TJPA - 0861731-35.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2021 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO n.: 0861731-35.2021.8.14.0301 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por JOSIVAN DEYSON OLIVEIRA DO ROSÁRIO E ANA PAULA MORAES SILVA ROSÁRIO alegando, em síntese, que constituíram núpcias em 03/06/2015, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, estando separados de fato há 4 (quatro) anos, esclarecendo que não há filhos menores de idade ou bens a partilhar, manifestando a divorcianda o desejo de retomar o uso do nome de solteira, além de renunciarem aos alimentos recíprocos.
Juntaram documentos. É o relatório.
DECIDO.
DO DIVÓRCIO Com a promulgação e consequente entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 66, o artigo 226 da CF/88 passou a ter nova redação, exaurindo a necessidade de ser ajuizada separação antes do divórcio e suprimindo a exigência do prazo mínimo de dois anos de separação de fato do casal para decretação da ruptura do vínculo conjugal.
A mudança no dispositivo foi benéfica na medida em que simplificou o processo, abrindo margem para maior celeridade e economia processual, pois o divórcio independe até mesmo da aceitação de um ou de outro cônjuge, bastando o ajuizamento da ação e a solução das questões acessórias como partilha, guarda e alimentos, se houverem, para sua decretação.
Nessas condições, o divórcio, hoje, é questão de fácil solução, justamente pela alteração legislativa supra citada, motivo pelo qual deve ser decretado o divórcio entre as partes, ressaltando-se que a divorcianda retomará o uso do nome de solteira, tendo ainda as partes renunciado aos alimentos recíprocos e alegado inexistirem bens a partilhar.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO o DIVÓRCIO entre as partes, com base no artigo 226 da Constituição Federal e 1.571, inciso IV do Código Civil, registrando que a divorcianda retomará o uso do nome de solteira, a saber: ANA PAULA MORAES SILVA.
Inexistem bens a partilhar.
Processo EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Custas na forma do artigo 90, §2º do CPC, ficando a condenação com a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da Justiça Gratuita no despacho inaugural.
Intimem-se as partes por publicação via sistema.
Certifique-se o Trânsito em Julgado e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de averbação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos n. 003 e 011/2009 – CJRMB).
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Família da Capital -
28/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 08:04
Homologada a Transação
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21/10/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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