TJPA - 0802082-22.2021.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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31/05/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 16:13
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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31/05/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 03:00
Decorrido prazo de TEREZINHA AZEVEDO TAVARES em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2022 23:59.
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01/02/2022 03:03
Publicado Sentença em 01/02/2022.
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01/02/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por TEREZINHA AZEVEDO TAVARES em face de BANCO BRADESCO S.A, onde a parte autora alega que sofreu descontos em sua conta por tarifas bancárias que não solicitou nem contratou.
Requereu que em mérito, que seja declarada a inexistência dos débitos; que a instituição bancária seja condenada à restituição em dobro do indébito e em indenização por danos morais.
Em preliminar de contestação, o requerido impugna a concessão da gratuidade da justiça à autora, alega falta de interesse de agir por falta de pedido administrativo e incompetência dos juizados especiais pela complexidade.
Em mérito, alega que o contrato fora realizado sem nulidades e que os descontos são devidos.
Em audiência, a conciliação restou infrutífera.
Em réplica, a parte autora alega que o contrato juntado nos autos é eivado de vício por não ter objeto determinado ou determinável, tese, também, das alegações finais orais.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, em que esta reconheceu a assinatura do contrato juntado pela requerida, nos autos.
Em alegações finais orais, a requerida, se ateve em ratificar a inicial. É breve o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto a impugnação da concessão da justiça gratuita à autora, mantenho a concessão, por estar preenchidos todos os requisitos legais para tal.
Quanto à falta de interesse de agir, entendo que não se faz necessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que se acesse o judiciário.
Mormente no procedimento do Juizado em que antes do contencioso existe a fase de tentativa de acordo, momento em que a requerida poderia ter feito qualquer sinalização no sentido de rever seus atos.
O que não ocorreu.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Quanto alegação de incompetência do juizado pela complexidade, entendo que o feito está regular e apto ao julgamento.
A valoração das provas é matéria que atine ao mérito.
Rejeito a preliminar, portanto Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
Quanto a inexistência do débito, entendo que tal pedido não merece prosperar uma vez que o contrato juntado ao ID. 42085678, encontra-se assinado pela autora, inclusive com a opção “Cesta de serviço” assinalada.
Assim, apesar da alegação de que a autora não contratou os serviços tarifários objetos da lide, resta comprovada a contratação.
Entendo pela legalidade do contrato de adesão à tarifa bancária e consequentemente pela existência do débito.
Quanto a alegação em réplica e em alegações orais finais, é pedido modificativo do objeto do mérito.
Tal alegação não merece prosperar nos autos em questão, já que foi feita em réplica, em audiência, devendo ser aplicado o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC e em concordância com o rito sumaríssimo dos juizados.
Quanto à restituição do indébito, o contrato foi realizado sem qualquer nulidade aparente, com assinatura da autora.
Assim, não há o que se falar em indébito, nem em restituição, não caracterizado o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em relação ao dano moral, sendo este ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense).
O contrato é legal e é devida a cobrança feita à autora.
A autora também, não relatou qualquer abuso ou conduta ofensiva por parte da requerida ou algo mais que pudesse ensejar o dano moral pretendido.
Não sendo caso de condenação em indenização por dano moral.
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos.
Deixo de condenar em custas e honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei n°9099/1995.
P.
R.
I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, 28 de janeiro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito Titular -
28/01/2022 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 22:50
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 09:00
Audiência Una realizada para 24/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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20/11/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2021 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2021.
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28/10/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802082-22.2021.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 24/11/2021, 11:00h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a7a99bec3660241e0827870c94d096163%40thread.tacv2/1634304617350?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2237b69409-8dc6-42d5-863f-fbed004efc89%22%7d Depoimento das Partes: as partes serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência, devendo eventual impossibilidade técnica de acesso ser previamente comunicada, com 05 (cinco) dias de antecedência à realização da audiência, oportunidade em que a parte deverá comparecer no prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), na data e ora designadas.
Depoimento das Testemunhas: deverão estas, no máximo 03 (três), ser apresentadas na sede do prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará), independente de intimação, no dia e horário designados para o ato, cujos depoimentos ocorrerão em sala devidamente reservada.
Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp (91) 3744-6765.
Santa Izabel do Pará, 26 de outubro de 2021.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará -
26/10/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 12:27
Audiência Una designada para 24/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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15/10/2021 20:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 18:58
Conclusos para decisão
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14/10/2021 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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