TJPA - 0854363-72.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:43
Apensado ao processo 0831258-61.2024.8.14.0301
-
08/04/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
31/03/2024 21:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/03/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 09:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 07:07
Decorrido prazo de MAURICIO GUEDES CARDOSO em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 06:57
Decorrido prazo de MAURICIO GUEDES CARDOSO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:02
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2024 00:00
Intimação
219 Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854363-72.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO GUEDES CARDOSO REU: Estado do Pará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por MAURICIO GUEDES CARDOSO em face de Estado do Pará, partes qualificadas.
O autor, servidor público estadual em processo de aposentadoria pleiteia: Condenação do réu ao pagamento da gratificação de produtividade (3,09 x 150C x UPF), nos termos do Decreto nº 2.039, de 28 de dezembro de 2009 e a Lei nº 9.156, de 23 de dezembro de 2020, de todo o período não prescrito, qual seja, de setembro/2016 a janeiro/2021 (data do afastamento por motivo de pedido de aposentadoria), no valor total de R$ 171.510,67.
II – Contestação no Id. 45255390, sem preliminares, no mérito sustenta que o Estado do Pará alegou que a CECOMT-Curralinho é subordinada à CECOMT-Belém, a qual localiza-se na Região Metropolitana de Belém, aplicando-se, assim, o art. 8°, I, b, do Decreto n° 2.595/94.
III – Réplica no Id. 57430935.
IV – O Ministério Público posicionou-se pelo improvimento do pedido sustentando a inconstitucionalidade da norma que enseja o pedido autoral (Id. 92234170). É o relatório.
Decido.
V – DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA ESTADUAL EM TELA.
Assiste razão ao representante do Ministério Público.
A Constituição Federal veda a vinculação de impostos para remuneração de pessoa, assim como para qualquer outra finalidade nela não prevista.
Sentido no qual observam-se os seguintes arestos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 197, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E ARTIGO 41 DO RESPECTIVO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
VINCULAÇÃO DE RECEITAS AO FOMENTO DE PROJETOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS E A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
FACULTA-SE AOS ESTADOS-MEMBROS E AO DISTRITO FEDERAL A VINCULAÇÃO DE PARCELA DE SUAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS AO FOMENTO DO ENSINO E DA PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA (ARTIGO 218, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). É VEDADA A VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A FINALIDADES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 167, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A Constituição Federal reserva ao Poder Executivo a iniciativa das leis que estabelecem o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, o que, em respeito à separação dos Poderes, consubstancia norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, por simetria.
A inserção nos textos constitucionais estaduais dessas matérias, cuja veiculação por lei se submeteria à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, subtrai a este último a possibilidade de manifestação.
Precedentes: ADI 584, rel. min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 9/4/2014; e ADI 1.689, rel. min.
Sydney Sanches, Plenário, DJ de 2/5/2003. 2.
O artigo 167, IV, da Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados os casos previstos nesse dispositivo e em outras normas constitucionais.
Isso porque o estabelecimento de vinculações de receitas orçamentárias, quando não previstas ou autorizadas na Constituição Federal, cerceia o poder de gestão financeira do chefe do Poder Executivo.
Precedentes: ADI 1.759, rel. min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 20/8/2010; ADI 1.750, rel. min.
Eros Grau, Plenário, DJ de 13/10/2006. 3.
O artigo 218, § 5º, da Constituição Federal faculta aos Estados-membros e ao Distrito Federal a vinculação de parcela de suas receitas orçamentárias a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Precedentes: ADI 550, rel. min.
Ilmar Galvão, Plenário, DJ de 18/10/2002; e ADI 336, rel. min.
Eros Grau, Plenário, DJ de 17/9/2010; e ADI 3.576, rel. min.
Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/2/2007. 4.
O artigo 197, § 2º, da Constituição do Estado do Espirito Santo determina a destinação anual de percentual da receita orçamentária estadual ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico, hipótese que encontra fundamento no artigo 218, § 5º, da Constituição Federal. 5.
O artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Espírito Santo determina a destinação anual de percentual da arrecadação do ICMS a programas de financiamento do setor produtivo e de infraestrutura dos Municípios ao norte do Rio Doce e daqueles por ele banhados, consubstanciando afronta ao disposto no artigo 167, IV, da Constituição Federal, que não permite a vinculação da receita de impostos estaduais a programas de desenvolvimento regional. 6.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Espírito Santo. (STF - ADI: 422 ES, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2019).
Logo, impõe-se a declaração incidental da inconstitucionalidade da norma em tela, para julgar improcedente o pedido.
VI – CONCLUSÃO.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que a norma invocada é eivada de inconstitucionalidade, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas com o autor.
Honorários em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento a simplicidade procedimental e probatória.
Caso não seja interposto recurso voluntário, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2024.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 08:08
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2023 12:05
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/06/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
16/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 04:56
Decorrido prazo de MAURICIO GUEDES CARDOSO em 03/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:12
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 03:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 03:33
Decorrido prazo de MAURICIO GUEDES CARDOSO em 29/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO GUEDES CARDOSO em 24/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854363-72.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO GUEDES CARDOSO REU: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
I – DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC/15, devendo a UPJ providenciar a adequada identificação dos autos para evidenciar o regime de tramitação prioritária.
II - Recebo o feito para processamento sob o rito comum.
III - Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido; Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina1: “Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.” Considerando ainda que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
IV - Cite-se e intime-se a parte Ré para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil.
V - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do novo código de processo civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 1DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. -
26/10/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811904-85.2021.8.14.0000
Arinaldo Pereira Nunes
Vara Criminal da Comarca de Conceicao Do...
Advogado: Iona Bezerra Oliveira de Assumcao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/10/2021 22:08
Processo nº 0513660-51.2016.8.14.0301
Dinalda Trindade Santana Favacho
Companhia de Habitacao do Estado do para
Advogado: Ligia dos Santos Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2016 10:01
Processo nº 0809938-24.2020.8.14.0000
Raul Aguilera
Estado do para
Advogado: Marcio Roberto Maues da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2020 17:00
Processo nº 0834109-49.2019.8.14.0301
Marly Helena de Sousa Matos
Heline Ferreira Gomes
Advogado: Sergio Sena Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2019 12:03
Processo nº 0855162-18.2021.8.14.0301
Banco Volkswagen S.A.
Anderson Cley Costa Nascimento
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2021 17:24