TJPA - 0861643-94.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCILENA DO SOCORRO DE SOUZA MAIA em 13/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/08/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:07
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:56
Decorrido prazo de LUCILENA DO SOCORRO DE SOUZA MAIA em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:20
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:27
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0861643-94.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Invertido o ônus da prova, conforme decisão de Id 39183446.
Passo à apreciação das preliminares arguidas.
Ilegitimidade Passiva – Alega a Requerida, Magazine Luiza, não ser parte legítima para figurar do polo passivo, contudo, considerando que o referido cartão de crédito é disponibilizado pela Ré, integrando, as Requeridas, o mesmo grupo econômico, as Rés são solidariamente responsáveis, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória.
Inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Sentença de parcial procedência .
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela MAGAZINE LUÍZA S/A rejeitada.
Empresas requeridas que integram a mesma organização empresarial, sendo o cartão de crédito cuja celeuma foi instaurada disponibilizado na própria loja física da MAGAZINE LUÍZA S/A.
Interesse econômico coexistente entre a MAGAZINE LUÍZA S/A e a financeira LUIZACRED S/A a legitimidade da primeira para figurar no polo passivo da demanda.
Cobrança de débito relativo ao "seguro cartão protegido" .
As solicitações de cancelamento do cartão de crédito suspendem a eficácia da cobrança do "seguro cartão protegido", pois manifestada a intenção de extinção do negócio jurídico principal, na hipótese, o cartão de crédito, o negócio jurídico acessório subjacente, no caso, o "seguro cartão protegido" também resta extinto, de modo que a manutenção de sua cobrança se revela ilegal e abusiva.
Gravações telefônicas que confirmam o pedido de cancelamento do cartão de crédito, inexistindo motivos que justificassem a manutenção da cobrança do "seguro cartão protegido".
Negativação por débito inexistente.
Ocorrência de dano moral "in re ipsa" . "Quantum" arbitrado em R$ 15.000,00 que não comporta redução.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade observado.
Honorários advocatícios acrescidos para 18% do valor da condenação .
Sentença ratificada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002457-67.2022 .8.26.0082 Boituva, Relator.: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 25/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) Falta de Interesse de Agir - REJEITO a preliminar, uma vez que plenamente demonstrado o interesse de agir da parte Autora, uma vez que cancelamento do parcelamento se deu após o ajuizamento da ação.
Passo à análise de mérito.
Trata-se de ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, movida por consumidora, que afirma estar sendo cobrada indevidamente em faturas de cartão de crédito das Rés.
Informa que o problema se iniciou na fatura de junho de 2021, cujo valor total era de R$ 901,37, sendo que suas compras do mês totalizavam R$ 438,34 e que, desde a fatura de setembro de 2021 estão sendo cobradas doze parcelas de R$ 82,42, sob a nomenclatura “FINANCIAM FAT”.
Em contestação, a Requerida alega que as faturas estão corretas, sendo resultantes da soma dos gastos do mês, acrescidos de encargos e de parcelamentos.
Informa que, considerando não ter havido pagamento integral de faturas, por dois meses seguidos, foi gerado, automaticamente, parcelamento da fatura, com base em resolução do Banco Central e que agiu no exercício regular de direito.
Analisando as provas produzidas nos autos, verifica-se que procedem os pedidos formulados pela Autora, pois, como se vê nas faturas juntadas, na fatura de junho de 2021 de Id 38478574, foi cobrado o valor de R$ 901,37, desconsiderando o pagamento de R$ 442,29 anteriormente realizado pela Autora, apesar de aquele constar da mencionada fatura.
Disso resultou que a operadora considerasse o pagamento de R$ 459,08 realizado pela consumidora como parcial e, tendo em vista a cobrança a maior com repercussão também na fatura de julho de 2021e o pagamento somente do valor devido, de R$ 486,65, fosse lançado um parcelamento automático em razão de uso do rotativo do cartão na fatura de setembro de 2021.
Após o ajuizamento da demanda e deferida a liminar para suspender a cobrança das suas parcelas, o parcelamento foi cancelado em 21 de novembro de 2021 e as parcelas e os juros foram estornados nas faturas da Autora, mas ela já havia realizado um pagamento, no valor de R$ 82,42.
Os fatos narrados demonstram a ocorrência de falha na prestação de serviços das Requeridas e a cobrança indevida de valores, em prejuízo à consumidora.
Dano moral – Caracterizado está o dano moral sofrido pela parte Autora, submetida a situação que ultrapassa em muito o mero aborrecimento, resultando em danos aos seus direitos da personalidade.
A Autora procurou a loja Ré por diversas vezes para solucionar a questão.
No presente caso, verifica-se que a demora injustificada e o descaso no atendimento causaram transtornos ao Reclamante que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O dano moral se justifica inclusive pela perda do tempo útil, porquanto, ao que se denota, a parte Autora se viu compelida a sair de sua rotina e perder tempo, livre ou não, para tentar solucionar problemas causados exclusivamente em razão da ineficiência dos serviços prestados pela Ré.
A jurisprudência admite a indenização pela perda do tempo útil (desvio produtivo do consumidor) em razão de falha na prestação de serviço no âmbito de relação de consumo, como espécie de dano moral, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - OCORRÊNCIA - VALOR - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - É cabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da má prestação do serviço, ao efetuar evidente cobrança indevida ao autor, ocasionando-lhe considerável perda de tempo útil - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e quantificado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000212528665001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. - Embora consagrada a orientação de que o inadimplemento contratual não revela ocorrência de dano moral, a falha no serviço que provoca a perda considerável do tempo útil do consumidor enseja reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 10702130568604001 Uberlândia, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 02/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO as partes Requeridas, solidariamente, a indenizar a parte Autora por danos materiais, no valor de R$ 82,42 (Oitenta e dois reais e quarenta centavos), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar do desembolso (01/11/ 2021) até o efetivo pagamento.
Outrossim, CONDENO as partes Requeridas, solidariamente, a pagar à parte Requerente indenização por DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária calculados pela taxa Selic, a contar deste arbitramento até o efetivo pagamento.
CONFIRMO a decisão de tutela de urgência de Id 39183446.
Insto o Reclamado ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, com o trânsito em julgado, autorizo desde logo a expedição de alvará em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem a postulação do cumprimento de sentença, arquive-se com as cautelas de lei.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
18/06/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:26
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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25/05/2022 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/05/2022 15:46
Audiência Una realizada para 24/05/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/05/2022 15:46
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/05/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2022 00:37
Decorrido prazo de LUCILENA DO SOCORRO DE SOUZA MAIA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:08
Juntada de identificação de ar
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10/04/2022 03:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 15:41
Audiência Una designada para 24/05/2022 12:20 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2021 15:06
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/12/2021 15:06
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2021 08:08
Decorrido prazo de LUCILENA DO SOCORRO DE SOUZA MAIA em 12/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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27/11/2021 02:06
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:21
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:21
Juntada de identificação de ar
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08/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0861643-94.2021.8.14.0301 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que “a parte Reclamada seja compelida a suspender a cobrança relativa a FINANCIAM FAT, na quantia mensal de R$-82,00 e, ainda, o valor de R$-0,40 referente a JUROS ATRASO PARCELADOS em 01/12” Pretensão antecipatória que merece ser acolhida, pois se trata de cobrança de débitos que a parte Autora alega indevidos.
Assim, quanto à suspensão das cobranças, assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, não ser recomendável a prática de atos coercitivos (inclusão em SPC, SERASA, cobrança, etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a suspensão acima, pois poderá promover nova cobrança, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a ilegalidade ou o excesso da cobrança dos valores contestados, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez estaria sendo compelida a pagar os valores contestados.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Isso posto, DEFIRO a pretensão à tutela de urgência, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC, pelo que determino que a Requerida se SUSPENDA as cobranças referente a “FINANCIAM FAT” no valor de R$-82,00, bem como o valor de R$-0,40 referente a “JUROS ATRASO PARCELADOS” à partir do mês subsequente a esta decisão, tudo adstrito ao objeto da presente demanda.
Em caso de descumprimento de uma ou outra obrigação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 3.
Em se tratando de relação jurídica de consumo em que presente a verossimilhança das alegações, determino a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 4.
Em pauta de audiência. 5.
Cite-se e intimem-se. 6.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/11/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 09:30
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/10/2021 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 12:23
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 11:19
Audiência Una cancelada para 21/07/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/10/2021 10:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/10/2021 12:14
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 12:09
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 12:05
Audiência Una designada para 21/07/2022 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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