37
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0810867-64.2021.8.14.0051 Ação de reintegração de posse Requerente: ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE; OVÍDIO ANTÔNIO SILVA AMAZONAS e outros Adv.: Mario Antônio Lobato de Paiva OAB 8775 Requerido: JEFFERSON DE SOUSA PEDROSO e outros Adv.: Thompson Luiz do Couto Diniz OAB 22556 Requerido: JAIME DE SOUSA PEDROSO Adv: Ricardo Gonçalves Santos Requerido: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA Processo PJE nº. 0811225-29.2021.8.14.0051 Ação de reintegração de posse Requerente: ALDO VASCONCELOS TEIXEIRA e JOÃO DE MENDONÇA ALHO Adv.: Mario Antonio Lobato de Paiva OAB 8775 Requerido: JEFFERSON DE SOUSA PEDROSO e outros Adv.: Thompson Luiz do Couto Diniz Requerido: JAIME DE SOUSA PEDROSO Adv: Ricardo Gonçalves Santos Requerido: VALDINEI MENDES DE OLIVEIRA Em 07/12/2022, às 09h00min, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado.
A representante do Ministério Público, Dra.
Herena Neves Maues Corrêa de Melo, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Presente os requerentes, acompanhados de seu advogado Mario Antonio Lobato de Paiva OAB 8775.
Presente os requeridos, acompanhados de seu advogado Thompson Luiz do Couto Diniz OAB 22556 e Ricardo Gonçalves Santos.
Presente o Defensor Público Agrário, Dr.
Marcos Antônio dos Santos Vieira na qualidade de custus vulnerabillis, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, passou ao depoimento pessoal dos autores, ALDO VASCONCELOS TEIXEIRA, OVIDIO ANTONIO SILVA AMAZONAS e ELIAS AMAZONAS DUARTE JUNIOR.
Em seguida ao depoimento pessoal dos réus, JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO.
OCORRÊNCIA: As partes solicitaram a necessidade de realização de perícia.
DELIBERAÇO EM AUDIÊNCIA: SUSPENDO OS AUTOS e determino a realização de perícia topográfica, a fim de constatar qual é o tamanho e a localização da área que a parte autora alega nos autos.
Intime-se o perito do juízo para que apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 dias.
Juntada a proposta de honorários do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Em seguida façam os autos conclusos.
Ciente as partes e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Eu,_______ (Joo Paulo Santos), assessor, digitei.
MM.
Juiz: Promotora: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Defensor Público Agrário- custus vulnerabillis: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Requerentes: Advogado dos requerentes: Requeridos: Advogado dos requeridos: -
01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2023 08:32
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 07:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 07:44
Juntada de Ofício
-
25/10/2022 09:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 04:16
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2022 08:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
05/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 02:44
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
09/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2022 17:55
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 14/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 12:20
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 19:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 01:45
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/06/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de OVIDIO ANTONIO SILVA AMAZONAS em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de LUIZA MORAES AMAZONAS DUARTE em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de GLAUZO ELIMAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de ELIAS AMAZONAS DUARTE JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:20
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 02:12
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
18/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 13 de maio de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
13/05/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em face de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO e OUTROS.
Narra a inicial que o Autor é proprietário por herança e legítimo possuidor do imóvel rural, denominado Sitio Jutuba, localizado nesta cidade.
Mencionou que ficou sabendo que os requeridos estavam invadindo seu imóvel, registrando denuncia junto a Delegacia de Polícia.
Desta forma, pugnou pela concessão de liminar.
Juntou documentos: Memorial descritivo; Escritura Pública de Inventário e partilha de bens do espolio de Elias Amazonas Duarte; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos; Certidão de Matrícula de Registro de Imóveis; fotos do local.
Este juízo determinou que o autor regularizasse o polo ativo da demanda quanto aos demais herdeiros do imóvel em questão, bem como juntasse aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada condição de hipossuficiência de todos os herdeiros.
O autor regularizou o polo ativo e juntou documentos.
Por decisão designou audiência de justificação nos autos.
O requerido JEFFERSON DE SOUSA PEDROSO apresentou procuração, bem como manifestação aos autos.
O réu JAIME DE SOUSA PEDROSO apresentou manifestação aos autos.
Na audiência restou realizado o depoimento das partes e testemunhas.
Em manifestação o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido liminar.
Por decisão, este juízo, determinou que fosse reiterado a expedição de ofício ao INCRA para manifestação e a juntada pelo autor de certidão de inventário, bem como indeferiu o pedido do réu Jaime de Sousa Pedroso, o qual pugnou por nova audiência.
O autor por petição apresentou os documentos solicitados.
O INCRA apresentou informações e análise documental a respeito do bem objeto da lide (ID nº 53970665), Facultou-se as partes e ao Ministério Público prazo para manifestação quanto as informações do INCRA.
A parte autora e o Ministério Público apresentaram manifestação aos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório sucinto.
Decido.
Os autores objetivam a concessão de medida liminar a presente ação de reintegração de posse sobre a área descrita na inicial.
No caso presente, o autor juntou como documentos probatórios para comprovar o exercício da posse agrária: Memorial descritivo; Escritura Pública de Inventário e partilha de bens do espolio de Elias Amazonas Duarte; Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos; Certidão de Matrícula de Registro de Imóveis; fotos do local.
Todavia, numa análise não exauriente, verifico que esses documentos não possuem fins comprobatórios de POSSE AGRÁRIA, uma vez que carece de elementos fáticos para comprovar o exercício da referida posse agrária exercida pelo requerente na área em questão a justificar a reintegração possessória.
Ademais, em audiência de justificação os autores não informaram qualquer exploração do imóvel rural, mencionando que tal imóvel serve como área de veraneio.
Observo ainda que os autores informaram que ocorrem caminhadas em trilhas em tal área.
Todavia, não declararam em nenhum momento que tais atividades contribuem para a subsistência dos autores, bem assim a área não é explorada economicamente.
Portanto, das declarações prestadas em audiência de justificação (audiovisual, nos autos), juntamente com os documentos anexados, verifica-se num exame preliminar que não restou configurado os requisitos necessários ao cumprimento da função social da POSSE AGRÁRIA do imóvel rural, fato que, por si só, impede a concessão da medida liminar pleiteada, registrando que durante a instrução poderá o autor diligenciar no sentido de comprovar esse relevante requisito.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR, nos termos da fundamentação.
Contudo, entendo que deve, no presente caso, ser aplicado o poder geral de cautela do Juiz, haja vista que, pelo menos neste momento, a realização, por quem quer que seja, de atividade predatória na área objeto do litígio tem o lastro de causar lesão grave ou de difícil reparação, pelo que proíbo a realização de qualquer ato que de derrubada de árvores ou que implique na devastação ambiental na área descrita na exordial, devendo ser intimados todos os envolvidos no feito a fim de que se abstenham de derrubar árvores ou procedam a qualquer ato de devastação na área, sob pena de incidência na prática do delito de desobediência.
Citem-se os requeridos e quem esteja ocupando o imóvel descrito na inicial para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Santarém, 18 de abril de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
19/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:23
Decorrido prazo de VALDINEI MENDES DE LIMA em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JAIME DE SOUSA PEDROSO em 06/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 01:23
Decorrido prazo de JEFFERSON PIMENTEL PEDROSO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
30/03/2022 05:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Compulsando os autos, constato que há identidade de objeto entre as ações de nº 0810867-64.2021.8.14.0051 e 0811225-29.2021.8.14.0051, porquanto versam sobre o mesmo imóvel.
Assim, está presente o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os processos sejam decididos separadamente, motivo pelo qual DETERMINO A SUA REUNIÃO, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC.
Proceda a Secretaria à REUNIÃO DOS PROCESSOS acima mencionados, no sistema PJE, para que tramitem juntos.
Observo ainda que o INCRA apresentou informações e análise documental a respeito do bem objeto da lide no processo de 0810867-64.2021.8.14.0051 (ID nº 47581658).
Sendo assim, faculto às partes e ao Ministério Público o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o referido documento - observando-se o prazo em dobro para manifestação do parquet.
Após, retornem os autos CONCLUSOS para deliberação.
Santarém, 25 de março de 2022.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Substituto -
28/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:56
Apensado ao processo 0811225-29.2021.8.14.0051
-
25/03/2022 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/03/2022 15:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/03/2022 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/03/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:57
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Diante do teor da manifestação do INCRA, de ID nº 52632340, solicite-se as informações fundiárias (em especial a dominialidade e eventuais processos de regularização fundiária em nome da parte autora e réus) da área em questão, conforme informado na petição do INCRA acima referida.
Cumpra-se.
Santarém, 08 de março de 2022.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
08/03/2022 18:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:08
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 14:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 15:37
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 12:32
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 12:27
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:37
Audiência Justificação realizada para 13/12/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
16/12/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 07:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2021 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 03:01
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 30/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2021 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 08:05
Audiência Justificação designada para 13/12/2021 09:00 Vara Agrária de Santarém.
-
23/11/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 11:56
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:54
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 11:24
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 10:57
Juntada de Mandado
-
22/11/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de ENIZAR MORAES AMAZONAS DUARTE em 19/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:04
Publicado Despacho em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
-
05/11/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, regularize o polo ativo da demanda quanto aos demais herdeiros do imóvel em questão (ou providenciar a renúncia destes por meio de instrumento público), bem como juntar aos autos documentos atualizados que comprovem a alegada condição de hipossuficiência de todos os herdeiros.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santarém, 27 de outubro de 2021.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito -
04/11/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 07:06
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027580-91.2012.8.14.0301
Estado do para
Joao Pedro Vieira Santos
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2017 11:03
Processo nº 0027580-91.2012.8.14.0301
Joao Pedro Vieira Santos
Estado do para
Advogado: Rone Messias da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2012 13:28
Processo nº 0810846-18.2019.8.14.0000
Lidiane Pimentel Feitosa
Gilda Cavalcante Batista Martins
Advogado: Liliane Risso Zanettin Danieli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2023 16:29
Processo nº 0802952-52.2019.8.14.0012
Maria Joana Darc Caripuna da Costa
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 09:28
Processo nº 0811334-02.2021.8.14.0000
Lucielma Lobato Silva
Secretaria de Estado de Educacao
Advogado: Ernando Moreira Azevedo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/10/2021 14:45