TJPA - 0809621-66.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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03/10/2023 10:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:56
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo Nº 0809621-66.2021.8.14.0040 Ação: Ação De Concessão/Restabelecimento De Aposentadoria Por Idade Rural Na Qualidade De Segurado Especial No Regime De Economia Familiar Com Pedido De Tutela Antecipada Requerente: Maria Do Carmo De Souza Advogado: Jessica Lima Gomes Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, cessado pela Autarquia Federal.
Em que pese mencionada no título da ação, não foi formulado pedido de tutela de urgência nos presentes autos.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial.
Citado, o Requerido apresentou contestação e documentos.
Intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (Certidão ID 79780918).
Foi designada audiência de Instrução e julgamento ao qual apenas o advogado da parte autora se fez presente, solicitando prazo para juntada de justificativa de ausência, após o que a parte autora requereu a desistência do feito.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o art. 485, § 4º, CPC, que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu se este já houver oferecido a contestação.
Contudo, no presente caso, verifico a possibilidade de homologação da desistência, em que pese a defesa apresentada, pois não observo qualquer prejuízo ou intuito fraudulento do autor com esse pedido.
Destarte, considerando que o benefício previdenciário é direito indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, a desistência no presente caso, é perfeitamente cabível, uma vez que restou inconteste o intento do autor em não prosseguir com o pleito.
Ademais, não se verifica prejuízo sofrido, pela parte requerida, pelo pedido em comento.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de DESISTÊNCIA e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se o INSS, por sistema.
Aguarde-se trânsito em julgado, arquivando-se, oportunamente, o feito.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
29/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:49
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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11/03/2023 05:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 01:13
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
mero PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809621-66.2021.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA DO CARMO DE SOUZA Endereço: PA GAMELEIRA KM 35, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2023, às 10h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUzOTc2OTctODNhZS00ZTZiLWEyZDgtN2Q5YTc5NjAxOTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
15/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
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15/02/2023 00:00
Intimação
mero PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809621-66.2021.8.14.0040 [Rural (Art. 48/51)] Nome: MARIA DO CARMO DE SOUZA Endereço: PA GAMELEIRA KM 35, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2023, às 10h00min, na qual as partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação destas e mediante prévio depósito de rol, no prazo legal, com a devida qualificação das testemunhas.
A audiência será preferencialmente presencial, contudo, disponibilizo acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUzOTc2OTctODNhZS00ZTZiLWEyZDgtN2Q5YTc5NjAxOTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a8978a4-6b4e-4023-991b-a6fa8b256aa0%22%7d Em caso de dificuldade para acessar o link, segue o telefone para tirar dúvidas: 94 3327-9641, somente whatsapp.
Intime-se a parte autora por seu (sua) advogado (a), via DJE.
Intime-se o INSS, via sistema.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
14/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 03:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 11/03/2022 23:59.
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21/02/2022 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de fevereiro de 2022 Processo Nº: 0809621-66.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CARMO DE SOUZA Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 17 de fevereiro de 2022.
ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) - 
                                            
17/02/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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22/01/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2021 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0809621-66.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DO CARMO DE SOUZA Endereço: PA GAMELEIRA KM 35, S/N, ZONA RURAL, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade, de segurado especial, ao argumento de que a parte autora teve o benefício, indevidamente, cessado pela Autarquia Federal.
Em que pese mencionada no título da ação, não foi formulado pedido de tutela de urgência nos presentes autos.
Juntou procuração e documentos que instruem a inicial. É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, em observância ao artigo 334 do CPC, recebo a inicial.
Verificada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que já consta nos autos o indeferimento do pedido administrativo feito pela parte autora, e ainda a não existência de representação da procuradoria do instituto demandado neste município, não vislumbro, nesta fase inicial, a viabilidade de composição consensual na demanda, razão pela qual deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC/2015.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC/2015, art. 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC/2015, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC/2015, art. 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC/2015, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC/2015, art. 335, III).
INTIME-SE também as partes para que se manifestem sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando cientes de que o silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na pratica de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexa a etiqueta correspondente.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas - 
                                            
03/11/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2021 17:46
Conclusos para decisão
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16/09/2021 17:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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