TJPA - 0840855-59.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 08:19
Juntada de petição
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16/03/2023 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2023 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:20
Conclusos para decisão
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06/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0840855-59.2021.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pela reclamada Unimed Belém (ID 86489540) foi apresentado dentro do prazo legal.
CERTIFICO, ainda, que a comprovação do preparo do recurso ocorreu conforme determinado no art. 4º do Provimento Conjunto nº 005/2013 – CJRM/CJCI, de 25/06/2013.
Diante do acima certificado, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O acima referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 28 de fevereiro de 2023.
Mariza Oliveira do Carmo Analista Judiciário -
28/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CALDAS DA SILVA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:42
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO CALDAS DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 19:22
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 16:33
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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08/02/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Proc. n. 0840855-59.2021.814.0301 SENTENÇA Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais em que a autora alega que sofreu dano moral decorrente do mau tratamento designado ao paciente Antônio Paes da Silva, seu marido, o que culminou supostamente no óbito do enfermo.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência decorrente de complexidade por necessidade de perícia técnica, tendo em vista que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão apresentada.
Conforme se observou, o marido da reclamante, após sofrer convulsão decorrente de sua condição epilética, sofreu acidente, caindo da escada de sua residência, contudo, após dias em atendimento no nosocômio da ré.
Veio a falecer em decorrência dos ferimentos. É o breve relatório, permitido pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de alegação de erro médico e a aferição de culpa quanto ao reclamado Douglas deve ser avaliada de forma subjetiva, conforme previsto no art.14, § 4º do CDC.
De acordo com os prontuários médicos, o autor foi submetido à primeira análise pelo reclamado, com a realização de uma tomografia computadorizada que demonstrou não existir lesões na cabeça, sendo medicado para dor e para a epilepsia.
Não há prova de que naquela ocasião o de cujus queixava-se de dor abdominal, o que veio a ocorrer posteriormente.
Ademais, o atendimento está registrado às 11:35 da manhã, próximo ao fim do plantão.
Também não há nenhuma alegação nem comprovação de que o reclamado tenha dado alta ao paciente antes do término de seu plantão, razão pela qual não vislumbro responsabilidade do requerido Douglas Serra Vasconcelos, seja por negligência, imprudência ou imperícia.
Conforme o quadro evoluísse o paciente passou a ser avaliado por outros profissionais que poderiam atestar a gravidade das lesões.
Se o reclamado tivesse dado alta ao enfermo, mesmo sem concluir todas as avaliações necessárias, estaria clara sua responsabilidade.
No entanto, conforme o que está demonstrado nos autos, o único contato com o médico demandado, se deu no final da manhã do dia 02.06.2017, não ocorrendo alta naquela ocasião, nem queixa das dores posteriormente sofridas pelo paciente.
Assim, não se configurou nexo de causalidade entre a conduta do médico e o dano sofrido pela requerente.
Por outro lado, a responsabilidade da requerida Unimed é objetiva e de acordo com que se apurou através das provas apresentadas pelas partes, o marido da requerente buscou atendimento por três vezes em decorrência da queda que sofreu.
Ao fim do primeiro atendimento, no final do dia 02.06.2017, recebeu apenas medicação para dor, ante a constatação de que não sofreu lesão na cabeça.
Contudo, após dois dias, com aparecimento de hematomas e insistente dor abdominal, voltou a ser atendido e, embora tivesse atestado a fratura nas costelas na ocasião, foi apenas medicado com drogas analgésicas.
Apenas no terceiro atendimento, em 06.06.2017, o de cujus foi internado, já na Unidade de Terapia Intensiva, mas a conduta foi expectante, não havendo um consenso entre os médicos quanto a necessidade de cirurgia, mesmo com a constatação de politraumatismo e lesões pulmonares e em um dos rins.
Observa-se demora na resposta de exames, conforme os próprios prontuários demonstraram.
O óbito se deu em razão do trauma abdominal, o que é suficiente a constatar que houve inércia da requerida na conduta, pois não houve nenhum procedimento com o fim de eliminar a causa.
Assim, caracterizada a falha, identificado o dano e delimitado o agente causador, necessária se faz a reparação.
No que se refere aos danos morais, analiso que a autora foi submetida a sofrimento psicológico em razão dos fatos, pois embora tenha buscado atendimento profissional passou por angústia ao perceber que seu marido não recebeu os devidos cuidados.
Atributos de personalidade foram violados, e para estabelecimento do quantum, há que se verificar critérios, como capacidade econômica das partes, conduta lesiva, caráter punitivo e pedagógico da medida, Desta forma, com base nos critérios acima descritos, pontuo que o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é justo a reparar o patrimônio jurídico ofendido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a reclamada Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico a pagar à autora o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor de que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido contra Douglas Serra Vasconcelos, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Belém,26 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2022 09:38
Conclusos para decisão
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16/08/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/05/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:37
Audiência Una realizada para 26/05/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 06:30
Juntada de identificação de ar
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18/04/2022 20:14
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2022 00:23
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA Processo: 0840855-59.2021.8.14.0301 DESTINATÁRIO: RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO CALDAS DA SILVA DESTINATÁRIO: RECLAMADO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, DOUGLAS SERRA VASCONCELOS De ordem da MM.
Juíza, ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, estamos INTIMANDO as partes, através de seus respectivos advogados, da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA) designada para 26/05/2022 10:30, a ser realizada de forma presencial na 1ª Vara do Juizado Especial Cível, oportunidade em que poderão pôr fim ao conflito, ou, caso contrário, será instruído o processo na mesma ocasião, motivo pelo qual deverão, desde já, comparecer munidos das provas que entenderem cabíveis ao deslinde da questão, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral.
ADVERTÊNCIAS: Por esta intimação ficam as partes advertidas: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995.
ATENÇÃO: A parte deverá comparecer pessoalmente, não sendo admitido, neste Juízo, o instituto da representação.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o ato da audiência respectiva os Atos Constitutivos e Carta de Preposição, no caso de Condomínio, a Ata de Assembleia Geral de Eleição do Síndico.
Qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação; A assistência de advogado é obrigatória se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos; Nas causas que tratam de relação de consumo há possibilidade de inversão do ônus da prova.
As testemunhas até um limite de três, comparecerá(ão) à audiência levadas pela parte que as indicar, independente de intimação.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
A contestação e documentos devem ser inseridos em meio eletrônico no processo.
Belém, 5 de abril de 2022 CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:38
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 09:30
Audiência Una designada para 26/05/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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07/12/2021 13:50
Audiência Una realizada para 07/12/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:02
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2021 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2021 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: (91) 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0840855-59.2021.8.14.0301 Destinatário: Nome: MARIA DO ROSARIO CALDAS DA SILVA Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2NlZGM2OGEtNmNkZi00ODYyLTgzMmUtMDY2M2JlOWQyNmU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/12/2021 09:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
AUTOR: MARIA DO ROSARIO CALDAS DA SILVA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: DOUGLAS SERRA VASCONCELOS BELéM, 28 de outubro de 2021. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DA MMA.
JUÍZA DE DIREITO ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES -
28/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:53
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:38
Audiência Una redesignada para 07/12/2021 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2021 12:07
Audiência Una designada para 26/05/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/07/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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