TJPA - 0811904-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2022 11:24
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
15/02/2022 00:58
Decorrido prazo de ARINALDO PEREIRA NUNES em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 11:32
Juntada de Ofício
-
18/01/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:29
Conhecido o recurso de ARINALDO PEREIRA NUNES registrado(a) civilmente como ARINALDO PEREIRA NUNES - CPF: *66.***.*77-96 (PACIENTE) e não-provido
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13/01/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/01/2022 12:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2021 13:21
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 13:07
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 09:14
Juntada de Informações
-
04/11/2021 00:05
Publicado Despacho em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
R.h 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, a serem prestadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, Data da assinatura digital.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO -
28/10/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:09
Determinada Requisição de Informações
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26/10/2021 22:08
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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