TJPA - 0861299-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:39
Decorrido prazo de DALCIRA DA CONCEICAO SILVA CABRAL OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 03:37
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0861299-16.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DALCIRA DA CONCEICAO SILVA CABRAL OLIVEIRA Nome: DALCIRA DA CONCEICAO SILVA CABRAL OLIVEIRA Endereço: Rua Benjamin, 28, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-410 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Mariante, 25, 9 Andar, Rio Branco, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90430-181 [] DECISÃO Tendo em vista o determinado na sentença e em ID 110931471, bem como o certificado em ID 116359306, com vistas a evitar futura alegação nulidade e buscando zelar pelo efetivo contraditório (art 7º CPC), intime-se novamente o executado, através de seus advogados (art 513,§2º, I do CPC), para o que lhe fora determinado em ID 110931471, sob pena de a recusa ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades previstas no artigo 77, IV e §2º c/c art 774, IV e parágrafo único do CPC, sem prejuízo de tomarem-se por verdadeiros os cálculos a virem a ser apresentados pelo exequente.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado na referida decisão.
Caso descumprida a diligência pelo executado, o que deve ser certificado pela Secretaria Judicial, intime-se o exequente para, no mesmo prazo de 15 (quinze) antes assinalado, apresentar os valores devidos e pagos, conforme sentença ID 91550451.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
12/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:32
Decorrido prazo de DALCIRA DA CONCEICAO SILVA CABRAL OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:04
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0861299-16.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), estando devidamente instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
INTIME-SE o (s) executado (s) por meio do (s) patrono (s) habilitado (s) nos autos (artigo 513, §2º, I do CPC) para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante (§2º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se aos atos de expropriação (§3º).
FICA ADVERTIDA a devedora que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, a respectiva impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 31 de julho de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:29
Conclusos para despacho
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31/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/05/2023 23:59.
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15/06/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 13:30
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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06/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:49
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0861299-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINARIA – CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/VICIADO REPETIÇÃO DE INDEBITO E DANOS MORAIS ajuizada por DALCIRA DA CONCEIÇÃO SILVA CABRAL OLIVEIRA, em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou a autora na inicial que buscou o réu com a intenção de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, tendo sido firmado, na realidade, um contrato de cartão de crédito consignado, sendo que o referido cartão jamais fora desbloqueado pela autora.
Sustenta o banco requerido tem realizado a retenção de margem consignável no quantum de 5% sobre o valor do benefício, sem previsão para o fim dos descontos, eis que apesar de ter realizado o empréstimo de R$ 788,00 em 02/2017 já adimpliu o montante de R$ 2609,48 (dois mil seiscentos e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo tais valores apenas referente aos juros e encargos da dívida.
Ao final, requereu tutela de urgência para determinar que o Banco Requerido apresente em juízo, os contratos(s) ensejador(es) do(s) desconto(s) pretérito(s) e atual(is), bem como, as faturas que descrevam as operações realizadas com o Cartão fornecido.
No mérito, que seja declarado a inexistência da(s) contratação(ões) de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), , sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Na remota hipótese de comprovação do cartão de crédito consignado (RMC) via apresentação de contrato(s) devidamente assinada pela parte autora, requer, alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) a parte Autora, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; Pugna ainda pela condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à parte Autora no quantum de R$ 10.000,00 – (dez mil reais).
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação no id. 42975587 - Pág. 1, onde informa a existência de denúncia do Ministério Público contra o advogado que patrocina a causa e que já houve várias decisões de captação de clientes.
Apresenta impugnação ao valor da causa, devendo ser atribuída o valor de R$ 17064,40 (dezessete mil e sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Sustenta a litigância de má-fé dos advogados, apontando que em um dos casos, foi expedido ato de constatação, onde a parte não tinha conhecimento da inicial, informando que foi procurada em sua residência por uma pessoa que seria representante do advogado.
Esclarece que os clientes do requerido normalmente se encontram negativados e com a margem de 30% do consignado comprometida, por isso realizam empréstimo não consignado, o que fora o caso dos autos, na qual optou por receber o cartão de crédito, tendo efetuado saque de valores, realização de compras e migração da dívida preexistente com a AGIBANK, mediante compra do saldo devedor.
Sustenta que inexiste qualquer vicio de vontade na contratação.
Afirma que não cabe a devolução de valores em dobro, pois não há má-fé, bem como inexiste danos morais.
Ao final, requereu que fosse aberto mandado de constatação nesse e em todos os processos, e caso seja apurada alguma irregularidade, seja extinto o processo.
Retificação do polo passivo da demanda para BANCO AGIBANK S/A, seja acolhida a impugnação do valor da causa, condenação ao autor por litigância de má-fé, a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requerer que seja abatido da condenação os valores recebidos pela autora a título de saques e TED’s.
Juntou documentos.
Não houve apresentação de réplica.
Determinado que as partes indicassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, requereu o demandado a oitiva da autora, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
Depoimento da autora no id. m. 73499709 - Pág. 1 O requerido e a requerente apresentaram alegações finais, respectivamente, no id. 75409573 - Pág. 1/3 e 75559458 - Pág. ½. É o relatório.
DECIDO.
De entrada, deferido a retificação do polo passivo para BANCO AGIBANK S/A.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Art. 293 do CPC dispõe que o réu, em preliminar de contestação, poderá oferecer impugnação ao valor da causa atribuído pelo autor e o juiz, decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
Por seu turno, o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil , o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato quando discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, sendo que fora informado na exordial que o valor do empréstimo era de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Ademais, se pleiteou danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Logo, por força do inciso IV, do art. 292, do CPC, que aduz que nas ações em que há cumulação de pedidos, a quantia será correspondente a soma de todos os valores. e o valor do contrato, chega-se ao quantum de R$ 10.788,00 (dez mil setecentos e oitenta e oito reais).
LITIGANCIA DE MÁ-FÉ Não restou demonstrado que se trata de ação em massa, já que perante o nosso sistema consta apenas este processo e a própria parte autora informou que procurou o advogado para ingressar com a ação.
Ademais, não restou comprovada quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC.
DA APLICAÇÃO DO CDC Tem-se que a relação jurídica travada entre os litigantes pode ser caracterizada como de consumo, uma vez presentes todos os pressupostos legais necessários para tanto, quais sejam, a figura de um fornecedor de serviços e de um consumidor final, a teor dos arts.2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Não por outro motivo, a Corte Cidadã editou a súmula nº 297, a explicitar que os bancos se submetem às regras consumeristas, senão vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
DO MÉRITO A Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, prevê em seu artigo 6º e respectivo parágrafo 5º, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou; II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Por seu turno, no âmbito infralegal, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, art. 1º, que assim dispõe: RESOLUÇÃO Nº 1.305, DE 10 DE MARÇO DE 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.
Não obstante, a constituiçãode Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim, nos termos da lei de regência, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem comprometer, mediante autorização expressa, 5% de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques por meio cartão de crédito.
Por consequência, os descontos em folha de pagamento sobre a reserva de margem consignável (RMC) somente são válidos e regulares se (1) o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, (2) haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
No caso concreto, o banco demandado comprovou a adesão da parte autora ao cartão de crédito consignado e a autorização para reserva da margem consignável e para os descontos do valor do pagamento mínimo da fatura na folha de pagamento do INSS.
Trata-se, portanto, de um contrato de natureza híbrida, conjugando características do empréstimo consignado, que envolve o desconto de uma parcela fixa, diretamente, na folha de pagamento da contratante, e do cartão de crédito.
Extrai-se dos documentos colacionados ao caderno processual que houve, mensalmente, descontos na remuneração do consumidor, os quais se referem aos encargos, tarifas e pagamento mínimo do consignado.
Nesse aspecto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira que efetua descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, para o saque de valores em dinheiro.
Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o consumidor compulsoriamente adere ao crédito rotativo do cartão de crédito, modalidade que não se encontra prevista na Lei 10.820/2003, havendo a possibilidade de não ser quitado o contrato mediante os descontos sobre a RMC, pois mensalmente é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, que por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês.
Com efeito, não resta qualquer dúvida de que a modalidade contratual em exame, é extremamente onerosidade e lesiva ao consumidor, na medida em que o abatimento de 5% do benefício, referente à reserva de margem consignável, quase não é suficiente para amortizar o principal, tendo em vista que corresponde ao valor dos encargos mensais incidentes diante do pagamento mínimo da fatura, tornando impagável a dívida.
Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito a cada novo período.
Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor.
Portanto, a despeito da possibilidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável ter sido estendida aos beneficiários do INSS pela Lei nº 13.172/2015, a vinculação da RMC ao pagamento mínimo da fatura representa inegável vantagem excessiva às instituições financeiras, pelos motivos supracitados, sendo, portanto, nula essa cláusula, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Lado outro, se não bastasse a lesividade e abusividade do refinanciamento mensal da dívida inicial, percebe-se que não foram esclarecidas as cláusulas do contrato celebrado, a fim de se ter inteira compreensão de que não se tratava de empréstimo consignado próprio, mas de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, violando o direito de informação adequada e transparência conferido pelo art. 6º do CDC ao consumidor.
Com efeito, apesar de o banco requerido identificar o mencionado contrato enquanto uma espécie de crédito consignado, confere outra formatação ao pacto, ao prever que o usuário autorizará a emissão de cartão em seu nome, e o desconto mensal em folha de pagamento do valor da obrigação principal e acessória, induzindo, o consumidor acreditar que contratara um empréstimo tradicional.
Desta forma, é inconteste que, no caso em exame, a modalidade de contrato celebrado entre as partes litigantes é, de fato, a de crédito pessoal, empréstimo consignado em folha de pagamento, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações.
Merece destaque, ainda, o julgamento conferido ao REsp nº 1.061.530/RS, em sede de recurso especial repetitivo, pelo qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento a respeito dos juros remuneratórios.
Confira-se o seguinte trecho do aresto: (…) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009) Com efeito, o patamar de juros deve obedecer a taxa média de mercado para o período, sendo que segundo o sistema de gerenciador de series temporais do Banco Central do Brasil, no período da contratação (25/09/2015), a taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS fora de 2,09% ao mês.
No que se refere a devolução dos valores, por ventura pagos a maior, deverá ocorrer de forma simples, uma vez que não restou demonstrado a má-fé da instituição, mormente considerando a adesão da autora ao contrato.
DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, tenho-o por devidamente delineado por inexistirem dúvidas da situação a qual foi exposto o requerido, causando-lhe preocupação, dúvidas e sentimento de impotência, que perpassam em muito o mero aborrecimento e chegam ao patamar de dano moral indenizável, nos moldes dos artigos 5.º, X, da Constituição Federal, 927 do Código Civil e 6º, VI do CDC.
Ademais, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, aliado ao fato de que a requerente é pessoa física vulnerável na relação de consumo, não possuindo condições financeiras abastadas e teve sua capacidade de subsistência para a manutenção de uma vida digna vulnerada pelo ato praticado pelo requerido.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, destaco que o ato de arbitramento deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização, com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da requerido visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
III.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, com respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para acatar o pedido alternativo de que o contrato questionado seja preservado como empréstimo consignado.
Em consequência, afasto os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’’, informada pelo Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,09% ao mês.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de trazer à colação a prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pela consumidora de forma facilmente inteligível a este juízo e para a parte autora a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Condena-se a parte requerida a pagar em favor da parte requerente a título de indenização por dano moral o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deve tal valor ser atualizado pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença (súmula n° 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de responsabilidade contratual (mora ex personae), tudo nos moldes dos arts. 405 e 406, do CC/2002 c/c art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se a baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém, 25 de abril de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
25/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:10
Decorrido prazo de DALCIRA DA CONCEICAO SILVA CABRAL OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:56
Publicado Termo de Audiência em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2022.
-
31/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2022
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28/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 00:43
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2022 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
28/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 11:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2022 10:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:04
Juntada de Certidão
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27/05/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 01:38
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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22/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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18/05/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 05:08
Decorrido prazo de DALCIRA DA CONCEICAO SILVA CABRAL OLIVEIRA em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/11/2021 23:59.
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03/11/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 02:46
Publicado Despacho em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0861299-16.2021.8.14.0301 Requerente: DALCIRA DA CONCEICAO SILVA CABRAL OLIVEIRA Requerido: BANCO AGIBANK S.A – endereço: Rua Mariante, nº 25, 9º Andar, Rio Branco, Cep: 90430-181, Porto Alegre-RS.
Despacho Defiro a justiça gratuita.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, pois, em razão da pandemia da COVID-19, não é recomendável a designação de audiência, exceto as imprescindíveis.
Nada impede, no entanto, que as partes apresentem proposta de conciliação nos autos se assim o desejarem.
Cite-se o réu, para, nos termos do artigo 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime- se a parte autora, por ato ordinatório, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias a réplica da contestação, nos termos do art. 350, do CPC.
Escoado o prazo legal, certifique a Secretaria o ocorrido e retornem conclusos os autos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 20 de setembro de 2021.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21102010474725400000036151590 Petição Inicial Petição 21102010475111600000036151591 1 - Procuração Procuração 21102010475258700000036151592 2 - Documento Pessoal Documento de Identificação 21102010475323700000036151594 3 - Comprovante de Residência Documento de Comprovação 21102010475374700000036151595 3.1 - Declaração de Residência Documento de Comprovação 21102010475439300000036151597 4 - Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 21102010475513400000036151599 5 - Extrato INSS Documento de Comprovação 21102010475553600000036151601 6 - Cálculo Dano Material Documento de Comprovação 21102010475626800000036151603 -
25/10/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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