TJPA - 0862615-64.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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07/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
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09/07/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 3 de julho de 2024 -
03/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:04
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. º 0862615-64.2021.8.14.0301 APELANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA.
APELADOS: ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE e ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (ID 9958514) interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e TEMPO INCORPORADORA LTDA em face de sentença (ID 9958504) proferida pelo Juízo da 15ª vara cível e empresarial de Belém, nos autos da Ação de consignação em pagamento (Processo n.º 0862615-64.2021.8.14.0301) ajuizada contra ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE e ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE, nos seguintes termos: Ex positis, extingo a presente ação sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, IV, do CPC/2015, uma vez que ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a notificação extrajudicial feita pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Condena-se a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos da parte requerida, dado que o feito foi extinto sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve error in judicando devido haver duas premissas equivocadas do juízo a quo: a primeira, seria que o Contrato de Promessa de Compra e Venda em discussão por conter obrigação positiva, líquida e com determinado termo, a mora dos devedores é ex re, ou seja, ocorrendo o descumprimento da obrigação, está caracterizada a mora, tudo nos termos do art. 397, CC.
A segunda, afirma que, ao contrário do entendimento do magistrado, a Lei de Loteamento não é aplicável ao caso concreto, tendo em vista que o tipo de construção adotada para o Empreendimento Torres Floratta é a incorporação imobiliária, modalidade empreitada, nos termos do art. 48 c/c art. 55 da Lei nº 4.591/64, na qual há forma exata de constituição em mora do compromissário comprador, afirmando que o art. 63 da Lei nº4.591/64 deverá ser utilizado em detrimento da Lei de Loteamento, tudo em atenção ao Princípio de Especialidade.
Requer o conhecimento e provimento da Apelação para reconhecer o error in judicando e reformar a sentença do juízo a quo, no sentido de que estão presentes todas os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a notificação extrajudicial realizada pelas Apelantes, conforme ID 39062211.
Contrarrazões no ID 9958519.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Relatado.
Decido.
Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e devidamente preparado.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal, bem como admite o julgamento prioritário em razão do seu enquadramento na exceção contida no art. 12, § 2º, VII do CPC c/c Lei nº 10.741/2003, art. 3º, § 2º.
O mérito recursal diz respeito ao acerto ou desacerto da sentença que extinguiu a demanda por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a notificação extrajudicial feita pelo Cartório de Registro de Imóveis com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
De plano, esclareço que NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Explico: O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento recente acerca da necessidade de prévia interpelação do devedor para a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mesmo os provenientes de não loteamento, fundamentando no Art. 1º do Dec.-lei nº 745, de 07.08.69 que, por sua vez, faz referência expressa a forma de interpelação “ por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LOTEADO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, ainda que este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento.
Art. 1º do Dec.-lei nº 745, de 07.08.69.
Súmula nº 76-STJ. ( REsp 171.243/PE, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 17/2/2000, DJ 2/5/2000, p. 144). 2.
No caso, o eg.
Tribunal estadual contrariou a jurisprudência deste Sodalício ao dispensar interpelação prévia do devedor quanto à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel não loteado, nos termos do Decreto-Lei n. 745/69. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1473773 RS 2014/0198353-5, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LOTEADO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, ainda que este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento.
Art. 1º do Dec.-lei nº 745, de 07.08.69.
Súmula nº 76-STJ. (REsp 171.243/PE, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 17/2/2000, DJ 2/5/2000, p. 144). 2.
No caso, o eg.
Tribunal estadual contrariou a jurisprudência deste Sodalício ao dispensar interpelação prévia do devedor quanto à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel não loteado, nos termos do Decreto-Lei n. 745/69. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.473.773/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE EXECUTADA.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de mora ex re, na qual a obrigação é líquida e com termo certo para o pagamento, é dispensável prévia notificação por parte do credor. 3.
Além disso, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o desfazimento do contrato de promessa de compra e venda exige a prévia interpelação do devedor para constituí-lo em mora, pois o objetivo da notificação premonitória é permitir ao comprador a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato firmado entre as partes" (EDcl no AgInt no AREsp 1.302.229/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 13/3/2020) - cuja matéria foi consolidada no enunciado n. 76 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Rever a conclusão do Tribunal local (para o fim de afastar a mora ex persona e acolher a pretensão recursal na forma como pretende a agravante e assim admitir a validade da citação) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.845.148/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) DECRETO-LEI Nº 745, DE 7 DE AGOSTO DE 1969.
Art. 1o Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.
Sendo assim, não há qualquer error in judicando na sentença apelada, seja porque o STJ afastou a aplicação da mora ex re dos devedores no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, seja porque, mesmo na hipótese de compra e venda de imóvel não loteado, a regra aplicável é o art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969 que prevê expressamente a forma exata de constituição em mora do compromissário comprador, qual seja, por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos”.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto para manter a sentença atacada.
Belém, 06 de junho de 2024.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
07/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:16
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-46 (APELANTE) e TEMPO INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
-
06/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 08:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2023 19:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2023 11:38
Conclusos ao relator
-
14/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de TEMPO INCORPORADORA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DA SERRA FREIRE em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIANA PAES DA SERRA FREIRE em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:29
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Recebo o apelo no seu duplo efeito, por força do art. 1.012, do CPC.
INT.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 00:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/09/2022 11:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 12:24
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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