TJPA - 0800476-47.2019.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 12:32
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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17/03/2023 09:10
Decorrido prazo de L. DA C. CARAMES - EPP em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:59
Decorrido prazo de L. DA C. CARAMES - EPP em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:39
Juntada de identificação de ar
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11/03/2023 06:47
Decorrido prazo de HUGO SALES FURTADO em 09/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:49
Decorrido prazo de SANTOS BARBOSA LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 22:39
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BREVES CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0800476-47.2019.8.14.0010 RECLAMANTE: SANTOS BARBOSA LTDA - EPP RECLAMADO: L.
DA C.
CARAMES - EPP SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação cível ajuizada pelo procedimento da Lei n. 9.099/95, na qual a parte autora informa que vendeu gêneros alimentícios e outros produtos em gerais para a reclamada no valor de R$3.200,00 (Três mil e duzentos reais) e R$4.557,00 (Quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais), na data de 09/05/2015 e 15/05/2015, mas que não houve efetivo pagamento.
Diante dos fatos, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia total de R$ 24.269,23 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos).
Citado e intimado para comparecer à audiência de conciliação, o demandado não compareceu (id n. 16718091). É a síntese.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o demandado não compareceu à audiência de conciliação, DECRETO-LHE a revelia, reputando-se verdadeiras as alegações de fato deduzidas pelo autor, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No caso sob análise, desnecessária se faz a produção de outras provas, porquanto as alegações controvertidas se encontram elucidadas pela prova documental, além da presunção de veracidade decorrente da revelia.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Com efeito, os documentos juntados pelo autor em id n. 14374181 demonstram o vínculo obrigacional entre as partes.
Além disso, o autor demonstrou o cumprimento de sua parte da avença, pois juntou as notas fiscais emitidas em razão da venda dos produtos ao requerido, assim como juntou prova da entrega dos produtos a preposto do requerido.
Por outro lado, não há provas da devida contraprestação por parte do requerido, o qual, apesar de intimado, sequer compareceu à audiência de conciliação.
Sendo assim, considerando o inadimplemento comprovado, de rigor o provimento dos pedidos.
Cabe, contudo, uma ressalva.
Embora o autor tenha requerido a condenação no valor de R$ 24.269,23 (vinte e quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e três centavos), alegando estar incluindo lucros cessantes, juros de mora, correção e multa, não há lastro para a fixação da condenação nesse patamar.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) e de R$ 4.557,00 (Quatro mil quinhentos e cinquenta e sete reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-A, desde o inadimplemento de cada um dos valores, bem como juros de mora de 1% ao mês, contados da data do ajuizamento da ação, Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente sentença, caso não cumprida espontaneamente pelo requerido, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
P.R.I.C.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito – Respondendo, conforme Portaria nº 4290/2022-GP -
08/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 17:51
Juntada de Informações
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18/02/2022 17:51
Audiência Conciliação realizada para 17/02/2022 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/02/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 05:29
Decorrido prazo de L. DA C. CARAMES - EPP em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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17/11/2021 04:20
Decorrido prazo de HUGO SALES FURTADO em 16/11/2021 23:59.
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27/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
0800476-47.2019.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SANTOS BARBOSA LTDA - EPP ADVOGADO DO RECLAMANTE: HUGO SALES FURTADO, OAB-PA 18151 RECLAMADO: L.
DA C.
CARAMES - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da redesignação da audiência de conciliação para o dia 17 de fevereiro de 2022, às 15h45min.
Breves/PA, em 25 de outubro de 2021 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
25/10/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 08:40
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 08:36
Audiência Conciliação designada para 17/02/2022 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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25/10/2021 08:35
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 14/04/2020 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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05/10/2020 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/04/2020 12:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/04/2020 12:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2020 15:30 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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15/04/2020 12:49
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2020 17:00 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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31/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 15:02
Conclusos para despacho
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31/01/2020 15:02
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2019 20:28
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 17:00 Vara do Juizado Especial Cível de Breves.
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05/12/2019 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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