TJPA - 0809172-11.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARLENE SALVADOR DE MORAIS em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 15 de março de 2024 Processo Nº: 0809172-11.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARLENE SALVADOR DE MORAIS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) - autora(s) e/ou requerida(s), INTIMADAS a apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 15 de março de 2024.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
15/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:54
Processo Desarquivado
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15/09/2023 10:00
Arquivado Provisoramente
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15/09/2023 09:57
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
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10/02/2023 06:17
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0809172-11.2021.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)] Nome: MARLENE SALVADOR DE MORAIS Endereço: AV BRASIL, 11, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ED.
ROBERTO MASSUD - ESQ.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, ajuizado ao argumento de que a parte autora teve o pleito, indevidamente, negado, pela Autarquia Federal, em que pese reunir os requisitos legais para tanto.
Instruiu a inicial com procuração e documentos diversos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e determinando a realização de perícia médica (Id. 35134092).
A parte autora foi submetida a perícia judicial, cujo laudo foi acostado aos autos (Id. 60905660 – pág. 1 a 9).
Intimadas a se manifestarem, o requerido apresentou contestação (Id. 62891135) requerendo a improcedência da ação e a parte autora apresentou manifestação ao laudo, oportunidade em que impugnou as conclusões apresentadas pelo perito, postulando que seja levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos e laudos médicos carreados aos autos (Id. 79408563). É o sucinto relatório.
Decido.
Ressalto, a priori, que a matéria versada nos autos é de direito e de fato, entretanto, a matéria de fato encontra-se suficientemente provada pelos documentos acostados, de modo que reputo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito.
Passo à análise do mérito.
Os benefícios por incapacidade estão elencados na Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, conforme se transcreve, dentre eles: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
Dos dispositivos citados, são requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente a condição de segurado, carência ao benefício, incapacidade insusceptível de reabilitação para atividade laborativa que lhe garanta a subsistência e, ainda, a inexistência de incapacidade anterior à filiação no regime geral da previdência social.
Havendo possibilidade de reabilitação, o segurado fará jus ao auxílio temporário até que seja reinserido no mercado de trabalho como resultado do processo, a cargo da Autarquia.
No caso em apreço, a parte autora não conseguiu reunir os requisitos para que lhe sejam acolhidos os pleitos.
Senão vejamos: A condição de segurado e carência, são requisitos incontroversos, tendo em vista os documentos juntados aos autos.
Entretanto, a incapacidade alegada não foi demonstrada, conforme se verifica no laudo pericial produzido em juízo.
Conforme a conclusão pericial o trabalhador não tem restrição que justifique incapacidade para sua atividade declarada ou outra que lhe garanta subsistência.
Com efeito, considerando que, para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, necessário se mostra a presença de incapacidade total (temporária ou permanente), imprescindível que observemos, antes de atentar ao preenchimento dos demais requisitos, a conclusão apontada pelo perito, capaz de identificar a presença, ou não, de incapacidade total ou redução da capacidade para o trabalho.
Consideremos, então, o apontado pelo expert no laudo pericial de Id. 60905660.
V- HISTÓRICO CLÍNICO Reclamante comparece sozinha, sem acompanhante, deambulando sem dificuldades, portadora de transtorno psiquiátrico (esquizofrenia) e relata fazer uso de risperidona e quetiapina.
Relata ainda que faz acompanhamento no CAPS de Parauapebas-PA, porém não apresentou receituário atualizados de tratamento e tampouco relatório de acompanhamento dos últimos 2 anos.
Refere que não consegue trabalhar pois possui dificuldade de concentração e déficit de atenção.
VI- EXAME PERÍCIA Bom aspecto geral, hidratado, normocorado, eupneico.
Vestimentas e postura adequadas.
Informa bem, cooperativa, com boa orientação no tempo e espaço.
Marcha eubásica .
Ausência de posturas antálgicas ou compensatórias.
Tronco com musculatura eutrófica.
Coluna cervical e lombar livres, com mobilidade preservada.
Lasegue negativo bilateralmente.
Panturrilhas indolores e livres, sem edemas.
VII- DOCUMENTOS APRESENTADOS - Laudos médicos de 2019 ; - Atestados médicos de 2019 ; - Receituário médico de 2019 .
VIII- QUESITOS (RECOMENDAÇÃO CNJ 01/2015) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Déficit de atenção b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Transtorno de esquizofrenia (CID :F20.5) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Doença mental (podem ser provenientes de múltiplos fatores: genéticos, psicossociais, biológicos, ambientais e às condições de vida) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não. (podem ser provenientes de multiplos fatores: genéticos, psicossociais, biológicos, ambientais e às condições de vida) e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não.
Após análise da história clínica, exame físico objetivo, avaliação dos exames complementares apresentados e relatórios especializados, conclui-se que no momento não há incapacidade para a função habitual. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Não se aplica h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 2019 i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Não se aplica. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Não se aplica. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar seo(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não se aplica. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudo do psiquiatra de 2019 o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Relata estar em tratamento para não apresentou receituários recentes e tampouco comprovação de reabilitação.
O tratamento é oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não se aplica. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Não se aplica. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Não se aplica.
IX- CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado e considerando a legislação atual, em relação caso em discussão, podemos concluir, o que abaixo se segue: 1.
A autora é portadora de doença de doença mental(CID: F20.5) 2.
A patologia diagnosticada não se enquadra na portaria interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001. 3.
O autor não apresenta incapacidade para praticar os atos da vida diária, não necessitando da ajuda de terceiros (Decreto 3.048/1999 - Anexo 1).
De acordo com o visto e descrito a perícia concluiu que a pericianda é portadora de esquizofrenia, sem, contudo, apresentar incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Ressalte-se que o laudo informa ainda que a pericianda é cooperativa e bem orientada no tempo e espaço.
Portanto a perícia não identificou incapacidade laboral, para a atividade exercida, ou para realização de qualquer atividade habitual diária.
O art. 479 do CPC dispõe: Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Este Juízo valorou todas as provas acostadas aos autos e verificou que o(a) perito(a) avaliou não só os documentos e exames juntados ao processo, mas analisou também a profissiografia, o histórico clínico da parte autora, bem como procedeu a exames periciais e análise dos exames levados pela parte segurada para chegar, ao final, às suas conclusões médico-periciais, que concluíram pela ausência de incapacidade da parte autora.
Isto posto, aponto não merecer acolhimento a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte requerente.
Se foi o exame pericial bem realizado, com o perito exercendo seu mister de forma imparcial e comprometida, motivo não há para que seja a conclusão do expert rejeitada, já que a peça impugnatória não trouxe qualquer elemento (novos documentos médicos, por exemplo), que pudessem infirmar o resultado do exame.
Por último, anoto que a intimação do perito para prestar novos esclarecimentos não constitui direito subjetivo da parte, mas, sim, faculdade do Juízo, que, não se sentindo convencido acerca dos esclarecimentos técnicos prestados, poderá, então, determinar, a seu critério, a intimação do perito ou a repetição da prova pericial.
No caso dos autos, contudo, os elementos constantes do exame pericial já permitem o deslinde da demanda, mostrando-se absolutamente dispensável a intimação do perito para prestar esclarecimentos ou realização de nova perícia.
Assim sendo, o conjunto probatório produzido nos autos, leva à ilação única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente, qual seja, a incapacidade.
No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1.
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2.
No caso, não se verificou a alegada incapacidade da parte autora para o exercício das atividades laborativas, à época do requerimento do benefício, não sendo possível, por conseguinte, a concessão do mesmo. (TRF4, AC 5004767-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora desprovida." (Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel.
Desembargador Federal David Dantas, j. 8/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018). “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/7/59, “salgadeira”, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações.
O tratamento é sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de medicações.
Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores, e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada.
No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos). (Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel.
Desembargador Federal Newton de Lucca, j. 6/11/2019, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019).
Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de verbas de sucumbência, dada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispenso o pagamento de custas processuais dada a gratuidade deferida.
Havendo recurso pendente de julgamento, comunique-se ao Tribunal ad quem acerca da presente sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
06/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 07:53
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2023 09:48
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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26/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 04:32
Decorrido prazo de MARLENE SALVADOR DE MORAIS em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 15:07
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2022 00:43
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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01/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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28/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0809172-11.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARLENE SALVADOR DE MORAIS Endereço: AV BRASIL, 11, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ED.
ROBERTO MASSUD - ESQ.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO Tendo em vista A certidão retro e o lapso temporal em que realizada a perícia médica nos presentes autos, INTIME-SE, em caráter de urgência, a perita judicial nomeada, no endereço eletrônico cadastrado, [email protected], para apresentar o respectivo LAUDO ou ATESTADO DE AUSENCIA DO PERICIANDO no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem cumprimento da obrigação, fixo, desde já, multa diária, em favor da parte autora, no importe de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de comunicação ao conselho de classe respectivo (CRM), conforme prevê o artigo 468, § 1º do CPC.
Juntado o laudo, no prazo supracitado, prossiga com o cumprimento da decisão anterior, CITANDO/INTIMANDO o INSS para apresentar defesa ou proposta de acordo e, ato seguinte, INTIMANDO a parte autora para a manifestação correspondente.
Em se tratando de Benefício Assistencial (BPC/LOAS), deve ser observada a juntada, prévia, do laudo socioeconômico, antes da citação/intimação do Instituto, a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
27/04/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 08:50
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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23/01/2022 01:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
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18/12/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 05:03
Decorrido prazo de MARLENE SALVADOR DE MORAIS em 13/12/2021 23:59.
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08/12/2021 04:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/12/2021 23:59.
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04/12/2021 01:19
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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04/12/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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03/12/2021 02:45
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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03/12/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0809172-11.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARLENE SALVADOR DE MORAIS Endereço: AV BRASIL, 11, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ED.
ROBERTO MASSUD - ESQ.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – DEZEMBRO/2021 - DRA.
NAYANA Considerando a retomada gradativa dos serviços presenciais do judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, sobretudo, a previsão artigo Art. 3º, inciso IV da Resolução 322 do CNJ (“Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas: IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes”).
Considerando, ainda, a demanda de processo previdenciários pendentes de realização de perícias medicas, para deslinde dos feitos e, sobretudo, para se evitar cancelamento dos empenhos já aprovados por este Tribunal, em razão do fechamento de contas de fim de ano, o que causaria maior prejuízos às partes.
Revogo eventual suspensão do presente processo, determinando seu regular andamento, com a consequente realização de perícia médica na parte autora, observadas as normas de distanciamento social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIOS DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER, AO LOCAL, USANDO MÁSCARA E OBSERVAR AS DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS INDICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
Apresentado o laudo, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Com a juntada do Laudo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como manifestar-se quanto ao laudo pericial, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2021 (MANHÃ) HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 08h00 BPC/LOAS *0806380-84.2021.8.14.0040 VICTÓRIA SOPHIA VIDAL BARBOSA LUAN SILVA DE REZENDE *0806239-65.2021.8.14.0040 ANTONIA DELMA PEREIRA SILVA LUAN SILVA DE REZENDE *0805445-49.2018.8.14.0040 FRANCISCO DE ASSIS SILVA GUILHERME HENRIQUE O MELLO 09h00 0806247-42.2021.8.14.0040 JAIRDEANDRO DA ROCHA COSTA STHEFANNY MOREIRA SANTOS 0004964-63.2015.8.14.0028 FRANCISCO FERNANDES TORRES STHEFANNY MOREIRA SANTOS 0804748-28.2018.8.14.0040 JOANA ANTONIA ROSA DA SILVA CARLOS VIANA BRAGA 10h00 0805232-38.2021.8.14.0040 FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA THAINAH TOSCANO GOES 0805595-25.2021.8.14.0040 FRANCISCO MACIEL DE SA THAINAH TOSCANO GOES 0807005-21.2021.8.14.0040 GEANDRO DA SILVA LUCRECIO THAINAH TOSCANO GOES 11h00 0809172-11.2021.8.14.0040 MARLENE SALVADOR DE MORAIS CRISTIANE PIMENTEL DE MOURA 0806569-62.2021.8.14.0040 ANTONIO DIVINO DO NASCIMENTO OSORIO DANTAS DE SOUSA NETO 0806744-56.2021.8.14.0040 VALOLENES MARCELINO DE MORAIS HENRIQUE JOVINIO DA SILVA DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2021 (TARDE) 13h00 0806821-65.2021.8.14.0040 LAIZE DE NAZARE LIMA DA SILVA THAINAH TOSCANO GOES 0017501-84.2017.8.14.0040 JOSE TORRES DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES 0002984-11.2016.8.14.0040 LENICE NUNES DA SILVA TAVEIRA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 14h00 0809278-70.2021.8.14.0040 MARIA DA SILVA FIGUEIREDO VICTOR HUGO LIMA MACHADO 0807361-16.2021.8.14.0040 ELIAS DE ALMEIDA SANTOS KARINA AMORIM QUEIROZ 0807413-12.2021.8.14.0040 ROSELI ROBERTO PEREIRA NICOLAU MURAD PRADO 15h00 0809472-70.2021.8.14.0040 ANTONIO JORGE NASCIMENTO PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA 0806504-67.2021.8.14.0040 EUDISMAR ALVES DE OLIVEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA 0005448-71.2017.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO PAIVA NETO VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA -
01/12/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0809172-11.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARLENE SALVADOR DE MORAIS Endereço: AV BRASIL, 11, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ED.
ROBERTO MASSUD - ESQ.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO - MUTIRÃO PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS – DEZEMBRO/2021 - DRA.
NAYANA Considerando a retomada gradativa dos serviços presenciais do judiciário, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, sobretudo, a previsão artigo Art. 3º, inciso IV da Resolução 322 do CNJ (“Ficam autorizados os tribunais, a partir de 15 de junho de 2020, na normatização a ser editada, a implementarem as seguintes medidas: IV – perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social e de redução de concentração de pessoas e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes”).
Considerando, ainda, a demanda de processo previdenciários pendentes de realização de perícias medicas, para deslinde dos feitos e, sobretudo, para se evitar cancelamento dos empenhos já aprovados por este Tribunal, em razão do fechamento de contas de fim de ano, o que causaria maior prejuízos às partes.
Revogo eventual suspensão do presente processo, determinando seu regular andamento, com a consequente realização de perícia médica na parte autora, observadas as normas de distanciamento social e adotadas as cautelas sanitárias indicadas pelos órgãos competentes, nos seguintes termos: Tendo em vista a juntada do respectivo empenho, INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para comparecer, EM DATA, LOCAL E HORÁRIOS DESIGNADOS NA PAUTA ABAIXO, de posse dos exames que possam embasar o laudo pericial, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Em que pese se tratar de ato personalíssimo para o qual a parte deveria ser intimada pessoalmente, se mostra inviável a intimação, de cada autor, via oficial de justiça, tendo em vista o volume de perícias agendadas e a dinâmica dada aos feitos dessa natureza, os quais são movimentados em lote para otimizar o andamento.
A PARTE AUTORA DEVERÁ COMPARECER, AO LOCAL, USANDO MÁSCARA E OBSERVAR AS DEMAIS MEDIDAS SANITÁRIAS INDICADAS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
Cientifique-se, igualmente, a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências que entender necessárias.
INTIME-SE o perito, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
Apresentado o laudo, encaminhe-se à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (SEPLAN-TJPA), via SIGA-DOC, o respectivo RECIBO DE PAGAMENTO DE PESSOA FÍSICA, acostado aos autos, COM O DEVIDO ATESTO DESTE JUÍZO, para pagamento dos honorários periciais nos moldes do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016-CJRMB/CJCI.
Com a juntada do Laudo, CITE-SE/INTIME-SE o INSS, para apresentar reposta no prazo legal, bem como manifestar-se quanto ao laudo pericial, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da Recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para manifestação quanto ao resultado do Laudo Pericial e, havendo proposta de acordo por parte da Autarquia, manifeste-se desde logo acerca da anuência.
Após, com ou sem manifestação das partes, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas, data registrada no sistema.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA MÉDICO(A )PERITO(A): Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2021 (MANHÃ) HORARIO Nº PROCESSO NOME DO PERICIANDO(A) ADVOGADO (A) DA PARTE 08h00 BPC/LOAS *0806380-84.2021.8.14.0040 VICTÓRIA SOPHIA VIDAL BARBOSA LUAN SILVA DE REZENDE *0806239-65.2021.8.14.0040 ANTONIA DELMA PEREIRA SILVA LUAN SILVA DE REZENDE *0805445-49.2018.8.14.0040 FRANCISCO DE ASSIS SILVA GUILHERME HENRIQUE O MELLO 09h00 0806247-42.2021.8.14.0040 JAIRDEANDRO DA ROCHA COSTA STHEFANNY MOREIRA SANTOS 0004964-63.2015.8.14.0028 FRANCISCO FERNANDES TORRES STHEFANNY MOREIRA SANTOS 0804748-28.2018.8.14.0040 JOANA ANTONIA ROSA DA SILVA CARLOS VIANA BRAGA 10h00 0805232-38.2021.8.14.0040 FRANCISCO FERREIRA CORREA DE LIMA THAINAH TOSCANO GOES 0805595-25.2021.8.14.0040 FRANCISCO MACIEL DE SA THAINAH TOSCANO GOES 0807005-21.2021.8.14.0040 GEANDRO DA SILVA LUCRECIO THAINAH TOSCANO GOES 11h00 0809172-11.2021.8.14.0040 MARLENE SALVADOR DE MORAIS CRISTIANE PIMENTEL DE MOURA 0806569-62.2021.8.14.0040 ANTONIO DIVINO DO NASCIMENTO OSORIO DANTAS DE SOUSA NETO 0806744-56.2021.8.14.0040 VALOLENES MARCELINO DE MORAIS HENRIQUE JOVINIO DA SILVA DATA: 10 DE DEZEMBRO DE 2021 (TARDE) 13h00 0806821-65.2021.8.14.0040 LAIZE DE NAZARE LIMA DA SILVA THAINAH TOSCANO GOES 0017501-84.2017.8.14.0040 JOSE TORRES DOS SANTOS THAINAH TOSCANO GOES 0002984-11.2016.8.14.0040 LENICE NUNES DA SILVA TAVEIRA GUSTAVO ROSSI GONCALVES 14h00 0809278-70.2021.8.14.0040 MARIA DA SILVA FIGUEIREDO VICTOR HUGO LIMA MACHADO 0807361-16.2021.8.14.0040 ELIAS DE ALMEIDA SANTOS KARINA AMORIM QUEIROZ 0807413-12.2021.8.14.0040 ROSELI ROBERTO PEREIRA NICOLAU MURAD PRADO 15h00 0809472-70.2021.8.14.0040 ANTONIO JORGE NASCIMENTO PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA 0806504-67.2021.8.14.0040 EUDISMAR ALVES DE OLIVEIRA PATRICIA ALVES DE OLIVEIRA 0005448-71.2017.8.14.0040 RAIMUNDO NONATO PAIVA NETO VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA -
30/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 05:06
Decorrido prazo de MARLENE SALVADOR DE MORAIS em 23/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 08:15
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2021 07:53
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2021 00:10
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº. 0809172-11.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): Nome: MARLENE SALVADOR DE MORAIS Endereço: AV BRASIL, 11, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 625, ED.
ROBERTO MASSUD - ESQ.
GOVERNADOR JOSÉ MALCHER, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070 DECISÃO – NOMEIA PERITO Trata-se de ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, espécie previdenciária, ao argumento de que o INSS negou, indevidamente, o benefício devido à parte autora, por não reconhecer sua condição de segurada.
Juntou procuração e documentos para fins de comprovação do alegado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, verifico que não está presente a verossimilhança nas alegações, pois a matéria ventilada pelo(a) autor(a) carece de maior dilação probatória, sobretudo, acerca da condição de segurada da autora, o que não cabe nesta fase e somente será possível no decorrer da instrução processual.
Assim, indefiro o pedido.
Observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do CNJ, a qual dispõe acerca de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários e, considerando a necessária aferição da incapacidade laborativa do(a) peticionante, DETERMINO a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS (médica, especialista em Medicina do Trabalho), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Ressalvo que as perícias serão realizadas de forma concentrada, em data e local, posteriormente, informados.
Arbitro os honorários da perita do Juízo no valor de R$370,00 (trezentos e setenta reais), que serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em consonância com a tabela de honorários do PROVIMENTO CONJUNTO nº. 010/2016 - CJRMB/CJCI, sem prejuízo da observância do contido nos artigos 4º e 5º do mesmo provimento.
Fica dispensada a formulação de quesitos pelas partes.
Os quesitos a serem respondidos pelo perito encontram-se depositados na Secretaria da 3ª Vara Cível, e correspondem ao anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015 do CNJ e sua adaptações.
DEFIRO, desde já, a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja profissional médico, devidamente inscrito no conselho de classe competente.
Intime-se a Procuradoria do INSS, a fim de que, caso queira, possa tomar as providências de praxe.
Igualmente, intimem-se a parte autora, por seu procurador, por publicação no DJE.
Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III), no e-mail informado no CPTEC: [email protected] Formalize-se imediato expediente, à Presidência do Tribunal, nos termos do artigo 2º do Provimento Conjunto já mencionado, anexando cópia desta decisão, informando que se trata de COMPETÊNCIA DELEGADA FEDERAL.
Após juntada do laudo pericial CITE-SE o INSS para apresentar reposta no prazo legal, devendo a Autarquia atender ao comando do inciso IV da já mencionada Recomendação do CNJ (juntar, aos autos, cópia do processo administrativo e eventuais perícias).
Ato seguinte, INTIME-SE a parte autora para manifestação, inclusive, sobre eventual proposta de acordo ofertada.
As partes também devem se manifestar sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital, ficando cientes de que o silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na pratica de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexa a etiqueta correspondente.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como CARTA/MANDADO/OFÍCIO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
03/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:15
Nomeado perito
-
03/11/2021 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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