TJPA - 0852160-40.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 01:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/11/2023 01:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 23:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2023 23:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 23:16
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 05/06/2023 23:59.
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18/07/2023 19:57
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:57
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 29/05/2023 23:59.
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18/07/2023 18:24
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 26/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:21
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, em face de NORTE SHOPPING BELÉM S/A, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 82599441), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 4 de maio de 2023 JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:12
Homologada a Transação
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04/05/2023 04:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 04:30
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 02:59
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 30/11/2021 23:59.
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25/11/2021 10:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/11/2021 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0852160-40.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA REU: NORTE SHOPPING BELEM S/A Nome: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 R.H.
Processo Cível Nº 0852160-40.2021.8.14.0301. - Decisão - Vistos etc.
INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, contra NORTE SHOPPING BELEM S/A, alegando, em epítome, a ocorrência de fato superveniente provocado pela pandemia ocasionada pela doença COVID 19, que reduziu drasticamente o faturamento da empresa autora, ao passo que exorbitou desproporcionalmente o índice utilizado para reajuste do aluguel (IGP-DI).
DECIDO.
Em demandas que versam sobre contratos, devem prevalecer, primordialmente, os princípios da segurança jurídica e da pacta sunt servanda, fazendo lei entre as partes as disposições livremente aquiescidas no negócio jurídico firmado.
Código Civil, Art. 422. “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Por outro lado, a pandemia ocasionada pelo coronavírus impactou profundamente na economia global, repercutindo em centros comerciais, como os shoppings centers, afetando inclusive os locadores e locatários destes, sendo imprescindível que ambos os referidos sujeitos locatícios envidem esforços para que as dificuldades financeiras sejam superadas.
No caso em tela, analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil do Brasil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As provas trazidas para os autos são deveras convincentes e clamam pela tutela provisória.
O demonstrativo de faturamento colacionado aos autos pela demandante evidencia o singular decréscimo compatível com o período atingido pela pandemia, o que demonstra a sua intrínseca ligação.
Ademais, é fato notório que a referida loja ficou fechada durante o período de lockdown decretado pelo estado, sem contar as regras sanitárias de não aglomeração que modificaram os hábitos dos consumidores.
Fato inverso, ao passo que houve baixa substancial no faturamento da empresa autora, o índice contratualmente utilizado para reajuste do aluguel elevou-se implacavelmente, impondo um reajuste de 30%.
Casos de revisão contratual legitimada em fatos imprevistos e desequilíbrio contratual superveniente devem ser analisados com prudência, consubstanciados no princípio da proporcionalidade.
Prima facie, evidencia-se a ocorrência de fato superveniente (pandemia provocada pelo coronavírus) apto a permitir a manutenção dos alugueis em R$ 10.210,00 até a próxima data base (abril/2022).
Vale dizer que a tutela de urgência ora concedida somente compreende os alugueis vincendos.
Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, para afastar a aplicação do IGP-DI como índice de reajuste dos aluguéis vincendos e determinar, por consequência, que, até a próxima data base (abril/2022), o aluguel mínimo mensal permaneça no mesmo valor que vinha sendo praticado até então (R$ 10.210,00).
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 03 de novembro de 2021.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz(a) da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21090219234786600000031561687 Interbelle Parque Shopping Belém OB201317 Petição 21090219234793200000031561690 Doc. 01 - Contrato Social Interbelle201305 Documento de Comprovação 21090219234807600000031561691 Doc. 02 - Procuração Interbelle201306 Procuração 21090219234838800000031561692 1_PDFsam_Doc. 03.1 - Rascovschi -2ª Alteração - Incorporação - arquivada201307 Documento de Comprovação 21090219234847900000031561693 16_PDFsam_Doc. 03.1 - Rascovschi -2ª Alteração - Incorporação - arquivada201307 Documento de Comprovação 21090219234908000000031561694 Doc. 04 - Incorporação201309 Documento de Comprovação 21090219234946200000031561696 Doc. 05 - Contrato Originário201310 Documento de Comprovação 21090219234960200000031561697 Doc. 05.1 - Primeiro Aditivo201311 Documento de Comprovação 21090219235011200000031561698 Doc. 06 - Segundo Aditivo201312 Documento de Comprovação 21090219235025600000031561699 Doc. 06.2 - Terceiro Aditivo201313 Documento de Comprovação 21090219235036400000031561700 Doc. 07 - Demonstrativo Geral de Resultado201314 Documento de Comprovação 21090219235049600000031561702 Doc. 08 - Negativa da Proposta201315 Documento de Comprovação 21090219235069100000031561703 Certidão Certidão 21092410573388100000033454615 -
04/11/2021 11:28
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 08:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/09/2021 10:58
Conclusos para decisão
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24/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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