TJPA - 0861345-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:48
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0861345-05.2021.8.14.0301 DESPACHO Defiro a gratuidade processual (art. 98, CPC), nos termos do pedido de ID 139215821.
Ao MP, para manifestação.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:36
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo de REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de KLINSMANN DOS SANTOS CARDOSO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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19/03/2025 08:49
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DENISE MARQUES DOS SANTOS em/para 18/03/2025 10:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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19/03/2025 08:48
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2025 13:27
Recebidos os autos.
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10/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:26
Audiência de Conciliação/Mediação redesignada para 18/03/2025 10:00 para 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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10/03/2025 13:25
Juntada de Termo de audiência
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07/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de KLINSMANN DOS SANTOS CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:35
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:56
Recebidos os autos.
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 10/03/2025 10:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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31/12/2024 04:45
Decorrido prazo de KLINSMANN DOS SANTOS CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:45
Decorrido prazo de KLINSMANN DOS SANTOS CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:45
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:45
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 02/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:48
Recebidos os autos.
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22/11/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
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07/11/2024 10:55
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo cível nº 0861345-05.2021.8.14.0301 DECISÃO Primeiramente, acompanhando o parecer do MP, mantenho a inventariante nomeada ao cargo neste feito, devendo o pedido de remoção de inventariante ser realizado em autos apartados, em apenso a este feito, conforme art. 623, parágrafo único do CPC I – Do incentivo à conciliação e/ou mediação no presente feito Encaminhe-se estes autos ao 2º CEJUSC para inclusão do feito na sua pauta de audiências de conciliação e/ou mediação (pauta concentrada de audiências de conciliação que serão realizadas de 17 a 21 de fevereiro/2025).
Destaco que no cumprimento de sua política institucional de incentivo à autocomposição, o TJPA conta com conciliadores e mediadores treinados para favorecer boas soluções consensuais aos litígios.
Antes de irem para a sessão, é importante conhecer o papel do conciliador e do mediador, segundo dispõe o art. 165 do CPC: § 2º: O conciliador atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º: O mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Também considero importante as partes conhecerem os princípios que regem o procedimento autocompositivo, como estabelece o CPC, ipisis litteris: Art. 166.
A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
II – Do formato e dos convites para a sessão de conciliação e/ou mediação: Frise-se que a audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se de forma presencial ou por meio eletrônico.
Conforme o caso, o 2º CEJUSC poderá confeccionar e encaminhar convite/carta de intimação às partes, assim como criar e enviar link de acesso aos interessados via e-mail ou Whatsapp.
Por esta razão determino aos advogados/defensores que informem nos autos os respectivos e-mails e/ou tefefones de contato, e/ou de plano manifestem ciência da audiência designada e compromisso em apresentar as partes para a tentativa de conciliação/mediação, dispensando assim o retrabalho de diversos servidores.
III – Da impossibilidade de realização: a) Após a ciência do presente despacho, a audiência só não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, § 8º, do CPC). c) Não sendo alguma das partes encontrada no endereço informado nos autos restando por isso frustrada a sessão, deverá a UPJ, conforme o caso, intimar a parte, por seu advogado, via publicação no sistema, para manifestar interesse no prosseguimento do feito atualizando seu endereço, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Se for útil ao impulsionamento do feito, este juízo poderá realizar a consulta de endereço atualizados de alguma das partes nos bancos de informações disponíveis ao Judiciário.
IV – Da remuneração dos conciliadores/mediadores: A Resolução 04/2023, do TJPA, traz detalhado regulamento sobre a remuneração dos conciliadores/mediadores, sendo recomendável aos advogados prévio conhecimento do seu inteiro teor.
Dentre seu conteúdo, é importante destacarmos, para conhecimento das partes, o que segue: Será devida a remuneração ao(à) conciliador(a) e mediador(a) judicial, pelas horas trabalhadas, ainda que não seja obtido o acordo. É assegurada aos(as) necessitados(as), beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação; Antes de iniciar a sessão propriamente dita, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) dará as partes informações sobre o procedimento, sobre suas credenciais para atuar e apresentará uma estimativa da quantidade de horas e do valor de sua remuneração, de acordo com as peculiaridades do caso.
Ao final da mediação, o(a) conciliador(a) e o(a) mediador(a) judicial entregarão às partes, juntamente com recibo de serviços, o relatório das horas mediadas, contendo data, local e duração das sessões de mediação, devendo as partes que não são beneficiárias da justiça gratuita recolherem o valor de sua remuneração em conta (ou pix) e no prazo estipulados, dispensando-se o recolhimento prévio previsto no art. 8º da referida Resolução 04/2023.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 23:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
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12/04/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de RINALDO AFONSO DOS SANTOS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:32
Decorrido prazo de KLINSMANN DOS SANTOS CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:16
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:16
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:16
Decorrido prazo de REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:16
Decorrido prazo de REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0861345-05.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO, REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR Nome: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Quadra Tancredo Neves, 17, Lote 17, QU B6, ZONA RURAL, Nova Olinda, NOVA OLINDA DO MARANHãO - MA - CEP: 65274-000 Nome: REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR Endereço: Quadra Tancredo Neves, 17, Lote 17, QU B6, ZONA RURAL, Nova Olinda, NOVA OLINDA DO MARANHãO - MA - CEP: 65274-000 INVENTARIADO: IZABEL DOS SANTOS CARDOSO, REINALDO SANTOS CARDOSO Nome: IZABEL DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: REINALDO SANTOS CARDOSO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 DESPACHO 1.
Providencie a UPJ o cadastramento no PJE do(s) herdeiros e seus(s) advogado(s) habilitados conforme petição de ID 91345350. 2.
Após, intimem-se os herdeiros a se manifestarem sobre a petição da inventariante sob o ID 91583391 , no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102012123693700000036157276 Inicial - Ação de Inventário Petição 21102012123713800000036158838 (Anexo 1) Identificação - Regina Documento de Identificação 21102012123787200000036158840 (Anexo 2) Identificação - Reinaldo Documento de Identificação 21102012123853600000036158841 (Anexo 3) Procuração e Substabelecimento Procuração 21102012123909800000036158842 (Anexo 4) Curatela - Reinaldo Documento de Comprovação 21102012124017900000036158844 (Anexo 5) Laudos e receituários - Reinaldo Documento de Comprovação 21102012124102000000036158845 (Anexo 6) Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21102012124180600000036158848 (Anexo 7) Certidões de óbito - de cujus Documento de Comprovação 21102012124262100000036158850 (Anexo 8) Certidão de Casamento - De cujus Documento de Comprovação 21102012124476500000036158853 (Anexo 9) Identificação - De cujus Documento de Comprovação 21102012124641400000036158855 Petição Petição 21102616421707700000036857927 Petição - Juntada de Documentos Petição 21102616421725500000036859429 Procuração - Regina Procuração 21102616421777200000036859430 Procuração - Reinaldo Procuração 21102616421812000000036859431 Comprovante de Residência - Regina e Reinaldo Documento de Comprovação 21102616421846300000036859432 MANIFESTAÇÃO Petição 21102616531303400000036860481 MANIFESTAÇÃO - juntada de documentos Petição 21102616531319100000036860489 Anexo 10.
Procuração REGINA Procuração 21102616531373500000036860490 Anexo 11.
Procuração REINALDO JR Procuração 21102616531404500000036860491 Anexo 12.
RG REINALDO JR Documento de Identificação 21102616531446300000036860493 Anexo 13.
Carteira de identidade REINALDO (Falecido) Documento de Identificação 21102616531504800000036860495 Anexo 14.
Carteira de identidade IZABEL (Falecida) Documento de Identificação 21102616531566700000036860498 Anexo 15.
Declaração de hipossuficiencia Regina Documento de Comprovação 21102616531598800000036860499 Anexo 16.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21102616531630100000036860501 Decisão Decisão 21102818102506200000037120625 Decisão Decisão 21102818102506200000037120625 Petição Petição 21110414240825100000037842022 Despacho Despacho 21112212304417200000039954912 Despacho Despacho 21112212304417200000039954912 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 21112612242581700000040614870 Juntada de Termo de compromisso de inventariante Petição 21112919114986400000041046257 Ação de Inventário - TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Petição 21112919115004700000041046258 Termo de Inventariante assinado Documento de Comprovação 21112919115053900000041046259 Certidão Certidão 22012613270123700000045771733 Petição Petição 22092217315605800000074305593 Petição Petição 22092217385699200000074305607 Petição Petição 22092815411113500000074685039 Certidão de Inexistência de Testamento - Izabel Documento de Comprovação 22092815411167800000074685041 Certidão de Inexistência de Testamento - Reinaldo Documento de Comprovação 22092815411274400000074685042 Petição Petição 23042012144473200000086540967 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23042015125495700000086558700 IDENTIDADE RINALDO Documento de Identificação 23042015125510300000086561629 doc identidade klinsmann Documento de Identificação 23042015125552100000086561630 procuração rinaldo Procuração 23042015125585800000086561631 procuração klinsmann Procuração 23042015125644400000086561632 -
31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 12:24
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de IZABEL DOS SANTOS CARDOSO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 05:08
Decorrido prazo de REINALDO SANTOS CARDOSO em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 02:00
Publicado Despacho em 24/11/2021.
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24/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0861345-05.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO, REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR INVENTARIADO: IZABEL DOS SANTOS CARDOSO, REINALDO SANTOS CARDOSO Nome: IZABEL DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 Nome: REINALDO SANTOS CARDOSO Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 1591, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-680 R.H. 1.
Concedo a gratuidade processual. 2.
Registre-se no Sistema que o presente feito tem prioridade na tramitação processual, nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil. 3.
Nomeio inventariante REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias (art. 617, par. Único); 4.
Após, no prazo de 20 (vinte) dias, preste o Inventariante as primeiras declarações, lavrando-se Termo Circunstanciado (art. 620, Caput, CPC). 5.
Junte o inventariante certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida no módulo de informação CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados acessando o RCTO – Registro Central de Testamentos On-Line, da Corregedoria Nacional de |Justiça, conforme provimento 56 de 14.07.2016 do CNJ Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102012123693700000036157276 Inicial - Ação de Inventário Petição 21102012123713800000036158838 (Anexo 1) Identificação - Regina Documento de Identificação 21102012123787200000036158840 (Anexo 2) Identificação - Reinaldo Documento de Identificação 21102012123853600000036158841 (Anexo 3) Procuração e Substabelecimento Procuração 21102012123909800000036158842 (Anexo 4) Curatela - Reinaldo Documento de Comprovação 21102012124017900000036158844 (Anexo 5) Laudos e receituários - Reinaldo Documento de Comprovação 21102012124102000000036158845 (Anexo 6) Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 21102012124180600000036158848 (Anexo 7) Certidões de óbito - de cujus Documento de Comprovação 21102012124262100000036158850 (Anexo 8) Certidão de Casamento - De cujus Documento de Comprovação 21102012124476500000036158853 (Anexo 9) Identificação - De cujus Documento de Comprovação 21102012124641400000036158855 Petição Petição 21102616421707700000036857927 Petição - Juntada de Documentos Petição 21102616421725500000036859429 Procuração - Regina Procuração 21102616421777200000036859430 Procuração - Reinaldo Procuração 21102616421812000000036859431 Comprovante de Residência - Regina e Reinaldo Documento de Comprovação 21102616421846300000036859432 MANIFESTAÇÃO Petição 21102616531303400000036860481 MANIFESTAÇÃO - juntada de documentos Petição 21102616531319100000036860489 Anexo 10.
Procuração REGINA Procuração 21102616531373500000036860490 Anexo 11.
Procuração REINALDO JR Procuração 21102616531404500000036860491 Anexo 12.
RG REINALDO JR Documento de Identificação 21102616531446300000036860493 Anexo 13.
Carteira de identidade REINALDO (Falecido) Documento de Identificação 21102616531504800000036860495 Anexo 14.
Carteira de identidade IZABEL (Falecida) Documento de Identificação 21102616531566700000036860498 Anexo 15.
Declaração de hipossuficiencia Regina Documento de Comprovação 21102616531598800000036860499 Anexo 16.
Comprovante de residencia Documento de Comprovação 21102616531630100000036860501 Decisão Decisão 21102818102506200000037120625 Decisão Decisão 21102818102506200000037120625 Petição Petição 21110414240825100000037842022 -
22/11/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 02:00
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0861345-05.2021.8.14.0301 REQUERENTE: REGINA ARYANE DOS SANTOS CARDOSO, REINALDO SANTOS CARDOSO JUNIOR INVENTARIADO: IZABEL DOS SANTOS CARDOSO, REINALDO SANTOS CARDOSO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO referente ao espólio de IZABEL DOS SANTOS CARDOSO e REINALDO SANTOS CARDOSO, com nomeação de WALDILENE MARQUES MARTINS DUARTE na qualidade de inventariante. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico a existência de curatelado na qualidade de herdeiro dos de cujus, o que atrai, necessariamente, a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: I- Processar e Julgar: a) os inventários e arrolamentos em que forem interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos.” (grifamos) Trata-se, conforme leitura do dispositivo supracitado, de competência absoluta da Vara de Órfãos, Interditos e Ausentes, processar e julgar as ações de inventário em que forem interessados, “de qualquer modo”, órfãos menores e interditos, não podendo, portanto, a referida competência ser prorrogada pela vontade das partes, ainda que estejamos diante de caso em que não haja litígio entre os interessados.
Ao contrário, se estivéssemos diante de ação eminentemente cível, muito embora uma das partes seja órfão menor ou interdito, este Juízo possuiria competência para o seu processamento e julgamento.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação de inventário e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Proceda-se às baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de outubro de 2021.
Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/11/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:10
Declarada incompetência
-
26/10/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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