TJPA - 0804699-87.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2025 01:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:36
Juntada de Carta precatória
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25/04/2025 22:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0804699-87.2021.8.14.0005 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Advogado: EDUARDO ALVES MARCAL OAB: PA27435-A Endere�o: desconhecido REQUERIDO: OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca da movimentação da Carta Precatória (print da tela abaixo), encaminhada ao TJRS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 10 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:29
Expedição de Carta precatória.
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28/11/2024 11:28
Expedição de Informações.
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11/11/2024 22:42
Expedição de Carta precatória.
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05/11/2024 06:44
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804699-87.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da certidão (id 129880641), no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 24 de outubro de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
24/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 09:13
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 01:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 10/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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12/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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09/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804699-87.2021.8.14.0005 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO DECISÃO / MANDADO
Vistos. 1.
Considerando o pedido constante da petição retro, no qual a parte autora requer que seja feita a tentativa de citação da parte ré através do aplicativo de mensagem, DEFIRO o pedido para determinar que a CITAÇÃO do requerido seja realizada via aplicativo de WhatsApp, no número de telefone indicado pela parte autora, qual seja, número de telefone (91) 99142-7175. 2.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. 3.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, se houver. 4.
Após, realizada a citação, de tudo certificado, cumpra-se na forma decidida em id 121711291.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 00:34
Conclusos para decisão
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04/10/2024 00:34
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0804699-87.2021.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis acerca da identificação de ar - (ID 125623347) no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 9 de setembro de 2024 ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ Atendente Judiciário (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 03:21
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO em 02/09/2024 23:59.
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08/09/2024 03:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
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09/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 09:10
Desentranhado o documento
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07/08/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 09:09
Juntada de Carta
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804699-87.2021.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, diante do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Altamira/PA, 30 de julho de 2024.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 12:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:47
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:29
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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21/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0804699-87.2021.8.14.0005 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandada/embargante, sob argumento de haver erro material/ omissão quanto a extinção do feito por abandono de causa, sem a prévia intimação pessoal da parte.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que não assiste razão ao embargante/demandante, ou seja, não se vislumbra qualquer omissão ou erro material que mereça reparo.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que houve a intimação da parte através de endereço eletrônico cadastrado pela parte, razão pela supre o envio de correspondência ao endereço físico indicado na inicial.
Nesse contexto, considerando a inovação trazida pela “Justiça 4.0”, ou seja, domicílio judicial eletrônico, no intuito de maior eficiência e celeridade das decisões judiciais proferidas, torna-se desnecessário a intimação pessoal (endereço físico) quando há, conforme caso em análise, o domicílio judicial eletrônico da parte.
ISTO POSTO, rejeito os embargos de declaração apresentados, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:24
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2024 06:54
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:38
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/01/2024 09:17
Realizado cálculo de custas
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23/01/2024 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804699-87.2021.8.14.0005 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora, narrando os fatos constitutivos do seu pretenso direito e juntando documentos pertinentes, buscou obter a tutela pertinente, nos termos da petição inicial.
Seguida a marcha processual, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, entretanto, a demandante quedou-se inerte (ID 107120042).
Nesse contexto, conclui-se haver um prolongamento injustificado e excessivo desta demanda, realidade essa que contrasta frontalmente com a máxima constitucional da celeridade e a diretriz emanada das campanhas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que constitui pressuposto processual.
Com efeito, a inércia conduz à falta de interesse processual e, naturalmente, à carência da ação.
Ao revés, da análise atenta destes fólios, verifica-se inexistir real interesse do suplicante no desfecho desta querela, sobretudo a partir da constatação do largo espaço de tempo entre os pedidos concretos formulados pela demandante visando impulsionar o feito.
A toda evidência, não se afeiçoa plausível que o Poder Judiciário responda eternamente por uma culpa para a qual, nem direta, nem indiretamente, concorreu, eis que adotou e implementou todas as medidas, ao sentir deste Juízo, pertinentes, que lhe competiam visando a escorreita prestação jurisdicional a seu tempo e modo, sem que tenha havido qualquer atitude concreta da promovente.
No caso vertente, constato que apesar da intimação da parte requerente para manifestar quanto ao interesse na continuidade do feito, quedou-se inerte, sem impulsionamento pela parte autora, restando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias.
ISTO POSTO, a este Juízo soa de todo imperativo pôr fim a essa situação, impondo-se a extinção deste feito por sentença sem apreciação meritória, para que sejam produzidos seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 485, incisos III, IV e VI, do CPC, desaguando-se no indeclinável arquivamento deste feito e sua consequente baixa, o que de pronto determino, para que não continue a contribuir como estímulo à inércia e de igual forma para uma visão irreal do acervo de processos em tramitação nesta unidade judiciária.
Condeno a parte autora em custas processuais, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios tendo em vista que o requerido sequer foi citado.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais.
Havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte autora para promover o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
22/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 21:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 10:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 08:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0804699-87.2021.8.14.0005 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 DESPACHO / MANDADO R.
H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte autora pessoalmente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e promover o andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, sob pena de extinção sem exame do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA JUIZ DE DIREITO -
19/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 01:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:26
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2023 09:21
Realizado cálculo de custas
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26/07/2023 08:32
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804699-87.2021.8.14.0005 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT REQUERIDO: OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO DESPACHO R.
H. 1- Procedi à consulta de endereço do requerido através do SIEL, em anexo. 2- Renove-se a diligência de citação no endereço indicado no SIEL, observando-se os termos da decisão inicial. 3- Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas intermediárias, se houver. 4- Havendo custas pendentes, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:25
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804699-87.2021.8.14.0005 DESPACHO R.H. 1- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 24 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 08:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:31
Juntada de Mandado
-
05/09/2022 04:46
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/09/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 02:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 02:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 10/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/07/2022 11:35
Juntada de relatório de custas
-
22/07/2022 12:50
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/12/2021 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2021 03:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 29/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 03:01
Decorrido prazo de OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO em 29/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 10:42
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:27
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804699-87.2021.8.14.0005 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Requerido: OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO Endereço: Rua Arariunas, 1115, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-070 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, verifico que não há prevenção aos autos nº 0803326-21.2021.8.14.0005, tendo em vista que se trata de débito diverso do indicado na presente demanda.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento da quantia de R$ 24.793,55 (CPC, artigo 700, I).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 22 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/11/2021 22:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0804699-87.2021.8.14.0005 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Endereço: Avenida Tancredo Neves, 586, Centro, COLíDER - MT - CEP: 78500-000 Requerido: OTACILIO FERNANDES DE ASSUNCAO NETO Endereço: Rua Arariunas, 1115, Jardim Uirapuru, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-070 DECISÃO/MANDADO DE PAGAMENTO Vistos, Vindo-me os autos conclusos, verifico que não há prevenção aos autos nº 0803326-21.2021.8.14.0005, tendo em vista que se trata de débito diverso do indicado na presente demanda.
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento da quantia de R$ 24.793,55 (CPC, artigo 700, I).
Assim, defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE PAGAMENTO.
Altamira/PA, 22 de outubro de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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